TJCE - 3000418-02.2016.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:52
Decorrido prazo de HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 150896474
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150896474
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000418-02.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMINIO 01 EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (3) DECISÃO A parte promovente, inconformada com a sentença extintiva do cumprimento de sentença, apresentou recurso inominado com solicitação de gratuidade da justiça.
Como o art. 43 da Lei n. 9.099/95 confere ao Juiz a análise do efeito do recurso, de modo que é também, por lógica, conferida a prerrogativa de análise de admissibilidade do recurso.
Corroborado, inclusive, pelo teor do Enunciado do FONAJE n. 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL), demonstrando haver somente o juízo prévio no primeiro grau, mas de forma provisória e temporária.
Ocorre que, filiando-se este juízo ao entendimento que vem sendo adotado pelos julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com definição de entendimento acerca da matéria e da interpretação do aludido dispositivo legal da Lei n. 9.099/95 e do teor do supracitado Enunciado Fonajeano, de que o exame definitivo, e não exclusivo, pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais, apesar de não negarem que o juízo de admissibilidade possa ser feito pelo juízo de 1º grau, de forma preliminar e provisória, o exame definitivo acerca da admissibilidade deve ser feito pelas Turmas Recursais, por meio da figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC (art. 1.010, §3º), por aplicação supletiva, que resguardou o juízo definitivo posterior ao órgão revisor, quando no próprio recurso se faz pedido de concessão de gratuidade judiciária, ou mesmo pedidos relativos ao preparo recursal e/ou os que levarem à sua deserção ou seu não recebimento. Podem ser citados os julgados abaixo elencados: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE.
Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023) Dessa forma, com base em tal entendimento, cabendo a este juízo a possibilidade de análise recursal de forma preliminar e temporária, e sem a obrigatoriedade de análise de todos os pressupostos processuais de âmbito recursal e em todas as situações, e por dizer respeito, no presente processo, à solicitação de pedido de gratuidade da justiça e questão relacionada com o próprio preparo recursal e/ou eventual deserção, caberá, pois, ao juízo ad quem a sua (in)admissibilidade de forma definitiva.
Como houve pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.", INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Após proceder a Secretaria da seguinte forma: a) Certificar a tempestividade do prazo recursal. b) Intimar a parte promovida para contrarrazoar no prazo de dez dias. c) Remeter os autos conclusos para Turma Recursal para exercício do juízo de admissibilidade recursal e eventual julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896474
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30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137881656
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137881656
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11/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881656
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11/03/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 130827698
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 130827698
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000418-02.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMINIO 01 EXECUTADO: HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de execução judicial na qual, até o presente momento não houve satisfação do crédito por parte do Executado - HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS.
Em análise do processo, verifica-se que tanto as tentativas de busca de valores, quanto de bens restaram infrutíferas tendo, após intimação para informar novo endereço da parte Executada, reiterou apenas requerimento de bloqueio de CNH, não tendo sido, pois, apresentado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfazer a execução.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Vale reafirmar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas, seja por diversos atos de pesquisa tanto no sistema Sisbajud, não localizando valores para saldar a execução, quanto no sistema Renajud sem a localização de veículos.
Já houve expedições de mandado de penhora, todas em vão, sendo que restou estabelecido na última diligência (ID n. 89954373) a ausência de bens penhoráveis, gozando o Oficial de Justiça de fé pública, de modo que, caso houvesse evidente e incontroverso exagero econômico nos bens, seriam estes indicados pelo Oficial. E, por fim a pesquisa junto ao Infojud, juntada no ID n. 96432829, não trouxe informação satisfatória de bens.
E, quanto à solicitação, como medida alternativa, relativa à suspensão da CNH, o Superior Tribunal de Justiça já vem aplicando o entendimento de ausência de violação ao direito fundamental de ir e vir, no caso de suspensão da CNH em processos por dívidas, entendendo também que tal ato não viola o direito de ir e vir, pois segue o detentor de habilitação com capacidade de locomoção para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.
Neste sentido: HC n. 383.225/MG e HC Nº 97.876 - SP (2018/0104023-6).
O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do juízo adotar medidas coercitivas e mandamentais necessárias par assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Uma vez, respeitado o art. 833, do CPC, que trata das hipóteses de impenhorabilidade de bens.
Ora, se o(s) Executado(s) não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para manter um veículo, nem que seja somente a posse direta, se utilizando para uso de lazer e férias, através da sua condução.
Registre-se que o objetivo dessa medida é tornar a cobrança de dívidas mais efetiva e evitar a inadimplência daqueles que se negam a cumprir suas obrigações financeiras, como no caso em tela, que não até o momento não foi possível a penhora de bens ou valores, assim como verifica-se a ausência de qualquer manifestação do Executado no sentido de saldar o crédito judicial.
Neste sentido, é incontroverso, em análise dos autos, que as diligências até então adotadas e cumpridas não surtiram efeito no cumprimento efetivo do saldo devedor, de modo que a presente medida visa, tão somente, adotar conduta mais enérgica na busca da satisfação da execução.
No entanto, é crucial enfatizar que a apreensão da CNH não deve ser aplicada de maneira abusiva ou excessiva, sempre garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Entretanto, o juiz pode optar por seguir a restrição estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como forma de obtenção de um critério objetivo para fixação do tempo.
Conforme o artigo 261 do CTB, a suspensão da CNH pode variar entre 6 meses e 1 ano.
Em casos de reincidência nos últimos 12 meses, o período de suspensão pode ser ampliado para 8 meses a 2 anos.
Embora não seja obrigatório, o juiz pode considerar esse intervalo cumulado como referência ao determinar a suspensão da CNH em casos de inadimplência.
Desse modo, o tempo de aplicação pode ser até três anos, através da soma dos períodos acima explicitados; sendo, no caso concreto, razoável o prazo de dois anos, que passa a ser utilizado pelo juízo, em razão da completa desídia da parte devedora em arcar com o débito judicial.
Por conseguinte, verifica-se que a parte Executada mais se preocupa em arquivar o feito pela inexistência de bens do que efetivamente quitar o crédito judicial.
Neste sentido, em caso do Executado possuir Carteira de Habilitação Nacional, determino que seja realizado, via Renajud, a suspensão da CNH com a devida inclusão da restrição junto ao sistema eletrônico cabível, com prazo de dois anos. 2.
Diante da ausência de bens, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130827698
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11/02/2025 22:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 112618766
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112618766
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10/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112618766
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10/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 17:27
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90583813
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90583813
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000418-02.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMINIO 01 PROMOVIDO / EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros (3) AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de processo de conhecimento julgado no ano de 2017, com trânsito em julgado, e evoluída a classe para cumprimento de sentença em 2023 de homologação de acordo; estando o feito até então sem finalização e sem bens passíveis de penhora encontrados.
Por conseguinte, defiro os pedidos de Sisbajud na modalidade teimosinha, bem como pesquisa junto ao INFOJUD, por se fazer necessário no caso em tela, nos dados do Executado HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS, já que nada fora encontrado nos dados da empresa Moscatu, em situações similares de diversos processos em tramitação neste juízo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/08/2024 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90583813
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09/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000418-02.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 89954373, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90005823
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29/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024. Documento: 86541468
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86541468
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22/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86541468
-
22/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
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20/05/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 22:51
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2024 01:28
Decorrido prazo de HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS em 09/02/2024 23:59.
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31/12/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000418-02.2016.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMINIO 01 PROMOVIDO: MOSCATU EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas quanto ao valor executado, correspondente à condenação da parte Moscatu Empreendimentos S/A, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 54836002.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e resta extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, no que se refere à Executada sob referência e ao quantum condenatório atribuído à mesma.
Considerando que ainda existe valor remanescente condenatório e relativo ao outro Executado, intimar as partes desta decisão e encaminhar os autos conclusos para despacho para continuidade do feito executivo contra somente HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2023 13:13
Processo Reativado
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16/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 05:53
Decorrido prazo de HAYLTON DE SOUZA ALVES em 26/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 05:52
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 25/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:54
Decorrido prazo de HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS em 09/06/2017 23:59:59.
-
19/01/2018 19:41
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2017 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 18:50
Transitado em julgado em 30/10/2017
-
21/11/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2017 17:15
Expedição de Intimação.
-
06/10/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2017 20:16
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2017 16:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 18:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2017 21:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 10:16
Expedição de Intimação.
-
18/01/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 11:33
Conclusos para julgamento
-
09/09/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2016 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 12:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/07/2016 14:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 14:17
Audiência conciliação realizada para 28/07/2016 10:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/07/2016 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2016 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2016 14:59
Audiência conciliação designada para 28/07/2016 10:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/06/2016 14:56
Audiência conciliação realizada para 27/06/2016 11:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/06/2016 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2016 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2016 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2016 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2016 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 12:05
Expedição de Citação.
-
23/05/2016 12:05
Expedição de Citação.
-
23/05/2016 12:05
Expedição de Citação.
-
23/05/2016 12:05
Expedição de Citação.
-
23/05/2016 12:05
Expedição de Intimação.
-
23/05/2016 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 17:38
Audiência conciliação designada para 27/06/2016 11:00 24º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/05/2016 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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