TJCE - 3038514-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS DE SOUSA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS DE SOUSA CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135169786
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3038514-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incidência sobre Proventos de Previdência Privada] Requerente: AUTOR: JOAO MONTENEGRO DE MIRANDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A JOÃO MONTENEGRO DE MIRANDA ajuíza ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de indébito em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em sede liminar a "suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda até ulterior deliberação por este Juízo".
E, no mérito, "a condenação do Estado do Ceará a restituir o montante pago indevidamente pela parte autora nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à data da propositura desta ação (prescrição quinquenal), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela SELIC (ID 127894729, fl. 9).
A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 130988176, bem como determinada a citação do Estado do Ceará.
Ocorre que, posteriormente, a parte autora ingressou com petição de ID 134729802, formulando pedido de desistência, antes de perfectibilizada a citação do ente público, uma vez que não possui mais interesse na demanda, pois o direito do autor foi reconhecido extrajudicialmente.
Consigno que é desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, pois não formada a relação processual.
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não formada a relação processual.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte autora; Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135169786
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10/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135169786
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10/02/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130988176
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20/12/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130988176
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19/12/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130988176
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19/12/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 10:52
Declarada incompetência
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02/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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