TJCE - 0222252-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Remessa
-
15/09/2025 09:51
Baixa Definitiva
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15/09/2025 09:49
Transitado em Julgado
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15/09/2025 09:49
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/09/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:48
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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21/08/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0222252-31.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Carlos Alberto Alves de Aguiar - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha (OAB: 25680/CE) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) -
19/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/08/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:35
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 00:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 00:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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18/06/2025 18:25
Decorrendo Prazo - Despacho
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18/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0222252-31.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Carlos Alberto Alves de Aguiar - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Assim, determino a intimação do suplicante para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a ocorrência de feriado local e/ou suspensão de prazo processual por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Advs: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha (OAB: 25680/CE) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) -
16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/06/2025 11:34
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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12/06/2025 09:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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02/06/2025 13:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:57
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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02/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:04
Decorrendo Prazo
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15/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:05
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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01/04/2025 14:05
Interposição de REsp/RE/RO
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01/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:01
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 03:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0222252-31.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Carlos Alberto Alves de Aguiar - Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
O AUTOR ALEGOU ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO, BEM COMO EXCESSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER:(I) SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA;(II) SE AS TARIFAS E O SEGURO CONTRATADOS APRESENTAM ABUSIVIDADE;(III) SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO;(IV) SE HOUVE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADA, É VÁLIDA CONFORME A MP Nº 2.170-36/2001 E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ.4.
AS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM, BEM COMO O SEGURO, FORAM CONTRATADOS DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, NÃO SE CONFIGURANDO ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA.5.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME ÍNDICES DO BACEN, NÃO SE CARACTERIZANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA.6.
A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FOI COBRADA DE FORMA ISOLADA E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, SEM CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, CONFORME A SÚMULA 472 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1. É VÁLIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA MP Nº 2.170-36/2001.2.
NÃO SÃO ABUSIVAS AS TARIFAS E O SEGURO CONTRATADOS DE FORMA EXPRESSA E CLARA, DESDE QUE CORRESPONDAM A DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS E NÃO CONFIGUREM VENDA CASADA.3.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APENAS CONFIGURAM ABUSIVIDADE QUANDO COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, O QUE DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADO.4.
A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA QUANDO COBRADA ISOLADAMENTE E LIMITADA AOS ENCARGOS CONTRATUAIS PRE
VISTOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MP Nº 2.170-36/2001; CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ART. 51, § 1º; RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010; SÚMULAS 472, 382, 566 E 541 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 12.08.2009; STF, RE Nº 592.377, REL.
MIN.
ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, J. 04.06.2008.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2025MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha (OAB: 25680/CE) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) -
11/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:42
Mover Obj A
-
11/02/2025 10:42
Mover Obj A
-
11/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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06/02/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 14:59
Juntada de Acórdão
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05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/02/2025 09:00
Julgado
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03/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Inclusão em Pauta
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23/01/2025 14:42
Para Julgamento
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23/01/2025 14:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição
-
29/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/07/2024 13:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/07/2024 12:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 15:23
Registrado para Retificada a autuação
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26/06/2024 15:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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