TJCE - 3000225-44.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171121827
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171121827
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171121827
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171121827
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02/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA FATIMA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória material e moral em desfavor da requerida, em decorrência de falha na prestação dos serviços oriunda de descontos de tarifa denominada "cesta fácil super" sem autorização. Requer a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e danos morais pela falha na prestação do serviço. Em sede de defesa, o Banco requerido arguiu preliminar de prescrição informando que o prazo seria trienal para cobrança de repetição de indébito. No mérito, fala dos tipos de cobrança pelos serviços bancários de forma geral.
Afirma inexistir dano moral pois os descontos e os fatos narrados não se afiguram como aptos a ferir os direitos da personalidade, a honra, a imagem e a moral. Pede ainda prazo de 60 dias úteis para juntada de contrato. Réplica em ID 161879177, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da Exordial. Audiência de instrução realizada sem nenhuma prova oral ou qualquer outra além das que já estão documentadas nos autos. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Imperioso afastar, de pronto, a prescrição aplicada pela sentença, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil .
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (Edcl no AgInt no Resp 1429893/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020). Assim, não acolho o pedido de prescrição. Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, sendo controvérsia a não contratação pela Requerente quanto à capitalização de valores descontados em conta, incumbia à instituição Requerida demonstrar a existência de vínculo contratual válido, mediante comprovação inequívoca da manifestação de vontade da parte Requerente, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a efetiva utilização da conta. Resta comprovado que a instituição financeira Requerida não impugnou especificamente os fatos narrados e ainda pediu prazo de 60 dias úteis para apresentação de documentos quando da juntada de sua defesa, que fora em 24/06/2025.
Na data de elaboração desta sentença já se passara quase todo esse prazo e, compulsando-se os autos, nada foi juntado pela mesma. A comprovação da anuência expressa da Requerente valida o negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso III, do Código Civil, que exige a forma prescrita ou não proibida em lei como requisito de validade do contrato. Nesta esteira, ressalto ser dever do fornecedor de produtos ou serviços agir com lealdade perante o consumidor, não podendo valer-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente para locupletar-se, nesse sentido segue a legislação aplicável à espécie: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Nestes termos, cumpriria ao banco requerido evidenciar que o consumidor tinha pleno conhecimento da contratação do serviços bancários, entretanto, nestes autos, não há prova de que a instituição financeira tenha agido nesse sentido, pois junto a contestação anexou apenas o instrumento de procuração, desacompanhado do respectivo contrato. Isto posto, conclui-se que o consumidor não detinha conhecimento das cobranças diretamente em sua conta corrente, gerando-se, a partir de então a obrigação de reparar os danos advindos. Ademais, sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança, descontada diretamente em conta bancária, é ilegal, sendo devida a repetição do indébito.
Além disso, uma vez evidenciada a má-fé da instituição bancária ao efetuar descontos não autorizados é devida a restituição de valores em dobro, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC. Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência comunga do mesmo entendimento ora mencionado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA "SAQUE TERMINAL".
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR .
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta por José Guedes de Lima contra sentença que julgou improcedente a demanda, negando a nulidade da cobrança da tarifa "saque terminal" realizada pelo Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade da tarifa cobrada; a eventual obrigação de restituir valores cobrados indevidamente e a possibilidade de indenização por danos morais .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige transparência e clareza na relação contratual.
O banco não comprovou autorização expressa para a cobrança da tarifa "saque terminal", infringindo os arts . 6º, III, e 39, IV, do CDC, bem como a Resolução n.º 3919/2010 do Banco Central. 4.
Conforme art . 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito, em dobro, é aplicável quando demonstrada a ausência de engano justificável.
A modulação de efeitos fixada no EREsp 1.413.542/RS limita a devolução em dobro às cobranças posteriores a 30 .3.2021.
Para os períodos anteriores, aplica-se a restituição simples. 5 .
A cobrança indevida, reiterada e sem autorização, extrapola o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional ao caso concreto, atendendo às funções pedagógica e compensatória da indenização.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido: Determinado o cancelamento da tarifa "saque terminal"; à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.3.2021, e na forma simples para os valores anteriores; (...).
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem prévia autorização do consumidor configura prática abusiva e enseja repetição do indébito e reparação por danos morais, observada a modulação de efeitos prevista no EREsp 1.413 .542/RS.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN n.º 3919/2010; EREsp 1 .413.542/RS. (TJ-AM - Apelação Cível: 05452648920238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 03/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). Por todo o exposto, verifica-se a falha na prestação do serviço e existência de dano moral indenizável decorrente da citada falha. Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). Não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Ao observar os fatores elencados, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a Promovida ao pagamento da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 171,20 (cento e setenta e um reais e vinte centavos), estabelecendo que como a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano, bem como para conceder indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo os processos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171121827
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01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171121827
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31/08/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 11:50, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166718945
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166718945
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28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166718945
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28/07/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 11:50, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151948042
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151948041
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151948042
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151948041
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL REDESIGNADAProcesso nº 3000225-44.2025.8.06.0003AUTOR: MARIA FATIMA COSTAIntimando(a)(s): ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) sobre a REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25/06/2025 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de abril de 2025.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151948042
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23/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151948041
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23/04/2025 16:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA FATIMA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135540837
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14/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações PJEC 3000223-74.2025.8.06.0003 e PJEC 3000225-44.2025.8.06.0003.
Intime-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se os expedientes para audiência de conciliação. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135540837
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13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135540837
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13/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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