TJCE - 0234609-48.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ISMAEL ALVES SILVESTRE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE SOUSA PONTES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO WELTON DANTAS MAIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES ALVES FEITOSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE QUEIROS DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26959836
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26959836
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0234609-48.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA EMBARGADO: FRANCISCO EUDES ALVES FEITOSA e outros (5) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA EMISSÃO DE DIPLOMA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATOS ILÍCITOS INDENIZÁVEIS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. 2.
A pretensão recursal consiste, em síntese, na alegação de omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal para julgamento do presente caso, bem como a aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à responsabilização do embargante na espécie. 3.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo, desde logo, que as alegações apresentadas pelo embargante são infundadas. 4.
Com efeito, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando a competência da Justiça Estadual no caso concreto e, por conseguinte, a inaplicabilidade do Tema nº 1.154/STF, esclarecendo-se que "a presente contenda judicial envolve uma relação de consumo entre uma instituição de ensino e alunos nela regularmente matriculados, cujo cerne se refere ao atraso na entrega de diploma de conclusão de curso, sem questionamento sobre a validade do título, o que exclui, portanto, a necessidade de envolvimento da União (Justiça Federal).
Com efeito, mesmo que a controvérsia envolva questões relacionadas à delegação de função do Poder Público Federal, quando a responsabilidade está ligada à atividade da instituição de ensino em entregar diplomas aos alunos que completam seus cursos, a competência continua sendo da Justiça comum." (documentação ID nº 23217210, fls. 04). 5.
Indo adiante, com relação à responsabilização do embargante, verifica-se que o acórdão embargado trouxe fundamentação expressa quanto aos atos ilícitos praticados pela instituição de ensino, notadamente o prazo superior a um ano e meio de atraso entre a graduação dos promoventes e o ajuizamento da demanda de origem, sem que houvesse a emissão dos diplomas respectivos. 6.
Nessa esteira, pontuou-se que tal demora não pode ser atribuída aos alunos, não se constituindo como justificativa válida, diante da relação de consumo existente entre as partes, eventual impasse com o credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação - MEC. 7.
Ademais, constatada a existência de atos ilícitos indenizáveis em desfavor da embargante, não há, por óbvio, que se impor condenação por danos morais em face dos demandantes, como pedido em sede de reconvenção, na medida em que o ajuizamento da presente demanda decorreu de regular exercício de direito dos promoventes, não havendo que se falar em ato ilícito nesse ponto. 8.
Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9.
Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 10.
Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie.
Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor. 11.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
Em suas razões (documentação ID nº 23217225), o recorrente requer, em síntese, "Que sejam recebidos os presentes embargos de declaração em seu efeito infringente, para reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA dos presentes embargos, conforme entendimento majoritário de nossos Tribunais Pátrios, além dos termos legislativos, para modificar, data vênia, a sentença embargada e julgar totalmente improcedente a ação movida pelo Sr. Ítalo Daniel, por ser esta medida de Direito calcada na mais lídima justiça.".
Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A pretensão recursal consiste, em síntese, na alegação de omissão quanto à análise da competência da Justiça Federal para julgamento do presente caso, bem como a aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à responsabilização do embargante na espécie.
Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão.
Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes.
O essencial é que o julgador apresente as razões que considera suficientes para fundamentar sua conclusão.
Esses fundamentos constituem a motivação, um elemento indispensável para garantir a legitimidade do julgamento.
Ademais, os embargos declaratórios têm como finalidade principal a revisão das proposições contidas na decisão proferida, em vez de reexaminar todo o processo.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que as alegações apresentadas pelo embargante são infundadas.
Com efeito, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto à matéria trazida aos autos, destacando a competência da Justiça Estadual no caso concreto e, por conseguinte, a inaplicabilidade do Tema nº 1.154/STF, esclarecendo-se que "a presente contenda judicial envolve uma relação de consumo entre uma instituição de ensino e alunos nela regularmente matriculados, cujo cerne se refere ao atraso na entrega de diploma de conclusão de curso, sem questionamento sobre a validade do título, o que exclui, portanto, a necessidade de envolvimento da União (Justiça Federal).
Com efeito, mesmo que a controvérsia envolva questões relacionadas à delegação de função do Poder Público Federal, quando a responsabilidade está ligada à atividade da instituição de ensino em entregar diplomas aos alunos que completam seus cursos, a competência continua sendo da Justiça comum." (documentação ID nº 23217210, fls. 04).
Indo adiante, com relação à responsabilização do embargante, verifica-se que o acórdão embargado trouxe fundamentação expressa quanto aos atos ilícitos praticados pela instituição de ensino, notadamente o prazo superior a um ano e meio de atraso entre a graduação dos promoventes e o ajuizamento da demanda de origem, sem que houvesse a emissão dos diplomas respectivos.
Nessa esteira, pontuou-se que tal demora não pode ser atribuída aos alunos, não se constituindo como justificativa válida, diante da relação de consumo existente entre as partes, eventual impasse com o credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação - MEC.
Ademais, constatada a existência de atos ilícitos indenizáveis em desfavor da embargante, não há, por óbvio, que se impor condenação por danos morais em face dos demandantes, como pedido em sede de reconvenção, na medida em que o ajuizamento da presente demanda decorreu de regular exercício de direito dos promoventes, não havendo que se falar em ato ilícito nesse ponto.
Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.".
A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte de Justiça que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2.
Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2.
Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0000076-89.2000.8.06.0128/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".
Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S/A.
A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que a fundamentação ignorou pontos relevantes e aplicou indevidamente normas e jurisprudência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização do evento danoso como fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. 5.
A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na preclusão consumativa, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de novas provas e não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide. 6.
O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. 7.
O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento motivado. 4.
A ausência de manifestação para produção de provas implica preclusão consumativa, afastando alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; 2.
No tocante à pretensa aplicação do art. 1.º, § 7º, da Lei Federal N.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao caso concreto, além de ter inovado em sede de aclaratório, não há subsunção, uma vez que a norma invocada regula empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, enquanto os contratos objeto do litígio são de empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, uma vez que a autora/embargada é servidora pública municipal. 3.
Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, em relação ao contrato de nº 249542701, consoante entendimento firmado pelo E.
STJ. 4.
Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC.
Precedentes do TJCE. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140473-64.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Dessa forma, não padecendo o acórdão dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sua rejeição é de rigor.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26959836
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14/08/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25982129
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25982129
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234609-48.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25982129
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31/07/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:01
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2025 07:22
Mov. [64] - Concluso ao Relator | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 07:22
Mov. [63] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 21:08
Mov. [62] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:44
Mov. [61] - Decorrendo Prazo | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 20:09
Mov. [60] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 20:07
Mov. [59] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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24/05/2025 08:58
Mov. [58] - Expedido Termo de Transferência | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/05/2025 08:58
Mov. [57] - Transferência | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARI
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24/05/2025 08:38
Mov. [56] - Expedido Termo de Transferência
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24/05/2025 08:38
Mov. [55] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (des
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23/05/2025 08:40
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2025 08:40
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/05/2025 07:03
Mov. [52] - Expedição de Certidão | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2025 21:00
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 21:00
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 07:53
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 00:33
Mov. [48] - Mero expediente | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 00:33
Mov. [47] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | R. H. Intimem-se as partes embargadas, nos termos do art. 1023, 2, do Codigo de Processo Civil. Fortaleza,16 de maio de 2025 JUIZ CONVOCADO JOAO
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06/05/2025 10:46
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
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04/05/2025 07:06
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/05/2025 07:06
Mov. [44] - Transferência | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATO
-
03/05/2025 16:47
Mov. [43] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025 Area de atuacao do magistrado (des
-
30/04/2025 14:42
Mov. [42] - Concluso ao Relator | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/04/2025 14:42
Mov. [41] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 14:28
Mov. [40] - por prevenção ao Magistrado | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0234609-48.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FAT
-
30/04/2025 11:03
Mov. [39] - Petição | Protocolo n 0234.6094820218-0 Embargos de Declaracao Civel
-
30/04/2025 11:03
Mov. [38] - Interposição de Recurso Interno | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0234609-48.2021.8.06.0001
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28/04/2025 15:48
Mov. [37] - Expedição de Certidão
-
28/04/2025 15:46
Mov. [36] - Documento | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Sem complemento
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28/04/2025 15:46
Mov. [35] - Petição | 0234609-48.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Sem complemento
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28/04/2025 15:45
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/04/2025 06:24
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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27/04/2025 19:13
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/04/2025 17:43
Mov. [31] - Mero expediente
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27/04/2025 17:43
Mov. [30] - Mero expediente
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16/04/2025 22:25
Mov. [29] - Concluso ao Relator
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20/02/2025 17:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061607-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 17:11
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20/02/2025 17:20
Mov. [27] - Expedida Certidão
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13/02/2025 02:37
Mov. [26] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/02/2025 02:37
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3484
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0234609-48.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Centro de Ensino Superior Ratio Ltda - Ratio - Apelada: Karla Danielle Queiroz de Oliveira e outros - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA EMISSÃO DE DIPLOMA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA. (FACULDADE RATIO), EM FACE DA SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, AJUIZADA POR ANTÔNIO WELTON DANTAS MAIA E OUTROS.2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INICIALMENTE, DESTACA-SE QUE A PRESENTE CONTENDA JUDICIAL ENVOLVE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ALUNOS NELA REGULARMENTE MATRICULADOS, CUJO CERNE SE REFERE AO ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO, SEM QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO, O QUE EXCLUI, PORTANTO, A NECESSIDADE DE ENVOLVIMENTO DA UNIÃO (JUSTIÇA FEDERAL).
PRELIMINAR REJEITADA.3.
DO MÉRITO.
CONFORME RELATADO, INSATISFEITO COM A SENTENÇA PROLATADA, O CENTRO DE ENSINO SUPERIOR RATIO LTDA. (FACULDADE RATIO), SE INSURGE, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PLEITO AUTORAL, EM ESPECIAL A CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.4.
EM SUMA, OS REQUERENTES SUSTENTAM QUE, APÓS TEREM SE FORMADO, EM OUTUBRO DE 2019, NO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA OFERTADO PELO PROMOVIDO, REQUERERAM A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA RESPECTIVO, NÃO TENDO, MESMO DIANTE DE VÁRIAS TENTATIVAS, OBTIDO O REFERIDO DOCUMENTO.5.
TAL DEMORA NA EMISSÃO DO DIPLOMA ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, JÁ EM MAIO DE 2021, MAIS DE UM ANO E MEIO APÓS TEREM SE FORMADO NO CURSO EM QUESTÃO.6.
DA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NO PRESENTE FEITO, CONSTATA-SE QUE OS AUTORES COMPROVARAM A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), POSTO QUE RESTOU EVIDENCIADA A INCOERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, O QUE SOMENTE OCORREU POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR DE FLS. 64/65.
DE OUTRA BANDA, A RÉ NÃO APRESENTOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS AO DIREITO DOS PROMOVENTES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA CONFORME O ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.7.
DESTARTE, DENTRO DESSE CONTEXTO ESPECÍFICO, É CLARO QUE A DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO DIPLOMA AO SOLICITANTE RESULTA EM UMA SÉRIA VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO MORAL DOS PROMOVENTES E REVELA UMA GRANDE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA PARTE DEMANDADA.8.
ESTE É UM FATO CARACTERIZADO PELA CONDUTA DESCUIDADA E NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO RÉ.
ALÉM DISSO, A SITUAÇÃO DESCRITA TEVE UM IMPACTO SIGNIFICATIVO NA VIDA PROFISSIONAL DOS PROMOVENTES, QUE SE VIRAM INCAPAZES DE EXERCER SUA PROFISSÃO E DE COMPROVAR A CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO MERCADO DE TRABALHO.9.
NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONVÉM RELEMBRAR QUE, AO CASO EM ANÁLISE, APLICAM-SE AS NORMAS INSERTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE A RÉS DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES.10.
IN CASU, NÃO OBSTANTE TODOS OS ESFORÇOS EMPREENDIDOS PELOS REQUERENTES, NO SENTIDO DE VER REGULARIZADA SUA SITUAÇÃO ACADÊMICA, TIVERAM SUAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS POR CULPA DA RÉ.11.
NESSE PASSO, FORÇOSO RECONHECER QUE OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELOS DEMANDANTES ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, CARACTERIZANDO ABALO DE ORDEM MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, DEVENDO A RÉ SER COMPELIDA A REPARAR OS DANOS CAUSADOS.12.
NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, É CEDIÇO QUE O JUSTO ARBITRAMENTO DEVE BUSCAR SUPORTE NAS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO SOMADAS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CUJA APLICAÇÃO É REFERENDADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
ASSIM, DEVE-SE LEVAR EM CONTA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE E A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO E AS CONDIÇÕES SOCIAIS DA VÍTIMA.13.
DESTARTE, COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, À LUZ DA VALORAÇÃO ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELO SUPLICANTE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ENTENDO QUE O MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA PROMOVENTE, FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE GUARDAR COMPATIBILIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA, CONTUDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. . - Advs: Orlando Augusto da Silva Júnior (OAB: 6324/CE) - Francisco Yago Oliveira do Nascimento (OAB: 43625/CE) -
11/02/2025 14:20
Mov. [23] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
11/02/2025 14:09
Mov. [22] - Mover Obj A
-
11/02/2025 14:09
Mov. [21] - Mover Obj A
-
07/02/2025 23:02
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/02/2025 18:23
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
-
06/02/2025 07:37
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0062-28, com 14 folhas.
-
05/02/2025 16:26
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
-
05/02/2025 09:00
Mov. [16] - Não-Provimento
-
05/02/2025 09:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
29/01/2025 09:00
Mov. [14] - Adiado | Proxima pauta: 05/02/2025 09:00
-
23/12/2024 10:46
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
23/12/2024 10:46
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
19/12/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3456
-
17/12/2024 12:05
Mov. [10] - Inclusão em Pauta | Para 29/01/2025
-
17/12/2024 11:59
Mov. [9] - Para Julgamento
-
13/12/2024 14:28
Mov. [8] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
06/12/2024 16:56
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
06/12/2024 15:31
Mov. [6] - Relatório - Assinado
-
25/10/2024 10:08
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/10/2024 10:08
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/10/2024 10:08
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0282069-31.2021.8.06.0001 Processo prevento: 0282069-31.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1300 - MARIA DE FATIMA DE MELO LO
-
25/10/2024 09:41
Mov. [2] - Processo Autuado
-
25/10/2024 09:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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