TJCE - 3000491-50.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18510818
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18510818
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000491-50.2024.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: AUTO ESCOLA VIP LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE AULAS PRÁTICAS PARA HABILITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO.
ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS.
SEM INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS, em face da AUTO ESCOLA VIP LTDA, arguindo o autor em sua peça inicial, que realizou pagamento referente a aulas práticas preparatórias para habilitação de veículo, porém foi negada a realização das mesmas em razão da alegação pelo réu do não pagamento.
Requer a restituição dos valores pagos em espécie, bem como a fixação de danos morais. 02.
Em sede de contestação, o réu alega a legalidade da conduta da empresa, a inexistência de provas do alegado pelo autor e dos danos morais pleiteados. 03.
Sentença lavrado pelo juiz a quo, julgando julgo improcedentes os pedidos iniciais. 04.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso objetivando a reforma da sentença e julgamento procedente dos pedidos iniciais. 05.Houve contrarrazões. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
A parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, pois as provas trazidas aos autos não trazem comprovação mínima de falha na prestação de serviço, não havendo comprovação de pagamento referente as aulas práticas de direção na autoescola. 13.
Destaca-se o fato de existir comprovante referente às aulas teóricas, inclusive assinado pelas partes, mesmo sendo o pagamento via cartão de crédito, sendo inverossímil a alegação de inexistência de comprovante do pagamento que teria sido efetivado em espécie referente a parte teórica das aulas. 14.
A parte ré, por sua vez, trouxe alegações verossímeis de tais fatos impeditivos do direito da autora.
Destaco também o fato de a oitiva da informante, cônjuge do autor, não ser determinante ao caso, existindo lacuna de prova de impossível compensação pelo testemunho. 15.
Perante as informações apresentadas não se visualiza a ocorrência de falha na prestação de serviço, ficando as demais alegações do consumidor prejudicadas. 16.
Não foi reconhecida a atuação errônea da empresa recorrida, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. 17.
Ora, no presente caso, não há comprovação de conduta ilícita da ré capaz de ensejar dano a autora, pois seria dever do consumidor enviar o bem deteriorado para reparo. 18.
Não houve prova de conduta ilícita realizada pela parte ré capaz de gerar danos morais a parte autora, uma vez que as práticas alegadas como ilícitas não foram provadas nos autos, sendo a sentença de improcedência integral dos pedidos. 19.
Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor. 20.
Destaca-se que o dano moral não se confunde com o desvio produtivo do consumidor, sendo esse uma espécie dos chamados danos existenciais ou, para parte da doutrina, dentro dos denominados danos temporais. 21.
Ainda que tais figuras estivessem no mesmo plano, não há motivos para estabelecer uma indenização pautada em desvio produtivo sendo que a necessidade de busca por resolução encontra-se dentro dos transtornos cotidianos das relações de consumo não havendo demonstração problemáticas excessivas nos autos que tenham aptidão para a estipulação de danos existenciais. 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 23.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18510818
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DE SOUZA DA SILVA - CPF: *83.***.*21-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881372
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000491-50.2024.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUZA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: AUTO ESCOLA VIP LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881372
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10/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881372
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/12/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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