TJCE - 0200029-29.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 12:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154145868
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154145868
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154145868
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154145868
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145868
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12/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145868
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09/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150709766
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150709766
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
22/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150709766
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16/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142587245
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142587245
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142587245
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142587245
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142587245
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142587245
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200029-29.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON GOMES BRAGA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA, FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move EDMILSON GOMES BRAGA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o promovente que descobriu descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, referente a um suposto empréstimo no valor de R$ 6.053,76, em 72 parcelas iguais de R$ 84,08, com data de inclusão desde 09/2018, sob o número de contrato 587052363, o qual alega não ter autorizado. No mérito, o requerente pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Despacho - id 132772762, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade, bem como determinando a citação. O requerido apresentou contestação - id 132772766, alegando prescrição e requerendo a improcedência da ação. Réplica - id 132772928. Audiência realizada - id 132772963, na qual não foi obtido acordo, bem como foi designada perícia. Laudo pericial acostado - id 135671130. Instadas a se manifestarem acerca do laudo, o requerido manifestou pela improcedência da ação (id 138040836) e a requerente pleiteou o julgamento antecipado (id 138443212). É o relatório.
Decido. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares suscitadas.
Prescrição: Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC - e não trienal, como pretende o requerido.
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39 E 52, IV, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
NÃO ALCANCE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. [...] 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA BRAUNA PINHEIRO em face de acórdão do TJRJ que deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A. para, acolhendo as preliminares de mérito, reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e restitutória, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, indenizatória de danos morais e restitutória dos indébitos [...] É o relatório.
Passo a decidir. [...] Na parte em que pode ser conhecido, o recurso especial merece ser provido.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊCIA PRIVADA. 1.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
HORAS- EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3.
Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1.
De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI.
COMPETÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC/2015.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2.
Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4.
Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5.
Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6.
Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.668.676/DF, relator ministro moura ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a prescrição, examine as pretensões relacionadas à repetição do indébito e à indenização do dano moral.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1935941 RJ 2021/0131045-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). (Grifei). No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 10/01/2023, prescritas estão as parcelas descontadas no período anterior a 10/01/2018.
Os extratos indicam descontos a partir de setembro/2018.
Assim, verifico que não decorreu período de tempo superior a cinco anos desde o último desconto até o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, o que se falar em prescrição do fundo do direito, tampouco prescrição parcial. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de contratos que autorizam os descontos que ocorridos em sua conta bancária, oriundo de um empréstimo consignado, regido pelo contrato de nº 587052363.
Consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ - pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado, acima especificado. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, realizada perícia grafotécnica, o perito concluiu que: "que há 22,73% contra e 77,27% de chances de as assinaturas contestadas analisadas serem DIVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente." Registro que a prova da inautenticidade imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista da assinatura, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como afasta a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor. Neste ínterim: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
PERÍCIA DATILOSCÓPICA ATESTANDO A FRAUDULÊNCIA DA PACTUAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO DESDE O EFETIVO PREJUÍZO(SÚMULA Nº 43/STJ).
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIPULADO NA ORIGEM COMPORTARIA MINORAÇÃO.
VEDAÇÃO EM FACE DA DIRETRIZ DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO DESDE O EVENTO DANOSO. (SÚMULA Nº 54/STJ).
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DEFERIDO.
JUNTADA DE CAPTURAS DO SISTEMA INTERNO DO BANCO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recorrente pleiteia no presente recurso a majoração da condenação por danos morais, a correção monetária desta pelo INPC a partir do arbitramento, somando-se juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, pugna para que se considere a data do efetivo prejuízo como termo inicial de incidência da correção monetária. 2.
Nota-se equívoco na sentença primeva, no âmbito da qual se determina que a correção monetária dos danos materiais seja aferida a partir da citação, indo de total encontro ao entendimento sumulado do STJ, o qual determina o seguinte: ¿(Súmula nº 43/STJ): ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 4.
Na hipótese discutida nestes autos, não se nega a ocorrência de dano extrapatrimonial ante a supressão indevida de valor mensal que, embora reduzido, considerando os rendimentos da parte autora, subtrai indevidamente parcela não desprezível, capaz de gerar sofrimentos oriundos da deterioração da capacidade financeira, entretanto divirjo do entendimento esposado pelo juiz de 1º Grau relativamente à indenização respectiva, pois considero excessiva e em dissonância com julgados desta Câmara, alguns dos quais de minha relatoria. 5.
Contudo, com base na diretriz do non-reformatio in pejus, mantenho o valor estipulado pelo Douto Juízo a quo, rejeitando assim o pleito de majoração. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, exsurge, em razão da fraudulência da contratação, a responsabilidade extracontratual da parte promovida, circunstância esta que atrai a incidência da súmula do Superior Tribunal de Justiça de nº 54, pela qual ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso¿, devendo, neste ponto ser reformada a sentença de 1º Grau. 7.
Em relação ao pleito de afastamento de compensação, entendo que este deve prosperar, uma vez que as provas juntadas às fls. 75 e 126 trata-se de capturas de tela do sistema interno da instituição bancária promovida (print screen), documento unilateral e sem valor probante, os quais não são idôneos para comprovar o repasse dos valores oriundos do negócio jurídico objeto dos presentes autos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201198-86.2022.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Sem a prova de que os descontos foram consentidos, mesmo tendo sido apresentado instrumento contratual que apontaria a existência do contrato, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação da parte autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao requerente de contrato de empréstimo consignado inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário do reclamante decorrência lógica. Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de benefício previdenciário (no caso sequer existente, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por supostas fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos/seguros mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. As empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a parte autora foi vítima de fraude que causou prejuízo, portanto, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato entabulado de nº: 587052363, no valor total de R$ 6.053,76, em 72 parcelas iguais de R$ 84,08, com data de inclusão desde 09/2018. 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, para as duas indenizações, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que originam-se da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142587245
-
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142587245
-
03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142587245
-
27/03/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135671947
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135671947
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200029-29.2023.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: EDMILSON GOMES BRAGA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Diante da petição de fls; ID 135671130, intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eu, MARIA CREUSA LEITE DE FARIAS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 12 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135671947
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135671947
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135671947
-
12/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671947
-
12/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671947
-
12/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671947
-
12/02/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 17:08
Juntada de laudo pericial
-
20/01/2025 14:58
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 19:55
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 12/11/2024 Numero do Diario: 3431
-
08/11/2024 12:03
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2024 11:02
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório | Diante da peticao de fls.381, intimem-se as partes para a coleta de material grafico, por meio de conferencia, designado para ocorrer no dia 27/11/2024, as 14:00hs. Link de acesso a Coleta Virtual: https://meet.g
-
08/11/2024 10:42
Mov. [72] - Documento
-
15/10/2024 14:19
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2024 11:56
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809815-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 10:50
-
23/08/2024 09:43
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 09:43
Mov. [68] - Documento
-
26/07/2024 00:54
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 02:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 16:54
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório | Diante da peticao de fls.375, intimem-se as partes para a coleta de material grafico, por meio de conferencia, designado para ocorrer no dia 19/08/2024, as 13:00hs. Link de acesso a Coleta Virtual: https://meet.g
-
23/07/2024 16:52
Mov. [64] - Documento
-
22/07/2024 16:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807167-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 15:55
-
06/07/2024 01:56
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 12:26
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 10:37
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório | Diante da peticao de fls. 367/68, intimem-se as partes para a coleta de material grafico, por meio de conferencia, designado para ocorrer no dia 22/07/2024, as 18:00hs. Link de acesso a Coleta Virtual: https://me
-
04/07/2024 10:13
Mov. [58] - Documento
-
03/07/2024 16:07
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806453-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 15:44
-
03/07/2024 15:27
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 17:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806404-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 17:46
-
11/06/2024 10:12
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 02:45
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 13:37
Mov. [52] - Documento
-
05/06/2024 15:34
Mov. [51] - Encerrar análise
-
05/06/2024 15:33
Mov. [50] - Certidão emitida
-
26/04/2024 09:23
Mov. [49] - Certidão emitida
-
26/04/2024 09:21
Mov. [48] - Certidão emitida
-
11/04/2024 10:38
Mov. [47] - Documento
-
01/04/2024 14:03
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2024 13:43
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802766-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/03/2024 13:25
-
02/03/2024 02:30
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
-
29/02/2024 12:33
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 18:01
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 17:59
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/02/2024 10:48
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 15:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801590-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 15:13
-
24/01/2024 22:35
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 12:52
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 10:43
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 09:52
Mov. [35] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 28/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
06/12/2023 11:27
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/11/2023 12:21
Mov. [33] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 06/12/2023 Hora 10:40 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Pendente
-
30/11/2023 11:08
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 10:55
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 07:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812117-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2023 07:48
-
27/11/2023 15:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2023 12:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812067-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 12:10
-
21/11/2023 09:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 02:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 13:55
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 22:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 12:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 11:55
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 10:52
Mov. [21] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 29/11/2023 Hora 08:40 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
01/08/2023 13:25
Mov. [20] - Mero expediente | Feito em ordem aguardando designacao oportuna de audiencia, conforme disponibilidade de pauta, observado o acumulo de processos nessa condicao. Com o agendamento, intimem-se as partes na forma do art. 455 do CPC.
-
20/04/2023 14:30
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/04/2023 22:17
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 15:59
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2023 15:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01802510-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 14:58
-
07/03/2023 23:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 02:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:49
Mov. [13] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:36
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
02/03/2023 15:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01801960-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/03/2023 15:24
-
23/02/2023 09:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Disponibilizacao: 20/02/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: Pagina:
-
20/02/2023 02:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Francisco Gustavo Muniz de Mesquita (OAB 31449/CE)
-
17/02/2023 13:07
Mov. [8] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
17/02/2023 13:06
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 17:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01801423-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2023 17:42
-
26/01/2023 16:39
Mov. [5] - Documento
-
24/01/2023 16:38
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
10/01/2023 15:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 09:18
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2023 09:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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