TJCE - 3000072-09.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA AMBROSIO LIMA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2025 23:59.
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16/08/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25843570
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25843570
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 3000072-09.2025.8.06.0133 Apelante: ANTONIA AMBROSIO LIMA Apelado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Na espécie, trata-se Recurso de Apelação interposto por ANTONIA AMBROSIO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, movida em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A Apelante ajuizou a ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização de sua parte.
Sustentou a inexistência da relação jurídica, o direito à restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais em razão da conduta abusiva da Apelada, bem como de sua condição de pessoa idosa e vulnerável. (ID 25821323) Devidamente citada, a Apelada não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, o que resultou na decretação de sua revelia. (ID 25821334) A sentença (ID 25821347), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou a Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e no EAREsp 676.608/RS do STJ, e concedeu a tutela de urgência para cessar os descontos.
Contudo, o Juízo de primeiro grau afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os valores descontados (R$ 36,96 e R$ 39,53) seriam "ínfimos" e incapazes de comprometer a subsistência da Apelante, configurando, assim, mero aborrecimento.
Inconformada com a negativa dos danos morais, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 25821349).
Em suas razões recursais, a Apelante reitera a ocorrência de dano moral, destacando sua condição de pessoa idosa (72 anos) e vulnerável, a natureza alimentar da verba previdenciária, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Pleiteia a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
A Apelada, embora intimada para apresentar contrarrazões (ID 25821351), permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 25821353). É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 25821332) o que dispensa o preparo recursal.
Há manifesto interesse recursal, visto que a Apelante busca a reforma da sentença em ponto que lhe foi desfavorável (negativa de danos morais).
Não se vislumbra qualquer preclusão que obste o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de apelação.
Mérito.
Recurso Provido.
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à configuração e quantificação dos danos morais em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Apelada, CONAFER, ao oferecer serviços mediante pagamento, enquadra-se no conceito de fornecedor, submetendo-se às normas consumeristas.
A responsabilidade da Apelada é, portanto, objetiva, conforme preceituam os arts. 12 e 14 do CDC, que impõem ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, a revelia da Apelada em primeiro grau e a ausência de qualquer prova de contratação regular dos serviços (fls. 9, 22) são elementos que, somados à presunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante (art. 344 do CPC), confirmam a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos.
Quanto à repetição do indébito, a sentença de primeiro grau, corretamente determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021.
Este precedente firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza volitiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a valores pagos após a publicação do acórdão.
Considerando que os descontos ocorreram em 2023 (fl. 25), a aplicação da dobra é irretocável.
Este ponto da sentença não foi objeto de recurso e deve ser mantido.
No que tange aos danos morais, a sentença de primeiro grau (fls. 25-27) afastou a condenação sob o fundamento de que os valores descontados (R$ 36,96 e R$ 39,53) seriam "ínfimos" e incapazes de comprometer a subsistência da Apelante, caracterizando "mero aborrecimento".
Contudo, esta conclusão não se coaduna com a realidade fática e jurídica do caso.
A Apelante é uma pessoa idosa, com 72 anos de idade, e segurada especial rural.
Sua condição de vulnerabilidade é inegável e deve ser considerada com especial atenção.
Para indivíduos que dependem integralmente de um benefício previdenciário para sua subsistência, qualquer desconto indevido, por menor que seja em termos absolutos, representa uma significativa privação de verba de caráter alimentar.
Tal privação pode comprometer a capacidade de arcar com despesas essenciais, como alimentação, medicamentos e moradia, gerando angústia, preocupação e frustração que transcendem o mero dissabor cotidiano.
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é diretamente afetada em situações como esta.
Ademais, a conduta da Apelada impôs à Apelante um considerável desvio produtivo.
A Apelante foi obrigada a despender tempo e energia para tentar solucionar o problema administrativamente junto ao INSS e à própria CONAFER, e, diante da inércia e da falta de solução satisfatória, viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional (fls. 9, 16).
Esse dispêndio de tempo útil, que poderia ser dedicado a atividades de lazer, descanso ou convívio familiar, constitui um dano autônomo e indenizável, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ressalto ainda por oportuno, que embora os valores fossem pquenos, os mesmos permaneceram por 5 (cinco) meses, sendo descontados indevidamente da conta de um aposentado, que teve seus proventos de aposentadoria reduzidos pelo malfadado desconto assosiativo.
Outro aspecto relevante é o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais.
A condenação não visa apenas compensar a vítima, mas também desestimular o ofensor a reincidir na prática ilícita.
A Apelada, CONAFER, é notória por figurar em diversas ações judiciais envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, conforme demonstram os próprios precedentes do TJCE citados na apelação.
A ausência de uma condenação por danos morais em casos como este poderia, paradoxalmente, incentivar a continuidade de tais práticas abusivas, especialmente contra consumidores vulneráveis que, muitas vezes, não possuem os meios ou o conhecimento para buscar a reparação de seus direitos.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em casos análogos envolvendo a mesma Apelada e descontos indevidos em benefícios previdenciários, tem reconhecido e fixado indenizações por danos morais nos patamares de R$5.000,00(cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL PARA O VALOR DE R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FATOS NARRADOS E PROVAS APRESENTADAS JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
QUANTUM AUMENTADO PARA O IMPORTE DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de majoração da condenação imposta ao réu a título de danos morais, em razão do ato ilícito praticado, consubstanciada na ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2.
In casu, restou incontroverso o ato ilícito praticado pela demandada, ao efetuar descontos indevidos a título de ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿, na conta bancária da recorrente . 3.
Quanto aos danos morais, resta ao réu responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, em razão do abalo moral gerado, decorrente dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário, que permaneceram por lapso considerável de tempo. 4.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste e .
Tribunal, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, majorado o valor a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200996-74 .2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima .
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676 .608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
DANOS MORAIS DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonarda Alves do Nascimento Silva contra a sentença de fls . 42/46, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais, ajuizada em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. 2.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente requer, tão somente, a majoração dos danos morais arbitrados pelo Juízo a quo, ante a desproporcionalidade da quantia arbitrada. 3 .
Ao permitir a efetivação de descontos sem a devida contratação, praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
O dano moral ocorre in re ipsa, como dispõe o § único do art. 927 do Código Civil e decorre do ilegal desconto no benefício previdenciário da autora . 5.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 6 .
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Nesse sentido, a extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória . 8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) é insuficiente, devendo ser majorada para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 09 .
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202688-16.2023.8.06 .0029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Esses precedentes demonstram que a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado pelo reconhecimento do dano moral em situações de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando envolvem consumidores vulneráveis.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta ilícita da Apelada, a idade e vulnerabilidade da Apelante, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela Apelante a título de danos morais mostra-se adequado e justo para compensar o dano sofrido e coibir novas práticas abusivas.
Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, V do CPC c/c Súmua 568 do STJ, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE provimento no sentido de a apelada ao pagamento do valor de R$5.000,00, à título de danos morais.
Em razão do resultado do julgamento, reverto os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, e modifico a base de cálculo, que passaram a incidir sobre o valor da condenação, devendo os referidos honorários serem arcados pela parte apelada. Sem a majoração de honorários advocatícios em atenção ao Tema 1059 do STJ.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
01/08/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25843570
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30/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de ANTONIA AMBROSIO LIMA - CPF: *01.***.*18-00 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 16:52
Conhecido o recurso de ANTONIA AMBROSIO LIMA - CPF: *01.***.*18-00 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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