TJCE - 0204492-74.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 10:00
Juntada de Certidão (outras)
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14/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133006380
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204492-74.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ANTONIA IVANIRA GOMES MEDEIRO SENTENÇA Trata-se ação de busca e apreensão promovida pelo BANCO J.
SAFRA S.A., sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de ANTONIA IVANIRA GOMES MEDEIRO. A parte autora alega que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 36.740,11, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.010,53, com vencimento inicial em 10/12/2020 e final em 10/12/2024, mediante contrato de financiamento n.º 103700010077841, garantido por alienação fiduciária (veículo FIAT MOBI LIKE 1.0, modelo 2020/2021, placa OSM7H33). Afirma, contudo, que a requerida tornou-se inadimplente a partir de 10/12/2022, incorrendo em mora deste então. Sustenta ter constituído a devedora em mora, nos termos do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014. Diante disso, pleiteia o deferimento liminar da busca e apreensão do bem alienado e, ao final, requer a procedência da presente ação. Pela decisão de ID: 115497182, foi deferida a liminar e determinada a inclusão de restrição no sistema Renajud. Expedido mandado, foi cumprida a busca e apreensão do bem na data 06/08/2024 (ID's: 115497185/115497187), ocasião em que houve a citação da ré. Através da petição de ID: 115497193, a requerida apresentou contestação. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ter enfrentado dificuldades financeiras, o que resultou no atraso de algumas parcelas do contrato. Disse ainda ter sido surpreendida com a apreensão do bem, eis que não teria sido avisada de forma prévia da medida judicial. Sustentou abusividade por parte do autor na capitalização diária dos juros sem previsão da taxa no contrato e alegou comportamento contraditório do autor por manter contato sobre possível acordo enquanto ajuizava a ação, ferindo o princípio da boa-fé objetiva. Nesse contexto, defendeu a descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 28, REsp 1.061.530/RS.
Requereu que, caso o veículo apreendido já tivesse sido alienado, a ação fosse convertida em perdas e danos. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e a extinção do processo extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC. Consta informação nos autos de que requerida interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID: 115497182, contudo o Relator teria negado o pedido de efeito suspensivo, considerando suficiente a comprovação da mora pelo envio da notificação ao endereço contratual. Em réplica (ID: 115497212), o autor argumentou que a requerida não pode ser beneficiada pela justiça gratuita, visto que possui condições financeiras para arcar com o processo e financiou um veículo com prestações de R$ 1.010,53. Ressalta que a mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, não sendo exigida a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento. Contestou as alegações de comportamento contraditório e capitalização diária de juros, afirmando que os termos do contrato são claros e a capitalização de juros é permitida desde que pactuada expressamente, conforme Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ.
Ademais, disse que a capitalização dos juros foi contratada conforme a legislação vigente, especificamente a Medida Provisória 2.170-36/2001 e o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. No mais, defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o afastamento do CDC e a impossibilidade de aplicação da multa do artigo 3º do Decreto Lei 911/69. É o relatório. Decido. Da assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 98 e s. do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, a qual poderá ser requerida a qualquer momento (art. 99, CPC/15). Observa-se, in casu, que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça, argumentando não ter condições de arcar com as custas/despesas processuais, tendo anexado aos autos, inclusive, declaração de hipossuficiência (ID: 115497197), que tem presunção de veracidade. Outrossim, tal presunção é relativa, o que possibilita a comprovação pela parte adversa de que a declaração do postulante não condiz com a realidade, ou mesmo de o magistrado constatar, com base nos autos, a existência de suficiência de recursos. Não obstante, analisando a impugnação quanto a tal pleito (ID: 115497212), verifico que a parte autora não demonstrou concretamente que a ré dispõe de valores para pagar as custas e os encargos processuais sem colocar em risco a sua subsistência, o que também não se depreende das informações contidas nos autos. Assim, considerando que a presunção de hipossuficiência de recursos por parte da ré não restou ilidida, cabível a concessão da benesse. Da aplicação do CDC Em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso. Do julgamento antecipado da lide Tendo em vista que, no caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Em sede de julgamento antecipado da lide, passo, então, a apreciar o mérito. DO MÉRITO Da análise do acervo fático-probatório, verifico que restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. Outrossim, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma cabal, que houve descumprimento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo a ação ajuizada após o inadimplemento das parcelas com vencimento a partir de 10/12/2022, referentes ao contrato nº 103700010077841, fato que foi inclusive confessado pela parte ré. Não obstante, embora a requerida tenha alegado ter sido surpreendida com a busca e apreensão do veículo alienado, tal argumento não se mostrou idôneo.
Isso porque a notificação extrajudicial, além de ter sido devidamente encaminhada ao seu endereço indicado no contrato, ainda foi recebida por ela, senão veja-se (ID: 115497224): Uma vez que tal assinatura não foi impugnada pela requerida, restou inconteste a sua ciência inequívoca quanto à possibilidade de retomada da posse do bem pela parte autora, a qualquer momento. Com efeito, sobre a mora solvendi, o Superior Tribunal de Justiça entende que a desconstituição desta somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização. Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na legalidade ou não das cláusulas do contrato, notadamente no que tange à suposta cobrança de capitalização de juros de forma diária sem previsão do percentual de tal taxa no contrato, bem como na conduta do banco quanto à realização de acordo extrajudicial de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Sobre a alegação de que o autor teria agido em comportamento contraditório ao ingressar com ação judicial após a formalização de negociação, não há como acolhê-la, eis que os prints de telas anexados no ID: 115497193 - pág. 12, além de não indicarem a data da conversa, também não comprovaram a efetivação de qualquer acordo entre as partes.
Aliás, friso que também não há indício nos autos de que tal número de Whatsapp seja, de fato, de representantes legais do banco requerente. Por sua vez, no que tange à análise de supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais, em sede de ação de busca e apreensão, considero como cabível, diante do posicionamento do STJ no sentido de admitir tal possibilidade em atendimento à economia e celeridade processuais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.458 - SP (2017/0204291-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: SIDNEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA - SP239947 DANILO CALHADO RODRIGUES E OUTRO (S) - SP246664 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARCELO CORTONA RANIERI - SP129679 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão é cabível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, como matéria de defesa.
Precedentes. […] Aduz, em síntese, a possibilidade de discutir, em ação de busca e apreensão, a legalidade de cláusulas contratuais, como matéria de defesa, diante do caráter dúplice da ação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015 - Da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão O TJ/SP, ao decidir que a revisão das cláusulas contratuais deve ser feita em via própria, contrariou entendimento da 2ª Seção do STJ, segundo o qual a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais é cabível em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa (REsp 267.758, 2ª Seção, DJ de 22/06/2005).
No mesmo sentido, confira-se: AgRg no REsp 1.573.729/SP, 4ª Turma, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 934.133/RS, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014; AgRg no REsp 1.227.455/MT, 3ª Turma, DJe de 11/09/2013; AgRg no REsp 923.699/RS, 3ª Turma, DJe de 10/05/2011; REsp 681.157/PR, 4ª Turma, DJe de 02/02/2010.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1153458 SP 2017/0204291-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/10/2017). (grifou-se) No caso, a parte requerida defende a descaracterização da mora no fato de que o contrato impugnado prevê a capitalização diária dos juros, mas não informa o percentual de tal taxa diária. Em que pese ter sido pacificado por precedente vinculante que a mera previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização, friso que a expressa definição dessas taxas no contrato é imprescindível para que o contratante tenha condições de aferir a exatidão do cumprimento do contrato. Sua omissão consiste em violação ao direito de informação do consumidor e impõe o reconhecimento da abusividade do contrato, o que afasta a mora.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte, a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Nesse sentido, colaciono o entendimento abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, assim, rever o entendimento acerca da previsão expressa da capitalização de juros diária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.588/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, constam expressamente as taxas mensais e anuais (ID: 115497232). Tal contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. As cláusulas impugnadas não violam o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, a ré teve ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. Assim, embora o contrato não contenha a indicação da taxa de juros diária, previu, de forma expressa, o custo efetivo, sendo este último superior ao duodécuplo da CET mensal, em conformidade coma Súmula nº 541 do STJ, fato este que afasta a alegada abusividade sustentada pela parte requerida. Não tendo sido constatadas abusividades em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização, subsiste, portanto, a mora da parte ré que autoriza a busca e apreensão do bem dado em garantia. Com efeito, o STJ dispõe no enunciado de súmula nº 72 que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse sentido, a legislação específica prevê que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (art. 2º, § 2º, Dec.-Lei nº 911/69). Aliás, conforme atual entendimento do STJ, sequer há necessidade de que a correspondência seja efetivamente recebida pelo destinatário ou por terceiro, bastando que seja encaminhada ao endereço indicado no contrato (Tema 1132). Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, logo não caberia qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. Esta, pois, restou comprovada através de notificação extrajudicial entregue no endereço constante no contrato (ID: 115497232 e 115497224). Após o cumprimento da liminar deferida (ID: 115497187), a parte ré teve a oportunidade de obter o bem livre do ônus da alienação fiduciária através do pagamento integral da dívida indicada na exordial, sem assim proceder. Sem o pagamento no prazo legal, há a consolidação da propriedade em favor do credor, conforme foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (grifou-se) Provada a propriedade fiduciária, a parte autora fica obrigada a promover a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, como disposto no art. 2º, caput e § 1º, bem como o art. 3º, § 1º, Dec.-Lei nº 911/69.
Senão, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). (grifou-se) Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais se apresenta da seguinte forma: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUTADO AO RÉU COMO CAUSA DE PEDIR DA DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO RÉU QUE, CITADO, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
REVELIA VERIFICADA - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL INADIMPLEMENTO INEQUÍVOCO DAS PARCELAS ASSUMIDAS PELO RÉU, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUIU O AUTOR EM MORA E PROMOVEU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RESOLVER O CONTRATO POR CULPA DO RÉU E RECOLOCAR AS PARTES NO ESTADO ANTERIOR DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE O AUTOR TEVE COM MULTAS INCIDENTES NO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO ESTEVE NA POSSE DO RÉU RECONHECIDO SALDO QUE DEVERÁ SER APURADO EM ULTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO. - Recurso PROVIDO. (TJ-SP.
APELAÇÃO Nº 1002992-70.2016.8.26.0481.
Rel.: Edgar Rosa.
Data de Julg.: 30/11/2017. 25ª Câmara de Direito Privado.
Data de Public.: 30/11/2017). (grifou-se) 62091203 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA DO RÉU.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO DA APELANTE MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO.
Conquanto realizada a busca e apreensão do veículo, cabia ao apelante, na forma do §2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 pagar a integralidade da dívida, a fim de evitar a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, na forma §1º do mesmo artigo 3º, e apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º do referido artigo.
As alegações de fato quanto à ameaça e coação dos oficiais de justiça, não há qualquer prova e não redundaria em nulidade ou anulação da ordem judicial, posto o mesmo autorizar o uso da força policial e de arrombamento se necessário. É imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora (Súmula STJ 72).
Conforme se depreende de fls. 63/64 o réu foi regularmente citado e, ao contrário do afirmado em sua peça recursal, exarou seu ciente (fl. 64).
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ; APL 2009.001.12646; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 21/05/2009; DORJ 18/06/2009; Pág. 177). (grifou-se) Destarte, cabe o acolhimento do pedido inicial, nos termos propostos, unicamente para consolidar a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo promover a venda nos termos da lei. Por seu turno, sobre a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o CPC dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifou-se) Quanto aos juros moratórios sobre esses honorários e as taxas a serem utilizadas, o art. 406 do Código Civil dispõe: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Neste sentido, há entendimento sedimentado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO.
REEXAME DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise quanto ao critério e base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba.
Precedentes. 3.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 564717 RJ 2014/0205298-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) (grifou-se) Portanto, neste caso, devem-se aplicar os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para atualização do valor da causa da propositura da ação até o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido autoral, julgando procedente a ação, na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, fica consolidada a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que deve promover a venda a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor, no prazo de 90 dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA, a contar da propositura da ação até o seu trânsito em julgado). Tais ônus em relação à parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, eventuais juros moratórios e atualização monetária sobre os honorários advocatícios devem ser calculados com base nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.905/2024. P.
R.
I. Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133006380
-
13/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133006380
-
29/01/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 23:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:54
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 17:35
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 16:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840102-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 15:26
-
25/09/2024 09:33
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2024 05:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 02:14
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0354/2024 Teor do ato: Por ato ordinatorio fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art.
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10/09/2024 13:24
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Por ato ordinatorio fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335 do CPC.
-
06/09/2024 17:25
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/09/2024 17:22
Mov. [14] - Ofício
-
24/08/2024 04:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01833823-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2024 09:56
-
19/08/2024 15:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 09:36
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832674-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 09:33
-
15/08/2024 05:06
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832546-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 12:26
-
11/08/2024 22:58
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/08/2024 22:57
Mov. [8] - Documento
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11/08/2024 22:55
Mov. [7] - Documento
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02/08/2024 23:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/019538-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
02/08/2024 14:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/08/2024 17:57
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830473-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/07/2024 11:14
-
26/07/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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