TJCE - 3000554-46.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:13
Desentranhado o documento
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13/08/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/07/2025 09:02
Juntada de informação
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04/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155010705
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155010705
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155010705
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155010705
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155010705
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155010705
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155010705
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155010705
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20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000554-46.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] POLO ATIVO: CREUSA MARIA DE LIMA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Creusa Maria de Lima em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte do INSS, única fonte de sua subsistência desde 2004.
Relata que, ao investigar a causa de sucessivas reduções em seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais, desde dezembro de 2023, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", atualmente no valor total de R$553,82(quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), sem que jamais tenha autorizado tais descontos ou firmado qualquer contrato com a entidade ré.
Sustenta que os descontos são indevidos, pois realizados sem sua anuência, de forma unilateral e em violação ao artigo 5º, XXII, da CF, ao Código de Defesa do Consumidor e à CLT, que exige autorização expressa para contribuições sindicais.
Aduz ainda que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou facultativa a contribuição sindical, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização do contribuinte.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a procedência da inicial declarando a nulidade dos contratos eventualmente firmados sem autorização e a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$1.107,67) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00(vinte mil reais), conforme inicial de Id 135176261.
Juntou os documentos de ID 135179475 a 135278338.
Proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo os pedidos de prioridade na tramitação do feito e inversão do ônus da prova em favor da autora, também indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da promovida (Id 136719325).
A promovida foi citada e deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação (Id 144203827 e 152170775), sendo decretada a sua revelia e anunciado o julgamento antecipado de mérito (Id 152248470).
A autora silenciou quando intimada para manifestar interesse na produção de outras provas. É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a revelia da promovida culmina com a confissão ficta dos fatos articulados na inaugural, ou seja, induz a que os fatos argumentados pela parte autora presumam-se verdadeiros e possibilita o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, inciso II, do CPC, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Na situação concreta, o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" e consequente responsabilidade da ré pelos danos reclamados em decorrência desta cobrança. A uma análise percuciente dos autos, verifico que a autora comprovou a existência do desconto supracitado, incidente sob o seu benefício previdenciário, como se infere do Históricos de Créditos de ID 135278362. Como é cediço, "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS.
Relator: Des (a) Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Por outro lado, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica com a promovente, na forma do art. 373, inciso II e art. 434 do Código de Processo Civil, pois sequer contestou a ação e nem juntou cópia de contrato ou termo de associação regularmente assinado pela autora, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes e que justificasse a cobrança da referida contribuição. Assim sendo, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade da cobrança da contribuição incidente sobre o benefício previdenciário da promovente. Dessa forma, resta caracterizada a conduta ilícita praticada pela requerida, consistente na cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado pela autora. Logo, inconteste a obrigação de restituição dos valores indevidamente lançados sem autorização da titular da conta.
Destarte, havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em assim sendo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador. No entanto, conquanto o STJ tenha definido, em sua Corte Especial, que a devolução em dobro é cabível - "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, os efeitos da decisão foram modulados para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que se deu em 30/03/2021. No sentido, destaco julgado recente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis). 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ( TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Assim, tomando como parâmetro a data supra e o período dos descontos, na hipótese dos autos, cabível a restituição em dobro dos valores debitados do benefício da autora a título de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285". Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos da autora oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4a Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo .
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. ( TJ-CE -Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" Existência de liame jurídico entre as partes - Alegação do Autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva - Preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples - Não comprovação de violação ao princípio da boa-fé objetiva Afastamento da restituição dobrada - Recurso do Banco parcialmente provido. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descontos relativos à contratação da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - Ausência de comprovação de que houve autorização do correntista para os descontos em conta corrente - Falha na prestação dos serviços demonstrada Restituição das quantias indevidamente descontadas, de forma simples Danos morais configurados em razão dos descontos indevidos na conta corrente Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00 Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os critérios do § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Sentença condenatória Recurso do Autor parcialmente provido. ( TJ-SP - AC: 10234324520208260482 SP 1023432-45.2020.8.26.0482, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022). Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00(três mil reais), com correção monetária, a partir da publicação da sentença e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança dos descontos impugnados "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" incidentes sobre o benefício da autora; II) CONDENAR a requerida a restituir em dobro, os valores descontados da conta bancária da autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405, do CC e correção monetária índice IPCA, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. III) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, Súmula 54 STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 16 de maio de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010705
-
19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010705
-
19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010705
-
19/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010705
-
16/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152248470
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152248470
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152248470
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152248470
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152248470
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152248470
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000554-46.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] POLO ATIVO: CREUSA MARIA DE LIMA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos etc.
Decorrido in albis o prazo contestatório, decreto a revelia da promovida, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, aplicando-lhe os efeitos dela decorrentes, de conformidade com o disciplinado no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, através do DJe, para dizer sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, desde já declarado.
Exp.
Nec. Crato/CE, 25 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152248470
-
25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152248470
-
25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152248470
-
25/04/2025 14:11
Decretada a revelia
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25/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIANA ALVES SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136719325
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136719325
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136719325
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21/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136719325
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136719325
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136719325
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21/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000554-46.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] POLO ATIVO: CREUSA MARIA DE LIMA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária: Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Da Prioridade na Tramitação do Feito: Defiro os benefícios de prioridade na tramitação do presente feito, de acordo com o disciplinado no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se no Sistema SAJ. Da Inversão do Ônus da Prova: Defiro o pedido da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Todavia, em que pese haja tal inversão, não resta afastado o dever da parte autora em realizar prova mínima do direito alegado. Da Tutela Provisória de Urgência Antecipada: A concessão da medida pleiteada em antecipação de tutela (tutela de urgência) exige que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do novo Código de Processo Civil, a saber: Art. 300 .
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
Na hipótese, em um juízo de cognição não-exauriente, observo que não estão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que a matéria é controvertida, dependendo de dilação probatória.
Ademais, em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de relação contratual com o promovido, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da autora, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta fraude demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Quanto ao chamado periculum in mora, não pôde ser vislumbrado das alegações iniciais e dos documentos que acompanham a exordial.
Isso porque aduz o autor que os descontos são efetuados há mais de 1 ano, ou seja, desde dezembro de 2023, a demonstrar, portanto, que os referidos descontos não impactaram sua rotina a ponto de prontamente pleitear a suspensão requerida.
Assim, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, seria prematuro antecipar a tutela sem participação do requerido, mostrando-se prudente aguardar sua integração à lide para melhor elucidação dos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Diante do não preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, inviável, por ora, reverter a decisão interlocutória que entendeu por indeferir a antecipação de tutela de urgência a fim de retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, bem como suspender a exigibilidade do débito objeto da ação declaratória ajuizada na origem, pois ausentes os elementos autorizadores, em razão da necessidade de realização do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*74-31, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-08-2019).
TUTELA DE URGENCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Pleito de imediata suspensão da averbação da reserva de margem consignável em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor.
Hipótese em que não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, à falta de indicação segura de que houve irregularidade na contratação do cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
Agravo de Instrumento nº 2257518-32.2020.8.26.0000 - TJSP.
Ainda, A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/221).
No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1) (Theotônio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luis Guilherme A.
Bondioli, em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45a ed., 2013, Saraiva, São Paulo, p. 395).
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência requestada na inicial.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 20 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136719325
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20/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136719325
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20/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136719325
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20/02/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a CREUSA MARIA DE LIMA - CPF: *21.***.*40-96 (AUTOR).
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19/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135287773
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135287773
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135287773
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000554-46.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] POLO ATIVO: CREUSA MARIA DE LIMA POLO PASSIVO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos, etc.
O artigo 319, inciso II, do CPC, dispõe que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A obrigatoriedade de informação dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário foi reforçada pelo Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu em seu artigo 2º: Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. Com essas considerações, determino à parte autora que emende a petição inicial, no tocante a sua completa qualificação, observando o disposto no art. 319, II, do CPC, e artigo 2º do Provimento 61/2017 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, de conformidade com o disciplinado no art. 321, parágrafo único do citado Diploma Processual.
Intime-se, via DJe.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 10 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135287773
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135287773
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135287773
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10/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135287773
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10/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135287773
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10/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135287773
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10/02/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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