TJCE - 0050271-84.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
27/03/2024 10:58
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2024. Documento: 80874311
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80874311
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07/03/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80874311
-
07/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72570697
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72570697
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 Há excesso, no cálculo apresentado. O prazo para cumprimento da liminar era de 24h, com início em 27/04/2021; logo o réu só incorreu em mora a partir de 28/04/2021. Lado outro, ante a regularização da pendência em 11/05/2021, o dia de efetivação do comando não pode ser integrado na conta. Inexistiu, portanto, transcurso de 14 dias; mas, sim, de 12. Ante o exposto, intime-se o exequente, para retificação da conta. Atendido em termos [SOB PENA DE EXTINÇÃO] Intime-se o executado a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
29/11/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72570697
-
28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:28
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 16:26
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69321536
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69321536
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), por carta ao endereço em que citado na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento voluntário ao acórdão transitado em julgado. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, sem a incidência de honorários. Uruoca/CE, 20 de setembro de 2023.
Micaele Matos de Oliveira Servidora à Disposição -
20/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:03
Processo Reativado
-
20/09/2023 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:01
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 06:56
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de apreciar embargos de declaração (ID 35192298), ante suposta omissão na decisão guerreada quanto ao pedido de “extensão da rede de energia”; a ré apresentou contrarrazões, oportunidade em que objetou a adequação do recurso ante o intuito de efeito infringente. É, na espécie, o relato.
Decido.
A via impugnativa eleita é formalmente adequada [pois a tese é de omissão], lado outro a necessidade e legitimidade se revelam a partir da alegação de julgamento infra petita a resultar em sucumbência formal alusivo ao pedido não apreciado.
Quanto à irresignação do embargado, tem-se que o efeito infringente não é empecilho ao conhecimento do recurso: pois não é pretendido pelo meio iterativo, mas sim como consequência do aditamento a surgir pelo conhecimento do pedido não apreciado.
Passo, pois, ao julgamento do mérito.
A ANEEL, autarquia reguladora, é dotada de poder regulamentar; com tanto exerce poder normativo infralegal, e não propriamente por deslegalização – já que atuam de modo a suplementar os campos de discricionariedade [objeto e motivo], observado o dever programático que flui diretamente da lei.
Pois bem.
A primeira situação a revelar decorre do art. 4º, da Resolução Normativa ANEEL nº 950, que prescreve: Art. 4º O consumidor, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, tem direito a instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos seguintes grupos: [...] II - domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições: a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa ou menor ou igual a três salários-mínimos para a família; e c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 anos.
Parágrafo único.
A instalação deve observar os prazos e procedimentos previstos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e os prazos do plano de universalização.” Ocorre que o autor não demonstrou o preenchimento destes pressupostos, para fazer ao requerimento gratuito.
Ao passo que, de outro lado, não demonstrou o custeio específico do padrão de entrada.
Lado outro, quanto à extensão da rede – ou, propriamente, universalização – não se pode ignorar que o plano deve ser aprovado pela ANEEL (art. 5º, I, da Resolução 950), ou pelas regras de prestação do concessionário – art. 5º, III, da Resolução 950.
Em relação a tal plano o art. 129 do anexo II da Resolução Normativa ANEEL 956/2021, prevê que o plano deve ter indicação de 5 anos e indicação de obras a serem executadas no prazo de 24 meses: dados, estes, que pode o autor consultar – e, caso encontrasse preterição, então vindicar em juízo a tutela cominatória.
Em termos menos congestionados: 1) Embora a inversão do ônus, o autor não demonstrou que formulou pedidos de extensão de rede nem que procedeu o custeio ou se encontra na circunstância de isenção; 2) Não há qualquer prova dos pedidos formulados e, lado outro, de preterição ou que a obra pretendida não se enquadra naquelas de extensão cujo período de execução ainda está dentro dos ditames legais.
Portanto, não encontrados os pressupostos constitutivos do direito, o que era ônus do autor, a improcedência – quanto à pretensão de extensão – é medida que se impõe.
Ante o exposto conheço dos embargos de ID 35192298 e, apreciando o pedido antes omisso de modo a suprir a falha apontada, julgo improcedente a pretensão cominatória de extensão da rede elétrica – assim resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, mantenho inalterado a decisão guerreada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
25/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 06:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de MIGUEL LUIZ DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:56
Decorrido prazo de Enel em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 Id 35192291: Ao embargado, no prazo de 5 dias.
Frederico Augusto Costa Juiz -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 12:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/04/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
25/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/04/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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08/03/2022 10:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/03/2022 10:10
Mov. [15] - Correção de classe: Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 10:07
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 18:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800386-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2022 16:59
-
22/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:57
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/03/2022 Hora 11:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
27/05/2021 17:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
12/05/2021 16:16
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166388-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 16:10
-
23/04/2021 09:06
Mov. [7] - Ofício: Nº Protocolo: WURU.21.00166203-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/04/2021 08:50
-
20/04/2021 21:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/04/2021 19:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
20/04/2021 19:25
Mov. [4] - Ofício
-
20/04/2021 18:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
15/04/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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