TJCE - 0281521-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ARILTON VITORINO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17569972
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0281521-69.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ARILTON VITORINO DA SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela recorrente em desfavor de ARILTON VITORINO DA SILVA com o objetivo a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente demanda para afastar a mora e determinar a revisão da taxa cobrada (CET) para o percentual vigente quando da assinatura do contrato entre as partes, bem como ordenar que haja a devolução da quantia cobrada a título de seguro automóvel (ID nº 17484555). A apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a caracterização da mora, tendo em vista que os juros remuneratórios do contrato não são abusivos e a legalidade da cobrança do seguro automóvel (ID nº 17484559). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 17484565). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todas as contratações sejam feitas segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 17484474), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 33,55% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 27/01/2021, foi de 20,21% ao ano, ou seja, os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE CRÉDITO PESSOAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal quando um dos direitos postulados pela parte apelante já foi totalmente reconhecido. 1.1.
Apelação, parcialmente, conhecida. 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 649,19% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 103,59% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos.
Incidência da jurisprudência do TJCE. 3.
Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte admitida, não provido. (TJCE.
AC nº 0253832-21.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297 STJ. "PACTA SUNT SERVANDA".
FLEXIBILIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação de Revisão Contratual proposta por Antônio Gomes Lima. II - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). III - A Súmula nº 382/STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), todavia, a limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado. (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). IV - Este Egrégio Tribunal vem adotando entendimento de que é abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia a média de mercado para operações equivalentes. V - In casu, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulados em cada um dos contratos questionados, visto que superam em demasiado a taxa média estabelecida pelo BACEN. VI - Necessária redução das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, a fim de fixá-las na taxa média de mercado vigente à época da contratação. VII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.DJe: 05/03/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes são superiores a taxa média de mercado do BACEN, resta configurada a sua abusividade, de modo que devem ser redimensionados os referidos juros à taxa média de mercado, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida neste ponto. 2.3.2.
Mora. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/02/2016). No caso citado, verifico o descompasso dos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Deste modo, uma vez constatada a ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do banco. 2.3.3.
Seguro. Sobre esta temática, não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro, ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. Ademais, do ajuste em estudo, observo a Proposta de Adesão ao Seguro (ID nºs 17484476/ 17484477), devidamente assinada pelo recorrido, demonstra que o consumidor estava ciente da sua contratação. Nesse sentido é a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do TJCE: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de trata-se de recurso de apelação interposto por GILVANILDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pela apelante em desfavor de BV FINANCEIRA S/A. 2.
O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto.
Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor.
A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). (...) 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Portanto, neste caso, não se configurou venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pelo banco, da contratação do referido serviço, razão pela qual deve ser acolhida a tese recursal da instituição financeira. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a fim de modificar a sentença, tão somente, para declarar a validade da cobrança referente ao Seguro Automóvel. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17569972
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12/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17569972
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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24/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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