TJCE - 0215597-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164566955
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28/07/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164566955
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10/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 02:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDRE MANSUR BRANDAO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150676798
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150676798
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0215597-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ETHEL BRAGA DE FREITAS REU: ANDRE VICTOR DE OLIVEIRA MANSUR e outros DECISÃO
Vistos.
Em análise a Petição de ID. 117123154, INDEFIRO, o pedido de prova documental e prova pericial e prova testemunhal.
Dessarte, observa-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes todos os pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A meu sentir, a matéria sob discussão dispensa a produção de novas provas na fase instrutória, pois as provas coligidas ao processo revelam-se suficientes à formação de convencimento deste julgador.
Por isso, anuncio, nesta oportunidade, o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se, via DJe. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150676798
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15/04/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDRE MANSUR BRANDAO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133672932
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0215597-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ETHEL BRAGA DE FREITAS REU: ANDRE VICTOR DE OLIVEIRA MANSUR e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por ETHEL BRAGA DE FREITAS em face de AVM MARKETING LTDA (AVM DIGITAL) e ANDRE VICTOR DE OLIVEIRA MANSUR, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
Ethel Braga de Freitas propôs a presente ação indenizatória por dano material e dano moral contra AVM Marketing LTDA (AVM Digital), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que realizou a compra de um curso de infoprodutos oferecido pela parte ré, no valor de R$12.000,00, efetuado por meio de PIX e cartões de crédito.
Três dias após a compra, a autora solicitou o reembolso, pois o curso não correspondia às expectativas formadas a partir das publicidades realizadas.
Embora tenha conseguido o estorno dos valores pagos com cartões de crédito, a quantia de R$4.000,00 paga via PIX não foi devolvida.
Ethel tentou resolver o problema de forma amigável, sem sucesso, e agora busca a restituição judicialmente, destacando o impacto financeiro e emocional que a situação causou.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora o direito de arrependimento, baseado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite o cancelamento de produtos ou serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias, com a devolução dos valores pagos de forma imediata.
A autora também invoca a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, e a aplicação do juízo 100% digital, conforme resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$4.000,00 por dano material e R$8.000,00 por dano moral, além de honorários sucumbenciais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora não teria demonstrado ser a consumidora final do produto, mas sim que adquiriu o curso para finalidade empresarial.
A ré argumenta que a devolução dos valores não se aplicaria, já que a contratação teria sido feita com intuito de obtenção de lucro.
Além disso, a ré sustenta a incompetência territorial do juízo, afirmando que o foro competente seria o domicílio da demandada, com base no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a finalidade da compra foi pessoal e não empresarial, uma vez que o curso foi adquirido para aprendizado.
Alega também que, embora tivesse a intenção de desenvolver uma empresa, ainda não havia iniciado suas atividades e, portanto, a relação de consumo se mantém.
A autora reafirma a aplicação do artigo 101, inciso I do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação no seu domicílio.
Alega ainda que a ré não apresentou documentação comprobatória de suas alegações, enquanto a autora anexou provas substanciais. É o relatório.
Passo a sanear o feito, com base no art. 357 do CPC.I.
Resolução das questões processuais pendentes. 1.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO Em contestação, o réu aduz que a parte autora não se enquadra como consumidor, uma vez que não adquiriu o serviço como consumidor final.
Entretanto, explico que o fato de a autora possuir uma empresa não a exclui como consumidora final, visto que a compra do curso de marketing foi feita para que ela pudesse colocar em prática os ensinamentos do curso.
Segundo a teoria finalista, nem todas as pessoas jurídicas são empresariais.
Além disso, mesmo as que são, podem ser consideradas consumidoras se a compra do produto não for destinada ao uso na produção.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.
Reconheço, portanto, a relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora adquiriu o curso com o objetivo de aprender sobre vendas de infoprodutos e aplicar os conhecimentos adquiridos em sua loja.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO RÉU Reconhecida a relação de consumo entre as partes, não se pode falar em incompetência territorial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca garantir a facilitação de sua defesa, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do CDC.
Vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DA DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Demanda originária fundada em relação de consumo. 2- O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca garantir a facilitação da defesa de seus interesses, em harmonia com o vigente ordenamento constitucional. 3- O CDC possibilita ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio (artigo 101, inciso I), traduzindo-se em faculdade, cabendo ao consumidor a opção por ajuizar a ação no foro do lugar onde está a sede da instituição bancária ré (artigo 53, III, ¿a¿, do CPC). 4- Tratando-se de regra de competência territorial, ou seja, relativa, não pode haver o reconhecimento de ofício (Súmula 33 do STJ). 5- Conflito que se julga procedente para fixar a competência do Juízo suscitado da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO RÉU. 3.
Do Pedido de Justiça Gratuita da Autora Diante da manifestação do requerido em id. 117121113, impugnando à gratuidade judiciária, e da ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência da parte autora, para que faça jus à gratuidade judiciária, determino a intimação da autora, para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não gera presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
IMPETRANTE IDOSO E APOSENTADO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INSUFICIÊNCIA DE GANHOS COMPROVADA. 01.
A concessão do benefício de assistência judiciária independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, ainda que momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais. 02.
A mera declaração de pobreza não se mostra suficiente para endossar a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos constantes dos autos que sirvam para indicar que a parte autora não preenche os pressupostos à concessão dessa benesse. 03.
De acordo com o estabelecido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o juiz, antes de decidir pelo indeferimento do pedido, oportunize à parte requerente a comprovação nos autos, dos pressupostos para obtenção do benefício. 04.
Hipótese em que a magistrada a quo oportunizou ao impetrante prazo de cinco dias para comprovação da situação de carência econômica, porém considerou insuficiente para tal fim, a declaração de isenção de imposto de renda apresentada, em atendimento à referida intimação. 05.
Sendo o impetrante pessoa idosa e aposentada, a circunstância de não possuir rendimento anual apto a ensejar tributação de imposto de renda mostra-se como suficiente para comprovar sua impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mormente considerando o valor que as custas recursais possuem, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. 06.
SEGURANÇA CONCEDIDA para, nos autos do processo nº 5072424.83, conceder a assistência judiciária recursal. (TJ-GO 5234419-47.2015.8.09.9015, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/02/2019)gn.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo réu.
Cumpra-se.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133672932
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11/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133672932
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29/01/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 02:28
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 16:25
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397048-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 16:23
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01/10/2024 18:27
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:48
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 11:24
Mov. [51] - Documento Analisado
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27/09/2024 18:50
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:51
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:44
Mov. [48] - Documento Analisado
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16/09/2024 15:13
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/09/2024 20:55
Mov. [46] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
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13/09/2024 13:31
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/09/2024 11:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317030-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 11:04
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12/09/2024 14:31
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:29
Mov. [42] - Conclusão
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11/09/2024 23:34
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313784-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 23:31
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11/09/2024 10:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311769-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 10:52
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09/09/2024 16:48
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 14:08
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2024 14:56
Mov. [37] - Encerrar análise
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19/08/2024 13:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264614-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 13:08
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29/07/2024 19:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 01:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 20:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 17:26
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/07/2024 10:38
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:45
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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01/07/2024 16:54
Mov. [28] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:15
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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01/07/2024 09:13
Mov. [26] - Encerrar análise
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01/07/2024 09:13
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2024 05:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157585-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 20:17
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06/06/2024 22:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 11:24
Mov. [21] - Documento Analisado
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17/05/2024 14:36
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:46
Mov. [19] - Encerrar análise
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16/05/2024 19:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 19:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061559-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 19:19
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24/04/2024 11:59
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2024 11:59
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/04/2024 20:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:36
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 16:36
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 15:57
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2024 15:56
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2024 15:54
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/03/2024 14:33
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:19
Mov. [6] - Conclusão
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12/03/2024 14:18
Mov. [5] - Encerrar análise
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12/03/2024 13:55
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929002-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 13:45
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11/03/2024 14:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 22:02
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2024 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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