TJCE - 0200487-43.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170729056
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170729056
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200487-43.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ROSANGELA MACEDO PIRES JOHANSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE37536 e AYRA FACO ANTUNES - CE43228 POLO PASSIVO:CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 e ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO ATO DE ID 169915725: Face a parte autora interpôs embargos de declaração nos autos, fica a parte embargada (parte autora, através de seu advogado) intimada para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 5 dias. CAUCAIA, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
27/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170729056
-
27/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168240816
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168240815
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168240814
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168240813
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168240816
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168240815
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168240814
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168240813
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200487-43.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ROSANGELA MACEDO PIRES JOHANSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE37536 e AYRA FACO ANTUNES - CE43228 POLO PASSIVO:CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 e ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 Destinatários:IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE37536, AYRA FACO ANTUNES - CE43228, RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 e ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 FINALIDADE: Intimar o(s) IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE37536, AYRA FACO ANTUNES - CE43228, RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 e ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Tratam os autos de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência promovida por ROSANGELA MACEDO PIRES JOHANSEN em desfavor de CAPPELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Consta nos autos que em 25 de janeiro de 2021, a autora firmou um contrato de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição de uma casa no empreendimento "Cumbuco Diamond 4", pelo valor de R$ 180.000,00.
A autora quitou a entrada de R$ 20.000,00, restando um saldo devedor de R$ 160.000,00 a ser pago após a entrega do imóvel.
O prazo de entrega, conforme o contrato, era de 6 meses (com 180 dias de tolerância) a contar da expedição do alvará de construção.
O alvará foi emitido em 11 de agosto de 2021, meses após a assinatura do contrato.
A construtora não entregou o imóvel no prazo estipulado.
Embora o "Habite-se" tenha sido emitido em 29 de setembro de 2022, a autora ainda não recebeu as chaves.
A construtora ré condicionou a entrega do imóvel ao pagamento de um valor adicional de R$ 100.000,00, não previsto em contrato, alegando reajuste no preço de materiais.
A autora alega estar sendo coagida a rescindir o contrato ou a pagar o valor adicional, e afirma ter recebido ameaças de que o imóvel será vendido a terceiros caso não aceite as novas condições.
Diante do exposto, pugnou pela Nulidade de Cláusula Contratual que atrela o início do prazo de entrega à expedição do alvará. Requereu ainda danos morais e materiais a título de (Lucros Cessantes e Multa).
Com a exordial juntou os documentos de ids 113207078/113207095.
Despacho inicial de id 113207099 deferindo a gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, além de ter sido deferida a tutela de urgência no sentido de manter o contrato das partes. A parte ré apresentou Contestação (ID 113206334/113206330), alegando Legalidade do Reajuste: A empresa defende que a exigência de um valor adicional sobre o saldo devedor não é ilegal.
Argumenta que a aplicação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) é uma prática legal e comum em contratos de imóveis na planta, servindo apenas para a correção monetária do valor diante da inflação dos custos de materiais e mão de obra, e não como um lucro adicional. Sustenta que a não aplicação de um índice de correção geraria um grave desequilíbrio contratual e um prejuízo financeiro considerável para a construtora, tornando o negócio excessivamente oneroso para ela. Alega que, mesmo em uma relação de consumo, a autora não está isenta de provar os fatos que alega, e que a inversão do ônus da prova não é automática.
Em sede de reconvenção, requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
A justificativa para o pedido de rescisão é o desequilíbrio contratual que a manutenção do negócio, nos termos originais, causaria à empresa.
A empresa se dispõe a devolver os valores já pagos pela autora como entrada no imóvel, conforme as obrigações decorrentes da rescisão.
Em suma, a empresa requer Qque os pedidos da autora na ação principal sejam julgados totalmente improcedentes.
No mérito, alegou que o acolhimento da Reconvenção para que o contrato seja oficialmente rescindido pelo Judiciário.
A condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica em id 113206341. É o relatório do essencial. I- Do Julgamento Antecipado do Feito. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
II.
Da Preliminar do valor da causa. A ré sustenta que o valor de R$ 180.000,00, atribuído pela autora, está incorreto, pois não reflete a totalidade do proveito econômico pretendido, uma vez que foram cumulados pedidos de obrigação de fazer, danos morais e materiais.
Assiste razão à parte ré.
O artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Na petição inicial, a parte autora, além do pedido principal de obrigação de fazer (cujo conteúdo econômico é o valor do contrato), formula pedidos cumulativos de indenização por danos morais, lucros cessantes e aplicação de multa moratória, todos com expressão econômica definida.
Dessa forma, o valor da causa deve refletir o proveito econômico total almejado pela autora, que, conforme sua própria petição, consiste na soma de: Obrigação de Fazer (Valor do Contrato): R$ 180.000,00.
Danos Morais: R$ 12.000,00.
Lucros Cessantes: R$ 17.550,00.
Multa Moratória: R$ 18.000,00.
A soma dos pedidos totaliza R$ 227.550,00 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais).
A discussão acerca da possibilidade de cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes é matéria de mérito, que será analisada em momento oportuno, não afetando, contudo, a fixação inicial do valor da causa com base nos pedidos formulados.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de impugnação para retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 227.550,00 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais.
III- Fundamentação. III.1- Da Relação de Consumo e da Responsabilidade da Ré Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final de produto (imóvel) fornecido pela ré, empresa do ramo de construção e empreendimentos imobiliários.
Isso posto, a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III.2- Do Inadimplemento Contratual e da Venda em Duplicidade A controvérsia central reside no descumprimento contratual por parte da ré, que culminou na impossibilidade de concretização do negócio.
A prova documental é robusta e favorece a tese autoral.
A autora comprovou a existência do negócio jurídico através do contrato de promessa de compra e venda (id 113207083) e o adimplemento da sua obrigação inicial (entrada de R$ 20.000,00).
A ré, por sua vez, não só atrasou a entrega da obra, como também buscou, de forma unilateral e ilegal, majorar o preço do imóvel em R$ 100.000,00, valor este sem qualquer previsão contratual. A exigência de tal valor adicional configura prática abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o próprio pacto firmado (pacta sunt servanda).
O ápice do inadimplemento e da má-fé da construtora ré foi a venda do mesmo imóvel, já prometido à autora, para uma terceira pessoa, conforme provado pela matrícula atualizada do bem.
Tal ato não apenas tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer originalmente pleiteada, mas também configurou ato ilícito, resolvendo o contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora.Diante da impossibilidade fática e jurídica da entrega do imóvel, correta a conversão do pedido em perdas e danos, conforme faculta o art. 499 do CPC e o art. 84, § 1º, do CDC.
A autora não pode ser compelida a aceitar uma prestação diversa nem pode ter seu direito frustrado pela conduta ilícita da ré.
III.3-Dos Danos Materiais.
A resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora acarreta o dever de restituir integralmente os valores pagos pela compradora.
Conforme o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Portanto, a ré deverá restituir à autora o valor de R$ 20.000,00, referente à entrada paga, devidamente corrigido.
III.4- Da Cláusula Penal e dos Lucros Cessantes A autora pleiteia a inversão, em seu favor, da cláusula penal prevista no contrato para a hipótese de inadimplência do comprador, bem como indenização por lucros cessantes .
O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 971), firmou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".
No caso, a Cláusula 7.5, "c", prevê uma penalidade de 10% sobre o valor do contrato.
Aplicando-se a inversão, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 18.000,00 (10% de R$ 180.000,00).
Quanto aos lucros cessantes, estes são devidos pela privação do uso do imóvel pela autora.
O dano, nesse caso, é presumido.
Utilizando-se do mesmo princípio de isonomia, inverte-se a cláusula 7.5, "f", que prevê uma taxa de fruição de 0,75% sobre o valor do contrato por mês de posse indevida. Este percentual é razoável para fixar os lucros cessantes, que deverão incidir desde a data final prevista para a entrega (21 de janeiro de 2022, conforme tese autoral que se acolhe pela abusividade da cláusula que atrela o prazo ao alvará) até a data da venda do imóvel a terceiro, momento em que a rescisão se consolidou.
O valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença. É importante frisar que o STJ (Tema 970) veda a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória.
Contudo, no presente caso, a cláusula penal invertida (10% sobre o valor do contrato) possui natureza compensatória, não moratória, pois visa compensar a parte inocente pela rescisão total do contrato, e não apenas pelo atraso.
Assim, é possível sua cumulação com os lucros cessantes, que reparam o dano específico da não fruição do bem durante o período de mora.
III.5- Dos Danos Morais.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, e muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual.
A conduta da ré - que não só atrasou a obra, mas também tentou extorquir valor indevido, reteve a posse do bem e, por fim, o vendeu a outrem - frustrou violentamente a legítima expectativa da autora de adquirir sua casa própria.
O abalo psicológico, a sensação de impotência e a quebra da confiança são evidentes.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece o dano moral em casos de atraso exacerbado e descumprimento contratual por parte de construtoras.
Considerando a gravidade dos fatos, a má-fé da ré e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor pleiteado na inicial e que se mostra razoável e proporcional.
III.6- Da Reconvenção Por fim, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.
Tendo sido a construtora a única e exclusiva culpada pela rescisão do contrato, não há que se falar em qualquer direito a ser exercido em face da autora, que cumpriu com suas obrigações até o momento em que o negócio foi inviabilizado pela própria ré.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré, todavia, no que pertine aos pedidos da autora ROSÂNGELA MACEDO PIRES JOHANSEN, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. b) Condenar a ré a restituir, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pago pela autora, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de cláusula penal compensatória, fixada em 10% sobre o valor do contrato, o que corresponde a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da venda do imóvel a terceiro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 0,75% do valor do contrato (R$ 180.000,00) por mês de atraso, a incidir desde 21 de janeiro de 2022 até a data da efetiva venda do imóvel a terceiro, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. e) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. f)Condeno a ré, por sua sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz de Direito." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168240816
-
11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168240815
-
11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168240814
-
11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168240813
-
11/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 22:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135925009
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135925006
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135925005
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200487-43.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ROSANGELA MACEDO PIRES JOHANSEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE37536 e AYRA FACO ANTUNES - CE43228 POLO PASSIVO:CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 e ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 Destinatários:IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE37536, AYRA FACO ANTUNES - CE43228, RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 e ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 FINALIDADE: Intimar o(s) IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA - CE37536, AYRA FACO ANTUNES - CE43228, RENATA RIBEIRO VERAS - CE28424 e ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES - CE19455 acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. "Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer que seja mantido todos os termos do contrato celebrado, que seja imitida na posse do imóvel e que a ré abstenha-se de praticar qualquer ato que importe na rescisão contratual.
Na contestação o demando também apresentou reconvenção (fls. 124/150).
Em réplica à contestação e a resposta à reconvenção, a autora aduz que o imóvel, objeto da ação, foi vendido à terceira pessoa pela parte demandada e, por fim, retifica os termos da inicial e requer a condenação da ré ao ressarcimento no valor de R$ 119.00,00 (fls. 178/211).
Destaco que os referidos pedidos da parte autora (inicial e em réplica) são antagônicos e há fato novo que a parte demandada não apresentou manifestação.
Dessa forma, com o fito de evitar decisões surpresas (art. 10 do CPC), converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, através de seus advogados, acerca do presente despacho, no prazo de 10 (dez) dias.Expedientes necessários.
Caucaia (CE), 22 de outubro de 2024.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135925009
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135925008
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135925006
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135925005
-
13/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925009
-
13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925008
-
13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925006
-
13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135925005
-
13/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:18
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 11:01
Mov. [56] - Julgamento em Diligência | Dessa forma, com o fito de evitar decisoes surpresas (art. 10 do CPC), converto o feito em diligencia e determino a intimacao das partes, atraves de seus advogados, acerca do presente despacho, no prazo de 10 (dez) d
-
26/08/2024 22:24
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
12/08/2024 13:56
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco remessa dos autos a ANALISE DO GABINETE, com a finalidade de analise para sentenca, observando a ordem cronologica e suas excecoes conforme ditames do CNJ e TJCE.
-
12/08/2024 13:53
Mov. [53] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora no tocante ao despacho de fl. 248. O referido e verdade. Dou fe.
-
12/08/2024 12:21
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 10:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832062-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:24
-
03/08/2024 11:09
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 12:10
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 11:19
Mov. [48] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi com a retirada da audiencia de pauta na presente data.
-
01/08/2024 11:02
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 09:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 11:50
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 05:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827713-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 16:40
-
02/07/2024 15:29
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2024 18:57
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01824876-8 Tipo da Peticao: Pedido de Internacao Data: 25/06/2024 18:48
-
20/06/2024 18:16
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito | Diante do exposto, indefiro o pedido de audiencia virtual. Intimem-se as partes, atraves de seus advogados, da presente decisao, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam os autos aguardando a realizacao de audiencia
-
19/06/2024 14:06
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2024 11:24
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 05:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821567-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 16:49
-
09/05/2024 23:55
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 02:28
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 16:32
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 09:46
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 12:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 10:11
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 18:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804643-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 18:10
-
08/02/2024 12:06
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2024 05:44
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804319-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 10:35
-
31/01/2024 20:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 12:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 12:08
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 10:17
Mov. [25] - Ofício
-
30/11/2023 11:30
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 10:15
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2023 14:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 11:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01844492-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2023 11:27
-
30/10/2023 22:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 02:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 17:33
Mov. [18] - Mero expediente | Fale a parte autora, em replica, acerca da contestacao/reconvencao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC. Intime-se atraves do advogado.
-
14/08/2023 17:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 16:58
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 16:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01830948-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2023 15:42
-
24/07/2023 14:28
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 12:45
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2023 09:46
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO
-
01/03/2023 06:50
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
22/02/2023 11:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 18:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 13:37
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2023 13:08
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WCAU.23.01804094-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/02/2023 12:59
-
07/02/2023 09:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 19:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/01/2023 21:12
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2023 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201908-20.2024.8.06.0101
Jose Amaro de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:00
Processo nº 0213034-13.2023.8.06.0001
Raimunda Viana de Souza Araujo
Raimundo Ferreira da Costa
Advogado: Carlos Edilberto Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 18:18
Processo nº 0200480-30.2024.8.06.0092
Lucia Guerreiro de Oliveira Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 19:50
Processo nº 0051350-64.2021.8.06.0158
Procuradoria Banco Bradesco SA
Nilo Cesar Nogueira Guimaraes
Advogado: Matteo Basso Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 16:08
Processo nº 0051350-64.2021.8.06.0158
Nilo Cesar Nogueira Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 17:51