TJCE - 0010038-53.2015.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO HOLANDA PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134771139
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134771139
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134771139
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0010038-53.2015.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: I M DE QUEIROZ AQUINO e outros (2) Trata-se de embargos declaratórios opostos por Ilma Maria de Queiroz Aquino e I M de Queiroz Aquino ME Nonata Gomes de Sousa em face do decisum proferido por este juízo (ID. 101600876), arguindo a existência de omissão a ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (grifos inseridos).
No presente caso, os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Examinando os aclaratórios opostos, verifica-se que a embargante afirma que há omissão na decisão prolatada ante a ausência de manifestação acerca do pleito de nulidade da execução em razão da ausência de citação da requerida Ilma Maria de Queiroz Aquino.
Assiste razão à parte autora, uma vez que houve omissão na decisão quanto à análise da tese retromencionada.
Entretanto, ressalto tal reconhecimento e saneamento da decisão prolatada não importará em efeitos infringentes.
Dessarte, passo a sanar a omissão apontada, para acrescer à fundamentação da decisão vergastada o que se segue.
A embargante pleiteou, em sede de exceção de pré-executividade o reconhecimento da nulidade da sua citação.
Argumenta que em ID. 101600536 ficou registrado que não houve êxito pela oficiala de justiça quanto à efetivação de sua citação, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, com a anulação de todos os atos subsequentes, especialmente para fins de liberação dos valores bloqueados.
Pois bem.
Tratando-se de execução de título extrajudicial consistente em nota de crédito comercial assinada pelo emitente (devedor principal) e seus avalistas em caráter solidário, poderá o credor demandar contra um ou todos os devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil, porquanto não há se falar de litisconsórcio passivo necessário.
Ora, tendo em vista a natureza da obrigação solidária assumida pelos executados, a ausência da citação do devedor principal não obsta o prosseguimento da execução e deferimento do pedido de pesquisa e bloqueio de verbas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em face dos garantidores e avalistas já citados, uma vez que a obrigação poderá ser integralmente adimplida por eles.
Desse modo, em que pese a arguição de nulidade da citação da embargante, não lhe assiste razão.
Isto porque se constata dos autos que ocorreram tentativas perpetradas pelos oficiais de justiça em citar a executada/embargante.
De acordo com o art. 830 do Código de Processo Civil "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Dessarte, é possível a solicitação de medidas urgentes pelo credor com a finalidade de satisfazer o seu crédito, nos termos do art. 799, VIII, do CPC.
O art. 835, I do CPC estabelece que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, é o primeiro na ordem de preferência da penhora.
Assim, diante das particularidades do caso concreto, conclui-se que não houve nulidade de ter sido determinada a penhora da embargante mesmo quando frustrada a sua citação.
O arresto executivo de que trata o art. 830 do CPC objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível arresto de seus bens na modalidade on-line.
Por oportuno, destaca-se o julgado do STJ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). (Negritei).
Nesse passo, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/ AGRAVANTE.
PARTE EXECUTADA MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO CREDOR.
ART. 830 DO CPC.
ARRESTO EXECUTIVO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante está correta. 2.
Infere-se da leitura dos autos principais, através do sistema ESAJ, que o recorrente apresentou exceção de pré-executividade após terem sido bloqueados valores em sua conta bancária decorrente da decisão judicial que deferiu o pedido de penhora on-line. 3.
A parte agravante alega que a exceção deveria ser acolhida, haja vista não ter ocorrido a citação válida do devedor, além de ter sido arguida a falsidade da assinatura constante no título extrajudicial. 4.
A exceção de pré-executividade somente admite a discussão sobre matérias que não demandam instrução probatória, ou seja, que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, assim não é possível acolher a alegação sobre a falsidade da assinatura constante no título executivo extrajudicial, porquanto necessita da realização de perícia.
Inclusive a Súmula 393 do STJ assevera que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Embora, o caso em apreço não seja execução fiscal, deve-se aplicar a mesma lógica disposta na súmula sobre a impossibilidade de dilação probatória. 5.
Quanto à alegação de ausência de citação do agravante e, por consequência, impossibilidade da penhora online, constata-se que, embora o agravante não tenha sido efetivamente citado, houve a citação da Sra.
D.
C.
R..
Ressalte-se ainda que o mandado de citação foi enviado para o endereço constante no contrato de locação de uso de linha telefônica.
Após frustrada as tentativas de satisfação do crédito, a parte recorrida solicitou a penhora on-line nas contas dos executados.
O pedido foi deferido pelo magistrado. 6.
De acordo com o art. 830 do CPC: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.".
Além de ser possível a solicitação de medidas urgentes pelo credor com a finalidade de satisfazer o seu crédito, nos termos do art. 799, VIII, do CPC.
O art. 835, I, do CPC estabelece que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, é o primeiro na ordem de preferência da penhora.
Nessa perspectiva, diante das peculiaridades do caso, verifica-se que não há nulidade no fato de ter sido determinada a penhora on- line do agravante, mesmo quando frustrada a citação do agravante. 7.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de abril de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator. (TJCE.
Agravo de Instrumento0637706-28.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2021, data da publicação: 06/04/2021). (Negritei).
Por tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade na citação da executada/embargante.
Isso posto, merecem ser providos os presentes aclaratórios, razão pela qual, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão arguida nos termos supramencionados.
A presente decisão passa a ser parte integrante da proferida em ID. 101600876.
Transcorrido o prazo, sem a interposição de recursos pelas partes, dê-se cumprimento a Decisão de ID. 101600876.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver, oportunidade que deve juntar memorial de cálculos atualizado.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134771139
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134771139
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134771139
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10/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134771139
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10/02/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134771139
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10/02/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134771139
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05/02/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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24/08/2024 18:26
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 11:13
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 11:09
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 01:20
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807063-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/08/2024 01:02
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01/08/2024 01:20
Mov. [118] - Entranhado | Entranhado o processo 0010038-53.2015.8.06.0115/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
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01/08/2024 01:20
Mov. [117] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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31/07/2024 23:01
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807062-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 22:33
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25/07/2024 01:01
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:44
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 08:27
Mov. [113] - de pré-executividade | Isso posto, acolho parcialmente as razoes expostas pela executada, e defiro o pedido de desbloqueio tao so do percentual de 70% dos valores constritos via SISBAJUD. Por conseguinte, mantenho o bloqueio de 30% do valor e
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20/10/2023 14:53
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 14:23
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808384-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 14:19
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27/09/2023 22:39
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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27/09/2023 09:58
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 21:51
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807595-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/09/2023 21:47
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26/09/2023 01:56
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para manifestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da objecao apresentada, fls. 135/142. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151
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24/09/2023 09:15
Mov. [106] - Mero expediente | Intime-se o exequente para manifestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da objecao apresentada, fls. 135/142.
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22/09/2023 13:51
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 22:26
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807479-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 22:15
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18/09/2023 23:01
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 12:18
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 14:53
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 23:36
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805574-8 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 28/07/2023 23:04
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25/07/2023 13:36
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar as partes para efeito do disposto no art. 854, do CPC, para conhecerem do(s) valore(s) tornado(s) indisponivel(eis) via SISBAJUD, requerendo o que for de direito. Prazo 5 (cinco) dias.
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25/07/2023 13:35
Mov. [98] - Documento
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14/07/2023 17:15
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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12/07/2023 10:16
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805031-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2023 09:56
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07/07/2023 15:23
Mov. [95] - Documento
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24/02/2023 17:29
Mov. [94] - Certidão emitida
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24/02/2023 15:01
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista a juntada da planilha de calculos atualizada as fls. 117/122, cumpra-se a Decisao Interlocutoria proferida a fl. 112.
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03/11/2022 12:50
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809439-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2022 12:03
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20/10/2022 14:42
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 11:36
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2022 11:13
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05/10/2022 22:07
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 02:40
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 15:15
Mov. [87] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 13:53
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 13:45
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01807329-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/09/2022 13:12
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18/08/2022 09:43
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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15/08/2022 03:07
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 14:36
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 11:34
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2022 11:34
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 16:46
Mov. [79] - Certidão emitida
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09/02/2022 11:32
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 13:59
Mov. [77] - Documento
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30/11/2021 22:00
Mov. [76] - Certidão emitida
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30/11/2021 22:00
Mov. [75] - Documento
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30/11/2021 21:56
Mov. [74] - Documento
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29/11/2021 21:56
Mov. [73] - Certidão emitida
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29/11/2021 21:56
Mov. [72] - Documento
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29/11/2021 21:52
Mov. [71] - Documento
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12/10/2021 17:38
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2021/003234-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2021 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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12/10/2021 17:37
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2021/003235-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2021 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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17/09/2021 11:00
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00171913-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2021 10:23
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10/09/2021 14:47
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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10/09/2021 14:25
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00171633-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2021 14:15
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03/09/2021 21:46
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
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02/09/2021 11:50
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 15:08
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 10:47
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 11:04
Mov. [61] - Conclusão
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21/01/2021 11:04
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | PORTARIA N 61/2021 TJCE
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21/01/2021 11:04
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 61/2021 TJCE
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11/09/2020 14:25
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 14:48
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WLIM.20.00169347-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/08/2020 18:34
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20/08/2020 14:46
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WLIM.20.00169332-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/08/2020 12:57
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14/08/2020 22:11
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1176/2020 Data da Publicacao: 17/08/2020 Numero do Diario: 2438
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12/08/2020 17:53
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 14:53
Mov. [53] - Outras Decisões | A peticao atravessada apenas repete pleito ja analisado e indeferido, razao pela qual mantenho o nao atendimento do pedido. Intime-se pessoalmente a parte autora/exequente para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extin
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03/06/2020 10:03
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/06/2020 14:22
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WLIM.20.00167236-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2020 14:04
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29/05/2020 22:42
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0937/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2383
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26/05/2020 10:06
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0937/2020 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado nos presentes embargos, nos termos da fundamentacao supra. Advogados(s): Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB 8985/CE)
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25/05/2020 10:32
Mov. [48] - Recurso | Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado nos presentes embargos, nos termos da fundamentacao supra.
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19/11/2019 12:51
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1034/2019 Data da Publicacao: 14/06/2019 Numero do Diario: 2160
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19/11/2019 12:21
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0696/2018 Data da Publicacao: 20/06/2018 Numero do Diario: 1928
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23/08/2019 11:43
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2019 10:50
Mov. [44] - Conclusão
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08/07/2019 14:08
Mov. [43] - Petição
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28/06/2019 09:02
Mov. [42] - Ato ordinatório | AG. JUNTADA
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19/06/2019 10:37
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/06/2019 10:37
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Limoeiro do Norte
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18/06/2019 11:02
Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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18/06/2019 11:02
Mov. [38] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Ricardo Augusto de Lima Braga
-
18/06/2019 10:57
Mov. [37] - Petição
-
17/06/2019 13:40
Mov. [36] - Documento | Remessa de Certidao de Remessa de Publicacao
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17/06/2019 13:28
Mov. [35] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 11:12
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1034/2019 Teor do ato: Indefiro os pedidos de fl(s) 35/36, uma vez que compete ao exequente apresentar os meios necessarios ao prosseguimento do feito. Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Eu
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10/05/2019 11:24
Mov. [33] - Ato ordinatório | EXPEDIENTE DJ.
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25/04/2019 10:45
Mov. [32] - Recebimento | MM Juiza
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25/04/2019 09:45
Mov. [31] - Mero expediente | Indefiro os pedidos de fl(s) 35/36, uma vez que compete ao exequente apresentar os meios necessarios ao prosseguimento do feito. Intime-se. Exp. Nec.
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15/04/2019 10:24
Mov. [30] - Ato ordinatório | remessa gabinete
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15/04/2019 10:20
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/10/2018 09:46
Mov. [28] - Petição
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13/09/2018 08:00
Mov. [27] - Ato ordinatório | AG. JUNTADA
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16/07/2018 17:55
Mov. [26] - Ato ordinatório | ag. manifestacao da parte autora- est.5
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16/07/2018 17:49
Mov. [25] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/07/2018 17:49
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 vara
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21/06/2018 17:16
Mov. [23] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/06/2018 17:16
Mov. [22] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Suzyane Moura Lima
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18/06/2018 10:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0696/2018 Teor do ato: vista ao advogado do exequente Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462/CE)
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24/04/2018 13:01
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Fazer Exp. VDJ-Est.3
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24/04/2018 12:56
Mov. [19] - Juntada | de despacho
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28/03/2018 13:06
Mov. [18] - Citação/notificação | vista ao advogado do exequente
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29/11/2017 07:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/08/2017 12:48
Mov. [16] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO EST.16, C-1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/06/2017 07:54
Mov. [15] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO EST. 17, C-1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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15/06/2016 16:39
Mov. [14] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO estante natureza da acao (Execucoes bancos) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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01/02/2016 11:14
Mov. [13] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - CENTRAL MANDADO DE EXECUCAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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02/09/2015 08:33
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO EXECUCAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/09/2015 08:33
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO EXECUCAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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15/04/2015 10:15
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMACAO DA PARTE, EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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09/04/2015 16:56
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ASSINAR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
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09/04/2015 16:47
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/03/2015 14:05
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/03/2015 17:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/03/2015 17:23
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO TOMBO: 10501/15 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/03/2015 10:24
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
06/03/2015 14:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
06/03/2015 14:49
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
05/03/2015 10:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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