TJCE - 0201650-43.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 11:08
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 11:08
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 11:08
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 11:08
Alterado o assunto processual
-
15/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138776234
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138776234
-
13/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138776234
-
13/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso
-
12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135461373
-
14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135461373
-
13/02/2025 00:00
Intimação
0201650-43.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Francisca dos Santos da Silva em face do Banco Bradesco S/A. A requerente é aposentada e alega que ocorreu um desconto na sua conta no valor de R$ 499,20, sob a sigla BRADESCO SEG-RESID/OUTROS. Por fim, pleitea: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ora questionado; b) o valor em dobro da parcela descontada indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inicial instruída com os documentos de ID 109044191 a 109044196. No ID 109044177 foi deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova. Contestação do requerido Banco Bradesco S/A no ID 109925868, em que pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Em caso de procedência, requer a restituição de forma simples e danos morais em valores proporcionais e razoáveis. Réplica à Contestação de ID 124769012 reiterou os pedidos elencados na exordial. Decisão de saneamento no ID 128777086 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro vícios insanáveis. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa; bem como a ausência de requerimentos de prova. A autora impugna a existência de descontos em seu benefício referente a descontos sob a nomenclatura BRADESCO SEG-RESID/OUTROS. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação do Banco Bradesco S/A, verifico que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato e documentação pessoal da parte autora (identidade, CPF, comprovante de residência, etc.), nem tampouco documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título. De outro lado, a parte requerente juntou, no ID 109044196, a comprovação de um desconto realizado em sua conta bancária em 03/06/2024, no valor de R$ 499,20, intitulado BRADESCO SEG-RESID/OUTROS. Sem a prova de que o desconto foi consentido, está comprometido o plano de existência dos contratos e de autorização para o débito.
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao requerido Bradesco: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que o desconto foi efetuado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Quanto ao dano moral, este decorre da falha no serviço na prestação do serviço, pois a autora foi privada de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela requerida, em valor substancialmente alto (R$ 499,20), considerando o valor que recebeu pelo INSS naquele mês (R$ 1.889,10). Tenho, assim, por configurado o dano in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em realizar descontos na conta da autora sem o seu consentimento, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico, com a necessidade de imputar à parte requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato de ter ocorrido um único desconto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial sob o título de BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);; II) condenar o promovido, a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) Condenar o promovido a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135461373
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135461373
-
12/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461373
-
12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461373
-
12/02/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129777086
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129777086
-
14/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777086
-
13/12/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124831037
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124831037
-
21/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124831037
-
21/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109937705
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109937705
-
17/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109937705
-
17/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 04:21
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 09:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 02:32
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 18:10
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 05:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811262-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 16:34
-
03/10/2024 00:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/09/2024 19:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/09/2024 13:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 08:39
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006773-91.2025.8.06.0001
Raimundo de Sousa Brasil
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcio Jose Temoteo Horizonte Brasileiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 23:08
Processo nº 3041699-35.2024.8.06.0001
Simone Maria Arcenio
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2025 08:47
Processo nº 3041699-35.2024.8.06.0001
Simone Maria Arcenio
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 22:01
Processo nº 0200358-23.2024.8.06.0090
Francisco Bento do Monte
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 15:08
Processo nº 0201293-44.2021.8.06.0001
Maria Amelia da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adalberto de Oliveira Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2021 15:15