TJCE - 0245603-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 05:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 05:15
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SUZY CARLA PACIFICO DA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25420428
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25420428
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0245603-04.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Apelada: SUZY CARLA PACIFICO DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Apelatório interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alvitrada por SUZY CARLA PACIFICO DA ROCHA, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 19529475): [...]Diante de tudo acima exposto, com base na Lei, Doutrina e Jurisprudência, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no artigo 487, I do CPC, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por dano moral, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais."[…] A apelada apresentou contrarrazões no ID 19529489.
Em audiência de conciliação, os litigantes entraram em composição e pugnaram pela homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC (ID 21382949).
Eis o breve relato. Decido. É cediço que o artigo 932, inciso I, do CPC, preleciona que incumbe ao Relator a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. A propósito, o CPC prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observa-se que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição civil, consoante demonstrado no termo de acordo acostado no ID 21382954, bem como nos comprovantes de pagamento de IDs 24352809 e 24352810.
Verifica-se, outrossim, que as partes são capazes, razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica a extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Acerca do tema, colho a jurisprudência deste Tribunal: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO REFORMADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A PRETENSÃO.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, trata-se de agravo interno cível interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor da decisão monocrática de fls.340/343 em apelação cível, que deixou de conhecer do apelatório por restar prejudicado. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por restar prejudicado, deixando de apreciar o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes. 3.
Não consta nos autos qualquer elemento que desabone a validade do documento, pelo que, entendo não haver óbice à homologação pretendida, já que efetivada a avença dentro das condições das partes - sendo estas legítimas e capazes. 4.
Com efeito, merece reforma a decisão monocrática proferida, a fim de homologar o acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão monocrática reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO HOMOLOGANDO O ACORDO firmando entre as partes tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator. (Agravo Interno Cível- 0055408-98.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. 01.
Trata-se de apelação cível em que as partes, representadas por seus procuradores, comunicaram a realização de acordo, pondo fim ao litígio e requerendo a sua homologação, bem como a devida baixa e o arquivamento do processo. 02.
Considerando a legitimidade das partes e o objeto lícito do pacto, HOMOLOGO a avença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, por conseguinte, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito. 03.
Acordo homologado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em homologar o acordo , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator. (Apelação Cível- 0176227-33.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (Destaquei) Por conseguinte, o prosseguimento do recurso interposto pela apelante restou prejudicado diante do pedido de homologação da transação celebrada e aqui acolhido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo anexado no ID 21382954, para que produza seus efeitos jurídicos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito Considerando que a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos consubstancia verdadeiro cumprimento de sentença, cuja competência é do juiz de primeiro grau, devolvam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ RELATOR -
23/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25420428
-
18/07/2025 11:52
Homologada a Transação
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
13/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC.
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SUZY CARLA PACIFICO DA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19765874
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19765873
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19765874
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19765873
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0245603-04.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUZY CARLA PACIFICO DA ROCHA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 29 de maio de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
24/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19765874
-
24/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19765873
-
23/04/2025 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:45, Gabinete da CEJUSC.
-
14/04/2025 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
-
14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254101-55.2023.8.06.0001
Zeneida Soares Lobo Barreto
Samara de Oliveira Marques
Advogado: Francisco Jairo de Assuncao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 15:51
Processo nº 0017986-69.2017.8.06.0117
Ministerio Publico Estadual
Miguel Henrique Cunha Figueiredo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 14:04
Processo nº 0017986-69.2017.8.06.0117
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Miguel Henrique Cunha Figueiredo
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2017 15:14
Processo nº 3000972-03.2025.8.06.0000
Francisco Iranley de Sousa Brito
Banco Gm S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 11:38
Processo nº 0245603-04.2022.8.06.0001
Suzy Carla Pacifico da Rocha
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 21:03