TJCE - 3004866-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161062588
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161062588
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004866-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO PEREIRA FREITAS REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 160748463. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
18/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161062588
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16/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 08:38
Juntada de comunicação
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de DAMIAO PEREIRA FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155813685
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155813685
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3004866-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO PEREIRA FREITAS REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por DAMIÃO PEREIRA FREITAS em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 153026808, considerando que foi concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 3003037-68.2025.8.06.0000 (ID 138020511), determinou o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, o referido decisum, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância abusiva no âmbito do julgamento do Tema 1198, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, a fim de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Por fim, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Diante disso, a demandante peticionou ao ID 155641068, apenas para defender a inexistência de demanda abusiva. É o relatório.
Passo a decidir.
Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 153026808, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva.
Nesse sentido, embora intimado, o demandante veio aos autos tão somente para defender a inexistência de demanda abusiva (ID 155641068), entendendo que o grande número de ações ajuizadas pelo seu patrono, por si só, não pode ser considerado como abuso pelo procurador, assim como não poderia afastar o acesso à Justiça.
Todavia, há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período demonstram sim indícios de litigância abusiva.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial.
Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 153026808, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção do Ceará, para ciência desta decisão e adoção das medidas que entender cabíveis. Sem custas.
Sem honorários. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-05-23.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
23/05/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155813685
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23/05/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 153026808
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153026808
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03/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153026808
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03/05/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:23
Juntada de comunicação
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134353000
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3004866-81.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO PEREIRA FREITAS REU: BANCO AGIPLAN S.A. Vistos e examinados.
A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas, constando nos itens '6' e '7': 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; A mesma Recomendação ainda exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; O autor da presente demanda ajuizou mais duas ações que se diferenciam apenas pelo número do contrato, pretendendo em todas a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com evidente fracionamento das ações, pois se referem ao mesmo autor e mesmo demandado, tratando-se ainda de iniciais genéricas e idênticas.
Ressalto que além do evidente fracionamento de demanda, que o Conselho Nacional de Justiça identifica como litigância abusiva, recomendando a reunião dos processos no juízo prevento, a prática jurisdicional tem demonstrado que na maioria dos casos de múltiplos contratos firmados entre as mesmas partes, trata-se de desdobramento do contrato originário, com refinanciamento da dívida, o que reforça a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, o que ora determino.
Resta analisar qual o juízo prevento, dispondo o artigo 59 do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A presente demanda foi distribuída para essa 27ª Vara Cível em 24/01/2025, às 08:42:49; enquanto o processo de nº 0257226-31.2023.8.06.0001, foi distribuído para a 19º Vara Cível da Comarca. em 25/08/2023, às 15:12, por fim, o processo de n. 3004863-29.2025.8.06.0001 foi distribuído para a 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 24/01/2025 08:29 e o processo nº 3004867-66.8.06.0001 foi distribuído para a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 24/01/2025 08:53, como a primeira distribuição ocorreu para o juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, esse tornou-se prevento.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito em favor do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, conforme dispõe o artigo 59 do CPC e a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-01-31.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134353000
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13/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353000
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31/01/2025 19:17
Declarada incompetência
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24/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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