TJCE - 0217981-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27856949
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04/09/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27856949
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO Nº: 0217981-76.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORMA DO NASCIMENTO SOARES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO. I.
Caso em exame Norma do Nascimento Soares ajuizou ação contra o Banco Votorantim S.A. alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O contrato em questão seria o de nº 55-6577035/19, em 72 parcelas de R$ 78,00 que iniciaram em outubro de 2019.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição simples dos valores e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Ambas as partes recorreram: a autora pedindo restituição em dobro e majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; o banco alegando prescrição, ausência de ato ilícito e pleiteando reforma da decisão.
II.
Questão em discussão A questão central consiste em determinar se houve falha na prestação de serviço bancário pela ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado.
Há questões secundárias sobre: (i) se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro; (iii) se há dano moral presumido nos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) qual o valor adequado para a indenização moral.
III.
Razões de decidir Aplicou-se o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, considerando que em obrigações de trato sucessivo, o termo inicial conta-se do último desconto indevido.
Como os descontos eram mensais e a ação foi ajuizada dentro do prazo, não houve prescrição. Por se tratar de relação de consumo, aplicou-se a inversão do ônus probatório.
Cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação através do instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores ao consumidor, o que não foi feito. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços (art. 14 do CDC), assumindo o risco da atividade empresarial.
A ausência de contrato válido caracteriza defeito na prestação do serviço. Aplicou-se a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS: valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; valores posteriores a essa data, em dobro, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa (presumido), pois comprometem a subsistência do aposentado e violam sua dignidade.
O valor foi majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação do banco desprovida.
Teses de julgamento: "1.
Em empréstimos consignados supostamente fraudulentos, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 CDC), contado do último desconto em obrigações de trato sucessivo. 2.
A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores ao consumidor. 3.
A repetição do indébito segue modulação de efeitos: forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para posteriores. 4.
Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo psíquico." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 487, I; CC, arts. 186; 927; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes; AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo; precedentes do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por NORMA DO NASCIMENTO SOARES e BANCO VOTORANTIM S.A, contra sentença (ID. 23857716), proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO VOTORANTIM S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…)
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito, parcialmente procedentes os pedidos formulados, para o fim de: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade dos valores descontados em benefício previdenciário da requerente a título de "empréstimo consignado "e, por consequência, determinar o cancelamento dos descontos efetuados; Condenar ainda o requerido à restituir de forma simples, os valores descontados no beneficio da autora em face do objeto da lide, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ; a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a prolação deste sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (...)" Irresignada com o resultado proferido na sentença, a parte promovente interpôs o recurso de apelação (ID. 23857729), requerendo a restituição em dobro e majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio recurso interposto pela parte promovida (ID. 23857731), requerendo que seja reconhecida a prescrição, com a consequente extinção do processo; II) A ausência de ato ilícito por si só deve conduzir à improcedência de tal pleito.
Entretanto, acaso se entenda pela nulidade reclamada, registra-se que a parte recorrida não faz prova do dano extrapatrimonial, o qual, além de não se confundir com o mero aborrecimento, não se presume, sendo, assim, improcedente; III) Caso deferida indenização por danos morais, o que não se espera, destaca-se a não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC à referida verba, eis que no início da ação: O réu não poderia quitar o valor, por inexistente e não havia obrigação de pagar, logo não há mora.
Assim, na forma do art. 407 do CC, do entendimento fixado no Resp 903258/RS e da Súmula 362 do STJ, os juros e correção monetária sobre o valor de eventual indenização extrapatrimonial deve incidir a partir da data do arbitramento; IV) O réu comprovou a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude de sua parte.
Entretanto, caso este juízo entenda de forma diversa, deve eventual devolução se dar de forma simples, uma vez que a parte recorrida não demonstrou a existência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu, ônus que lhe competia, devendo, ainda, ser considerado que o réu depositou na conta da parte recorrida o valor objeto do empréstimo.
Isto é, prestou o serviço; V) Não tendo o índice de atualização monetária sido convencionado entre as partes, e diante da ausência de outro índice previsto em lei específica, pugna-se por que, na hipótese de eventual condenação deste banco, o que se cogita por cautela processual, seja o valor da condenação atualizado com base no IPCA, bem como, que para os juros legais, se considere a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como preveem os arts. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; VI) Caso este juízo entenda por declarar a nulidade do contrato, o que se admite por argumentar, cumpre registrar que se fará imprescindível a determinação de compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do empréstimo, com o valor da eventual condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para acolhimento das preliminares suscitadas; subsidiariamente, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, ou ainda, que haja reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples.
Na eventualidade de manutenção da condenação do recorrente, a modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada; Contrarrazões pela parte promovente (ID. 23857738) e Contrarrazões pela parte promovida (ID. 23857740).
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 25324020), pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento ao recurso da promovente e desprovimento ao recurso da promovida. É o relatório. VOTO Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes devem ser conhecidos, já que preenchem os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
A parte promovente teve a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo (ID. 23857411) e a parte promovida recolheu o preparo recursal (ID. 23857732).
Preliminarmente, analisa-se a prescrição arguida pela parte promovida em sua apelação e a violação ao princípio da dialeticidade apresentada pela promovente em suas contrarrazões.
Em sede de contrarrazões recursais, a parte promovente aduz afronta ao princípio da dialeticidade pela parte promovida.
Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso.
In casu, entendo que a parte promovida contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, uma vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada, especificamente acerca da suposta regularidade do contrato objeto da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela promovente.
Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, assim prescreve o art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, admite-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
Oentendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020) A respeito, cito os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A SER CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
VALOR MANTIDA, EIS QUE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ATENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, rejeitando a prejudicial levantada, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200394-71.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face da sentença de fls. 91/95, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Sra.
Francisca Helena da Silva, em face do Banco Bradesco S/A. 2) Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3) O Banco promovido levantou em suas razões a prejudicial de prescrição do direito de ação do promovente intentar esta demanda, sob o esteio do art. 206, § 3º, V do Código Civil.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4) Tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária da autora pelo Banco réu, ante a apresentação do extrato bancário às fls. 15/42, competiria a este a comprovação de que os descontos correspondem a serviços efetivamente contratados pelo demandante.
De outro modo, impunha-se ao consumidor a produção de uma prova negativa. 5) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco recorrido em demonstrar que os descontos efetivados na conta do promovente em valores mensais diversos correspondem aos serviços efetivamente contratados.
Com efeito, o banco apresenta apenas a existência dos pacotes de serviços, mas em nenhum momento especifica os valores debitados. 6) Destarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade. 7) No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valores cobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
A restituição deve ser em dobro após 30/03/2021 e simples para as parcelas anteriores. 8) Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. 9) Conheço dos recursos para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença proferida para fixar a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200387-05.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) No caso dos autos, trata-se de descontos mensais sucessivos realizados a título de tarifa bancária, caracterizando obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Logo, não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal.
Afasto a preliminar de prescrição e passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato de nº 55-6577035/19, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 78 (setenta e oito reais).
Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da parte requerida, como medida adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14, §3º, e incisos, do CDC.
Portanto, em suma, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser observada, a inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente o instrumento contratual e os demais documentos que possam por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico contestado.
Isso porque se sabe que, em caso deste jaez, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte promovida deixou de comprovar a legalidade da avença, uma vez que não trouxe o contrato objeto da lide.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente.
Sabe-se também que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, no escopo de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
O STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, faz jus a reparação pelos danos ocasionados em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.
O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Com efeito, quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
In casu, verifica-se no documento de ID. informa a data de 17/09/2019 como sendo a data do contrato realizado em 72 (setenta e duas) parcelas, portanto, com descontos anteriores a 30/03/2021, consoante atual entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a modulação dos efeitos realizada pela Corte Federal, referente a estes, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples. No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Na presente lide, resta configurada a conduta ilícita do promovido em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem qualquer comprovação de contratação válida, ocasionando prejuízo ao recorrente que teve subtraído seu provento, sem que tenha consentido para isso.
Tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Portanto, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal).
Ademais, no que se refere ao dano moral, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, como consabido, decorrente do próprio fato (damnum in re ipsa).
Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Certa é a obrigação da parte promovida de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654520-20.2020.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: JOSÉ GASPAR DUARTE APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbia ao banco recorrido fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, mormente porque deferida a inversão do ônus da prova.
No caso, o banco requerido deixou de apresentar o instrumento original do suposto contrato celebrado entre as partes, a fim de realizar a perícia grafotécnica, o que levou ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças indevidas no benefício previdenciário oriundas de serviço não contratado, impondo-se o dever de indenizar os danos causados.
II - DANO MORAL IN RE IPSA.
A jurisprudência orienta no sentido que as cobranças realizadas em benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo moral.
III - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Afigura-se razoável arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente à reparação do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que atende a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários.
II - Respeitado o entendimento diverso, a ré não comprovou o contexto da falta de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a fim de refutar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
III - Denota-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o banco promovido deixou de cumprir seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), pois em nenhuma oportunidade juntou o contrato infirmado pela autora, como também não fez comprovação do repasse da quantia referente ao empréstimo consignado.
IV - Em relação à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp).
V - O processo em epígrafe foi ajuizado em 17 de agosto de 2015, isto é, anteriormente à publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, aplica-se o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
VI - No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, razão pela qual a sentença deve ser alterada nesse ponto e, por isso, a repetição ocorrerá na sua forma simples.
VII - O dano moral que aflige a autora, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
VIII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixada em primeira instância se mostra a mais razoável, assim como está em consonância como arbitrado por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
IX - Incabível a pretensão da instituição financeira no tocante à compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora mediante o contrato de empréstimo consignado, visto que não há comprovação do seu depósito na conta bancária da parte promovente, ônus que competia ao promovido, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
X ¿ Apelo parcialmente provido.
XI Sentença alterada em parte.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Assim, resta ao apelado responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais, é importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em casos análogos, esta e.
Câmara assim tem entendido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1- Pretende a autora majorar o dano moral e obter a restituição do valor descontado de sua aposentadoria.
Já a instituição financeira defendeu a improcedência de todo o pedido exordial ou, alternativamente, a manutenção do valor fixado a título de danos morais; 2- Não houve a comprovação de pacto celebrado entre as partes quanto às cobranças incidentes em benefício previdenciário.
Na relação existente com o consumidor deve a instituição financeira valer-se da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento a macular o contrato, bastando para isso apresentá-lo. 3- O valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se que a lesão anímica se deu na modalidade in re ipsa, ou seja, presumidamente. 4- Majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face aos mencionados princípios, precedentes desta Corte de Justiça e também para evitar enriquecimento sem causa. 5- Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral e improvido o apelo do Banco réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível- 0200156-98.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AFASTADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, declarando a inexistência do contrato impugnado e determinando a restituição simples das parcelas descontadas, com observância da prescrição parcial.
II.
Questão em discussão 2.
O apelo discute a possibilidade de reforma da sentença para afastar a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente e a compensação do valor da condenação com a quantia do empréstimo não contratado, bem como fixar reparação por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a natureza do dano causado à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo, uma vez que os descontos findaram em agosto de 2018 e a autora apenas ingressou com a presente demanda em 10/04/2023. 4.
Em relação aos danos morais, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Quanto a possibilidade da compensação entre o valor depositado pela instituição financeira à autora e o montante indenizatório a que faz jus a demandante, tem-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar que a quantia foi de fato disponibilizada à autora, descabendo a compensação e reforma da sentença neste ponto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, bem como afastar a compensação contida no decisum.
Ademais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201098-04.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Dessa forma, sobre os danos morais aplica-se os índices e termos acima mencionados.
Oportuno mencionar novamente que no caso em debate, o banco não logrou êxito em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora, o que poderia ter sido feito por meio da juntada de documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED ou depósito bancário, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Portanto, indevida a compensação dos valores.
Pelo exposto, com fulcro nos precedentes acima mencionados, conheço das apelações cíveis para dar parcial provimento ao apelo da promovente e negar provimento ao apelo do banco, reformando a sentença apenas para: a) determinar que o réu restitua de forma simples as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro as parcelas descontadas posteriormente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608, para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02, observadas as Súmulas nº 362 e Súmula nº 54 do STJ, b) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de correção monetária e de incidência de juros, os quais devem seguir o teor dos arts. 389, § único, e 406,§1º, ambos do CC/02, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Majoro os honorários arbitrados em face da promovida para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto. -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27856949
-
02/09/2025 15:28
Conhecido o recurso de NORMA DO NASCIMENTO SOARES - CPF: *56.***.*82-20 (APELANTE) e provido em parte
-
02/09/2025 15:28
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
-
02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007235
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007235
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0217981-76.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007235
-
31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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