TJCE - 3000278-42.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 01:56
Decorrido prazo de CIBELE TORQUATO SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000278-42.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Promovido: REU: FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Parte intimada: DR(A).
CIBELE TORQUATO SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55184041 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 10 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
12/03/2023 03:45
Decorrido prazo de CIBELE TORQUATO SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000278-42.2023.8.06.0117 AUTOR: SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – ME em face de FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de cobrança e que o endereço do demandado, informado pela parte autora, fica localizado na Rua Araújo Costa nº 378, Bairro, Mondubim, Fortaleza-CE.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Reputo desnecessária a intimação da parte requerida, eis que não foi citada do presente feito.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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20/02/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/02/2023 19:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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