TJCE - 3006854-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172134975
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15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172134975
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006854-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: AUTOR: HELINE OLIVEIRA LOPES Requerido: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE proposto por HELINE OLIVEIRA LOPES em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. A parte autora requereu a desistência da ação (ID 166879388). O Estado do Ceará se manifestou pela concordância com o pedido de desistência e requereu a condenação da parte autor no pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Condeno, no entanto, fundamentado pelo artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §3º do CPC.
Contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 135337206), a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa (art. 98, §3º do CPC). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e as partes promovidas, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
12/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172134975
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12/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:21
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:20
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167085412
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12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167085412
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006854-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: AUTOR: HELINE OLIVEIRA LOPES Requerido: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DESPACHO Intime-se a parte promovida para dizer se consente ou não com a desistência da ação conforme requerido pela parte autora mediante documento de ID. 166879388, tendo em vista que já foi oferecida a contestação, ante a determinação constante do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o pedido de ID 166879388, determinando que todas as intimações deverão ser realizadas em nome do advogado Gustavo Brígido Bezerra Cardoso, OAB-CE nº 18.031.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167085412
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11/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154033960
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154033960
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006854-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: AUTOR: HELINE OLIVEIRA LOPES Requerido: REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, para se manifestar sobre a contestação de ID153528428, uma vez que foi suscitada matéria preliminar a ensejar igualmente a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154033960
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08/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
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31/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:26
Juntada de comunicação
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135337206
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11/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006854-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: AUTOR: HELINE OLIVEIRA LOPES Requerido: REU: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado e outros D E C I S Ã O Heline Oliveira Lopes, em ação que tem como parte promovido o Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, formula pedido de tutela provisória, no sentido de determinar "Conceder a medida liminar pleiteada, inaudita altera parte, para que seja: 1.1. republicado o Resultado Definitivo da Prova de Títulos e do Resultado final, com a atribuição de mais 1,80 pontos à Autora, mediante o cômputo dos pontos máximos previstos na alínea D da Tabela da Prova de Títulos (item 10.3, do Edital); 1.2.Além disso, caso as convocações cheguem na sua colocação (depois de devidamente retificada) que a Autora seja nomeada provisoriamente no cargo de Analista de Gestão Pública da Secretária do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
Subsidiariamente, em caso de não deferimento da nomeação imediata em caráter liminar, requer que seja conferida reserva de vaga em favor da Autora, bem como que seja determinado que as requeridas se abstenham de preencher a respectiva vaga até decisão final;" (fl. 19, ID 134307347).
Argumenta que foram ofertadas 4 vagas imediatas para o Analista de Gestão Pública da Secretária do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e durante a fase de análise de títulos foi surpreendida quando a Banca Examinadora desconsiderou os títulos da alínea D, que avaliam a experiência profissional.
Informa que apresentou recurso administrativo de forma tempestiva pela candidata, argumentando que o cargo que ocupa desde 2018 é de nível superior, além do fato de possuir duas especializações, o que torna a apresentação de diploma de graduação dispensável.
Em resposta, a banca examinadora indeferiu o recurso, rejeitando os títulos que comprovam a experiência profissional justificando que a negativa pela ausência do diploma de graduação.
Alega que os documentos acostados pela Autora na Prova de Títulos são suficientes para comprovar a graduação na área exigida em data anterior às experiências profissionais comprovadas, não podendo ser considerado o diploma de graduação como único documento apto para tal comprovação, sob pena de incorrer em excesso de formalismo.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Analisando os autos, verifico que a autora participou de concurso público para provimento de cargo efetivo de analista de gestão pública, regulado pelo Edital nº 01/2024.
A candidata foi aprovada na prova objetiva e na prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, passando então para a prova de análise de títulos, esta apenas de caráter classificatório.
Verifico inicialmente que o edital especificou os títulos que deveriam ser pontuados (fl. 25, ID 134307352) nos seguintes termos: "Alínea A - Título: Diploma, devidamente registrado no MEC, ou certificado / declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Doutorado (título de doutor), acompanhado do Histórico Escolar no qual constem disciplinas cursadas e respectiva carga horária Alínea B - Título: Diploma, devidamente registrado no MEC, ou certificado / declaração de conclusão de curso de Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Mestrado (título de mestre), acompanhado do Histórico Escolar no qual constem disciplinas cursadas e respectiva carga horária.
Alínea C - Título: Diploma, devidamente registrado no MEC, ou certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, com carga horária mínima de 320 (trezentos e vinte) horas/aula, acompanhado do Histórico Escolar no qual constem disciplinas cursadas e respectiva carga horária.
Alínea D - Título: Exercício de, no mínimo, um ano de atividade profissional de nível superior, devidamente comprovada, em órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no cargo a que concorre.
Alínea E - Experiência profissional comprovada, no cargo a que concorre, exceto os títulos elencados na alínea D." Nessas condições, verifico que a Banca Examinadora validou a pontuação nos títulos da "alínea C", referente à titulação de pós-graduação, no entanto, não pontou quanto a "alínea D", que avaliariam a experiência profissional, por entender que "não foi enviado diploma do curso de graduação a fim de se verificar qual a data da conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital, em desacordo com o subitem 10.11.3 do edital n° 1/SEPLAG/CE, de 15 de abril de 2024.". (fls.1 e 2, ID 134307359) É justamente contra esse ato que a autora ingressa com a presente ação, ao indicar excesso de formalismo da Banca Examinadora, justificando que o diploma de conclusão de pós-graduação acostado na "Alínea C" da Prova de títulos seria suficiente para comprovar a graduação da Autora.
Na verdade, o que se observa no presente caso é a inexistência de qualquer ato ilegal ou arbitrário dos Requeridos, que seguiu à risca o edital do certame.
Isto porque, mesmo apresentando a documentação em conformidade com as exigências das alíneas "C" e "D", a autora deixou de cumprir as exigências dos itens 10.11.3 e 10.11.3.2.1, que preveem a obrigatoriedade do envio do diploma de graduação juntamente com a declaração/certidão de tempo de serviço, a fim de verificar se a data de conclusão do curso superior era posterior à conclusão do Ensino Superior. É exatamente isso que se tem nas cláusulas 10.11.3 e 10.11.3.2.1 do Edital (fl. 27, ID 134307352), que assim determina: "10.11.3 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea D, será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 - diploma do curso de graduação a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 - declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; (…) 10.11.3.2.1 Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior." Desse modo, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, entendo que o edital é a lei do concurso e estabelece normas visando garantir a isonomia o tratamento e a igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Ademais, a exigência do administrador prevista no Edital não se encontra eivada de qualquer mácula de abuso ou ilegalidade, uma vez que a exigência de envio do diploma de graduação juntamente com as experiências profissionais foi devidamente observada no item 10.11.3 e 10.11.3.2.1. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Observo que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Verifico que este processo se submete ao procedimento comum e a ele se aplica a norma contida no art. 334 do CPC/2015, que impõe a realização da audiência de conciliação ou mediação, e assim este juízo vinha se pronunciando, tendo designado várias audiências desde a vigência do CPC/2015, sem, contudo, ter qualquer êxito quanto à autocomposição em qualquer dos casos ali submetidos.
Todavia, o procedimento por mim adotado era o de cumprir na íntegra o objetivo do novo CPC no sentido da tentativa de conciliação, e também por envolver prazo para defesa, e na decisão que designava tal audiência apontava-se esse fundamentos para a adoção do mencionado rito.
Entretanto, após anos de vigência do CPC/2015, o que se tem constatado é que a causa ora sob exame envolve discussão sobre supostos direitos cuja autocomposição jamais se efetivou, em nenhum dos casos semelhantes que tramitam neste juízo.
Daí que, doravante, a metodologia a ser aplicada por este juiz será a de utilização da regra do inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, que dispensa a realização da referida audiência, e por isso determino a citação do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, através de mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação do Diário da Justiça, para tomar conhecimento desta decisão.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135337206
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10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135337206
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10/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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