TJCE - 0271083-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:58
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154461955
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154461955
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26/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154461955
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13/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142395689
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142395689
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0271083-13.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL DUARTE DO NASCIMENTO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NATANAEL DUARTE DO NASCIMENTO contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 122482957, relata o autor que devia à empresa ré a quantia total de R$ 2.227,99 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos).
Em decorrência de um atraso no adimplemento da dívida, seu nome foi negativado.
Narra que realizou, no dia 1º de julho de 2024, o pagamento da dívida em aberto, por meio de um acordo feito pela empresa Desenrola Brasil, com o intuito de retirar o seu nome da SERASA.
O valor negociado teria sido de R$ 493,80 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Alega que o requerido não observou o prazo para retirada do nome do autor do cadastro de devedores, que seria de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento.
Sustenta que sofreu transtornos causados pela manutenção indevida no cadastro de inadimplente, principalmente porque teria o impossibilitado de conseguir aprovação de cartão de crédito, empréstimos, financiamentos de imóveis ou veículos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a empresa reclamada retirasse o nome do autor do banco de dados do cadastro de inadimplentes.
No mérito, solicita o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 122482947 deferiu a gratuidade de justiça.
Ainda, indeferiu a tutela de urgência pleiteada em razão da ausência da comprovação do requisito de probabilidade do direito. A empresa promovida apresentou contestação de ID nº 126081120.
De início, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Argumenta que o autor teve seu nome negativado em razão do não cumprimento de seus deveres, estes previamente estabelecidos em contrato firmado.
Além disso, aduz que não tem capacidade para realizar negativação do nome dos seus clientes, pois esta função caberia aos órgãos de proteção ao crédito responsáveis.
Requer que o pleito autoral seja julgado totalmente improcedente.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 130729082, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na realização de acordo e na produção de provas (ID nº 133466136).
Ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 133743643 e 137233183). Decisão de ID nº 138269775 anunciou o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Desse modo, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida no documento de ID nº 122482947 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que o promovido produzisse essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida na contestação, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, catalogado no art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). No caso dos autos, o autor requer a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes SERASA e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Em suma, não comprovou que o cadastro efetuado pelo réu foi realizado de forma irregular. Conforme fundamentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID nº 122482947), da análise dos documentos acostados à inicial, verificou-se que "foi realizada uma negociação nº 2331272 através do site desenrola.gov.br referente à dívida no valor de R$ 2.227,99 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) a qual foi reduzida para R$ 493,80 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com proposta para pagamento em 3 parcelas iguais de R$ 164,60 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) com vencimento da primeira parcela em 15.01.2024 e o promovente efetuou o pagamento desta primeira parcela somente após quase 6 (seis) meses da citada negociação, ou seja, em 01.07.2024". Ainda, "a documentação à fl. 23 que trata de comprovante de negativação junto a promovida, não faz nenhuma menção ao autor, pois não consta nome e nem muito menos o CPF da parte promovente.
Ademais, em referido documento consta como valor da negativação R$ 3.853,51 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), ou seja, diverge do valor apresentado na negociação às fls. 21/22". Importante ressaltar que, das 03 (três) parcelas negociadas, o autor apenas juntou comprovante do pagamento da primeira.
Repito, o vencimento da primeira parcela era em 15.01.2024 e o promovente somente efetuou o seu pagamento em 01.07.2024, quase 6 (seis) meses após a citada negociação. Após o indeferimento da tutela de urgência, o autor não acostou outros documentos ao processo aptos a demonstrar o direito pleiteado.
Ao ser questionado sobre o interesse em produzir novas provas, solicitou o julgamento antecipado da lide. Por consequência, não se constata, no quanto narrado e documentado nos autos, qualquer constrangimento moral ou violação dos direitos da personalidade da parte autora, a ensejar a condenação do réu à indenização. Pelas razões acima apresentadas, constato que não merecem prosperar os pedidos da inicial. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142395689
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26/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133466136
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0271083-13.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL DUARTE DO NASCIMENTO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Outrossim, compete às partes pronunciarem-se sobre o eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, também, a possibilidade de adoção de outros meios de autocomposição que se revelem compatíveis com as particularidades do caso em análise. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133466136
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10/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133466136
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29/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126189600
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126189600
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09/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126189600
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25/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 00:28
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:18
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:18
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 18:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 01:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 14:38
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/10/2024 12:59
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/10/2024 12:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2024 14:52
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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