TJCE - 3001890-14.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 10:50
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE ARAUJO PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154564334
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154564334
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154564334
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154564334
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154564334
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564334
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564334
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564334
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564334
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154564334
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°. 3001890-14.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ISABELLA NEY REBOUCAS DE SOUZA e outros RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros ISABELLA NEY REBOUCAS DE SOUZA e PEDRO DE HOLANDA PALHANO E GURJÃO ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros, todos qualificados nos autos, alegando que viajaram de Fortaleza/CE para Fernando de Noronha/PE com bilhetes aéreos comprados da LATAM, permanecendo no destino entre 29/05/2024 e 03/06/2024.
No entanto, no voo de volta, foram surpreendidos com o cancelamento do voo por overbooking, sem aviso prévio e sem pagamento da compensação financeira devida.
Como consequência, só conseguiram retornar no dia seguinte (04/06/2024), em um voo com escala, diferente do contratado originalmente, o que prejudicou seus compromissos pessoais e profissionais. A mudança inesperada causou prejuízos morais e materiais, no valor de R$ 2.509,10. Assim pleiteiam indenização por danos morais e materiais. A reclamada LATAM AIRLINES GROUP apresentou defesa, ID: 144630696, destacando que embora os autores tenham comprado as passagens com ela, o voo cancelado foi operado por outra companhia aérea, a VOEPASS (Passaredo).
Assim, segundo a LATAM, não houve falha de sua parte, nem qualquer ato que justificasse responsabilidade pelos danos alegados.
Por fim, argumentou que, por não operar diretamente o voo, não pode ser responsabilizada por eventuais falhas da VOEPASS, pois não tem controle sobre as operações da companhia parceira.
Requerendo a improcedência da ação. A reclamada VOEPASS apresentou defesa, ID: 144463659, destacando que possui com a LATAM um acordo de code-share (compartilhamento de assentos) e que cumpriu regularmente o contrato de transporte, não tendo cometido qualquer falha.
Segundo a empresa, eventual impedimento de embarque dos autores foi causado por erro da LATAM, responsável pela venda e reserva das passagens no âmbito do acordo.
A Passaredo declarou ainda que não praticou ato ilícito nem houve falha em sua prestação de serviço, pois toda a comercialização foi feita pela LATAM.
Diante do ocorrido, afirmou ter orientado os passageiros a procurarem a LATAM, que seria a responsável por providenciar assistência como hospedagem, alimentação e transporte.
Pugna, por fim, a improcedência da ação. Réplica apresentada, ID: 145237423. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES As preliminares arguidas confundem-se com o mérito da causa e com ele serão apreciadas. MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. Os requerentes trouxeram aos autos documentos que confirmam a compra das passagens, bem como a parceria das promovidas no regime "code-share". Inicialmente, cumpre observar que as reclamadas relatam que não são responsáveis pelos desdobramentos após o overbooking do voo, como resultado uma acusa a outra. A parte autora relata na Inicial diversos fatos e provas que comprovam a falha na prestação de serviço por parte das empresas rés.
Foram ressaltados o overbooking do voo, atendimento insuficiente nos aeroportos bem como aumento exagerado da duração da viagem, sem auxílio material para alimentação, hospedagem e transporte. De fato, as requeridas não cumpriram com os termos do contrato firmado, que era transportar a parte autora até o destino na data programada, além da falta de organização, falta de empatia e tato pelos funcionários e ambiente caótico nas tratativas de resolução dos problemas. A parte ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação.
Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto, sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora. Diante desse contexto é válido pontuar que não se tratou de atraso simples, de poucas horas. Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC. Ressalte-se também que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento. Destaca-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade das empresas demandadas é objetiva. Outrossim, a requerida LATAM, em sua defesa, informa que o problema no voo se deu por culpa da corré, não possuindo responsabilidade frente toda celeuma, entretanto, empresas conveniadas por meio de acordo "code-share" respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, restando comprovado nos autos a parceria das reclamadas por meio do regime "code-share", inclusive com confissão das promovidas. Cito jurisprudências nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
VOO REMARCADO PARA O DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO COM 28 HORAS DE ATRASO.
EMPRESAS AÉREAS CONVENIADAS POR MEIO DE ACORDO "CODESHARE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSÃO PARA R$ 5.000,00.
ENTENDIMENTO DA 6.ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DESSE JAEZ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015688520198060003, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/09/2020) (grifei) "APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines." (TJDF 07113351020178070001 DF 0711335-10.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS.
VALOR RELATIVO AO DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DE R$ 5.645,00 PARA R$ 3.500,00 ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004160220198060003, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/01/2021) (grifei) Nesse contexto, deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço. Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pela parte reclamante, entendo devidos, pois a situação superou a esfera do mero aborrecimento. Tendo ocorrido os danos morais, necessário que ele seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso. A parte promovente alega, ainda, que arcou com prejuízos de ordem material, no valor de R$ 2.509,10, para pagar diária no hotel, transporte e alimentação. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, ressalto que tais prejuízos devem ser devidamente comprovados, não sendo presumíveis.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que os autores apresentaram comprovantes de despesas relacionadas à situação alegada. Contudo, parte dos gastos realizados no hotel refere-se ao consumo de bebidas alcoólicas, conforme demonstrado na nota fiscal anexada (ID: 127763245).
Tais itens são considerados não essenciais e, portanto, não podem ser repassados à parte requerida como ônus da obrigação de indenizar. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de indenização por danos materiais, excluindo do valor pleiteado os itens não essenciais, que somam o importe de R$ 182,00. Assim, a parte requerida deverá ressarcir os autores apenas pelo montante efetivamente relacionado à hospedagem, transporte e alimentação básica, qual seja, R$ 2.327,10. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, e CONDENO as promovidas solidariamente a ressarci-los no valor de R$ 2.327,10 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e dez centavos), referente aos danos materiais de custos extras com diária no hotel, transporte e alimentação, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). CONDENO as promovidas solidariamente a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido em partes iguais com os autores, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
14/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564334
-
14/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564334
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14/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564334
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564334
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14/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154564334
-
13/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135934494
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14/02/2025 03:37
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 03:18
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 03:18
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. Processo: 3001890-14.2024.8.06.0009 Autor: ISABELLA NEY REBOUCAS DE SOUZA e outros Reu: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Considerando a ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO, procedi a antecipação da audiência conciliatória, devendo a audiência designada pelo sistema ser cancelada. Designei nova audiência de conciliação para o dia 02/04/2025 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do telefone da Unidade - (85) 3108-2459 e 3108-2458, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135934494
-
13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135934494
-
13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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