TJCE - 3000608-78.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138878476
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138878476
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13/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138878476
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13/03/2025 23:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135470654
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000608-78.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE SILVEIRA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação em que pede a parte autora valores referentes ao PASEP cujo último pagamento se deu em 1988, além de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Pede a parte autora gratuidade. Não há processos relacionados ao presente. É o relatório.
DECIDO. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Continuamente, entendo que é o caso de improcedência liminar do pedido, a teor do disposto no art. 332, §1º, do CPC/2015, já que verificada, desde logo, a prescrição da pretensão autoral. É fato incontroverso que o último depósito ocorreu no ano de 1988. Observo, ainda, que prescreve em 30 (trinta) anos a pretensão exposta na inicial, conforme precedentes das cortes pátrias, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
FALTA DE DEPÓSITOS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação reparatória de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em conta do PASEP. 2.
Não cabe apreciar a questão da responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos alegados, em vista de sua exclusão do polo passivo do feito, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, não conhecido por decisão monocrática deste Tribunal, já transitada em julgado. 3.
Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70). 4.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável à espécie, o prazo prescricional de cinco anos para propositura de ações contra a Fazenda Pública conta-se da data do ato ou do fato do qual se originarem.
Disso resulta que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão deduzida em face da União é a data em que o direito alegado teria sido violado, que na hipótese, corresponde à data em que o creditamento das prestações devidas ao PASEP teria se dado a menor que o pretendido (PROCESSO: 08002271520164058311, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 26/05/2017; PROCESSO: 200880000064456, AC 485859/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011). 5.
Considerando que o regime do PASEP somente vigorou até 1988, não havendo mais depósitos posteriores, e que a presente demanda somente foi proposta em maio de 2018, a pretensão reparatória decorrente da ausência de depósitos ou do creditamento a menor dos valores devidos ao Programa na conta do autor, encontra-se alcançada pela prescrição. 6.
Reconhecimento da prescrição.
Improcedência da ação mantida, por fundamentação diversa.
Apelação prejudicada.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade. (PROCESSO: 08051495520184058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019, PUBLICAÇÃO) Como a presente ação foi ajuizada em 2024, decorridos mais de 30 (trinta) anos desde o último ano de depósito do PASEP, prescrita está a pretensão autoral. De outra banda, em relação ao suposto dano moral, independentemente do prazo que se adote, se quinquenal do CDC, se decenal do Código Civil, ou se outro prazo da regra de transição do CC, invariavelmente, a pretensão, também em relação a este pedido, está fulminada pela prescrição. Assim, outra saída não há a não ser a extinção do presente processo, por força da prescrição ora reconhecida. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC c/c art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas do processo. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135470654
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11/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135470654
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11/02/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE SILVEIRA PINHEIRO - CPF: *44.***.*68-49 (AUTOR).
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11/02/2025 17:20
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVEIRA PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2024. Documento: 130320210
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130320210
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16/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130320210
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16/12/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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