TJCE - 0265742-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0265742-74.2022.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Condominio Jeová Matos - Embargado: Vanilo Cunha de Carvalho Filho - Embargada: Arlene Maria Matos de Carvalho Borges - Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CRIAÇÃO DE TERCEIRA VAGA VEICULAR NOS TERMOS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS EM CONJUNTO COM A OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM GARANTIR O CUMPRIMENTO NO DISPOSTO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, REGIMENTO INTERNO E MATRÍCULA DO IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS COM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
TRATA-SE DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO JEOVÁ MATOS, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, A SEREM QUANTIFICADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ADUZ A EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DIRETA DO CONDOMÍNIO, IGNORANDO QUE A DESCRIÇÃO INCORRETA DAS VAGAS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DECORRE DE ERRO NO REGISTRO INICIAL, CUJA CORREÇÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO UNÂNIME DOS CONDÔMINOS, CONFORME EXIGE O ARTIGO 1.351 DO CÓDIGO CIVIL.
ADEMAIS, SUSTENTA QUE HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM UMA DELIMITAÇÃO CLARA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR TAL IMPOSSIBILIDADE, INDICANDO SER UM EQUÍVOCO CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DA PLANTA MENCIONADA NA ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, TENDO EM VISTA QUE TAL PLANTA NÃO EXISTE DE FATO, CONFORME VERIFICAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS, QUE NÃO POSSUI NENHUM REGISTRO DE TAL DOCUMENTO. 2.
DE ACORDO COM O ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABE À PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR ERROS, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E ERRO MATERIAL, EVENTUALMENTE EXISTENTES NO DECISUM.
A OMISSÃO QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS, OU MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO.3.
EM ANÁLISE DAS TESES SUPRACITADAS, IMPORTA SALIENTAR QUE INEXISTE O VÍCIO INDICADO NO RECURSO, PRIMEIRAMENTE PORQUE O ACÓRDÃO FOI EXPRESSO AO CONSIDERAR AS PROVAS INDICADAS NOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE A ESCRITURA PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REGIMENTO INTERNO DO EMPREENDIMENTO JEOVÁ MATOS (FLS. 35/54), DATADO SEU REGISTRO EM 16/01/2008, PREVÊ, NO CAPÍTULO ATINENTE A ¿DESCRIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO¿, ARTIGO 2º (FL 38), QUE TODAS AS VAGAS DE GARAGEM ESTÃO DEVIDAMENTE DEMARCAS EM PLANTA POR UM RESPONSÁVEL TÉCNICO, SENDO AS VAGAS 14, 15 E 20 VINCULADAS AO APARTAMENTO 1500, AS VAGAS 12, 13 E 25 AO APARTAMENTO 1600 E AS VAGAS 26, 27 E 28, AO APARTAMENTO 1700.4.
IMPORTANTE FRISAR QUE A MATRÍCULA DAS UNIDADES INDIVIDUALIZADAS CONTÉM A MESMA INFORMAÇÃO, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 29/30, FLS. 31/32 E 33/34, RESPECTIVAMENTE.
DITO ISTO, EM RAZÃO DA FORÇA VINCULANTE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ATÉ QUE SE APROVE ORIENTAÇÃO DIVERSA, AS UNIDADES DE PROPRIEDADE DOS APELANTES ESTÃO VINCULADAS AS VAGAS INDICADAS NA EXORDIAL, OCASIÃO EM QUE SE FAZIA NECESSÁRIO QUE A ESTRUTURA FÍSICA DO EMPREENDIMENTO COMPORTASSE TAL DIVISÃO, SENDO RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO GARANTIR O DIREITO DE PROPRIEDADE AOS AUTORES.5.
PORTANTO, ALÉM DA DOCUMENTAÇÃO ALEGADA COMO INEXISTENTE, INFORMAÇÃO QUE DIVERGE DAS PROVAS DOS AUTOS, A OBRIGATORIEDADE REFERENTE A VINCULAÇÃO DAS VAGAS TAMBÉM ENCONTRA-SE NA PRÓPRIA MATRÍCULA DO IMÓVEL, O QUE RESULTOU NA MANIFESTAÇÃO NO PRÓPRIO ACORDÃO NO SENTIDO DE QUE ¿(...) EM QUE PESE O DIREITO ASSEGURADO, É OPORTUNO CONSIDERAR O ERRO DE METRAGEM COMETIDO NO MOMENTO DE CONFECÇÃO DA CONVENÇÃO, CONFORME RECONHECIDO PELAS PRÓPRIAS PARTES ENSEJARIA UMA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA, PROCEDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA E QUE CARECE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA TAL (...).6.
POR FIM, O ACÓRDÃO TAMBÉM FOI EXPRESSO AO CONSIDERAR COMO RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO EMBARGANTE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, SENDO RESPONSÁVEL QUE A ESTRUTURA FÍSICA DO EMPREENDIMENTO COMPORTASSE A DIVISÃO ALI DISPOSTA, O QUE NÃO OCORREU, VEJA-SE: (¿) DITO ISTO, EM RAZÃO DA FORÇA VINCULANTE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ATÉ QUE SE APROVE ORIENTAÇÃO DIVERSA, AS UNIDADES DE PROPRIEDADE DOS APELANTES ESTÃO VINCULADAS AS VAGAS INDICADAS NA EXORDIAL, OCASIÃO EM QUE SE FAZIA NECESSÁRIO QUE A ESTRUTURA FÍSICA DO EMPREENDIMENTO COMPORTASSE TAL DIVISÃO, SENDO RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO GARANTIR O DIREITO DE PROPRIEDADE AOS AUTORES. (¿) FLS. 386.
ADEMAIS, QUANTO A SUPOSTA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE, OBVIAMENTE TAL FATO SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, CONFORME DETERMINADO NO ACÓRDÃO, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PODERÃO FAZER PROVA DO VALOR REFERENTE A DEPRECIAÇÃO DOS IMÓVEIS DA PARTE AUTORA.7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA E.
RELATORA. . - Advs: Manoel Otávio Pinheiro Filho (OAB: 24440/CE) - Caio Flávio da Silva Gondim (OAB: 25265/CE) - Raphael Beserra da Fontoura (OAB: 26002/CE) - Anne Caroline Pereira Monteiro (OAB: 39450/CE) - Herbet de Carvalho Cunha (OAB: 25241/CE) -
01/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
01/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:15
Conclusos
-
30/10/2024 16:52
Juntada de Petição
-
18/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:57
Conclusos
-
15/10/2024 14:17
Juntada de Petição
-
26/09/2024 19:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 02:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/09/2024 14:03
Documento Analisado
-
20/09/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:15
Juntada de Petição
-
22/08/2024 02:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2024 15:42
Documento Analisado
-
07/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
01/02/2024 16:17
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
31/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 20:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/11/2023 22:40
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
30/10/2023 08:48
Expedição de .
-
27/10/2023 11:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2024 15:20:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara.
-
26/10/2023 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:39
Juntada de Petição
-
21/10/2023 02:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:58
Juntada de Petição
-
18/10/2023 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/10/2023 17:57
Documento Analisado
-
06/10/2023 19:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:53
Juntada de Petição
-
20/09/2023 19:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/09/2023 22:55
Documento Analisado
-
16/09/2023 03:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:17
Juntada de Petição
-
11/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:19
Juntada de Petição
-
16/08/2023 22:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/08/2023 10:21
Documento Analisado
-
09/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:35
Juntada de Petição
-
04/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 05:37
Juntada de Petição
-
30/03/2023 23:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/03/2023 09:41
Documento Analisado
-
28/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:47
Encerrar documento - restrição
-
23/09/2022 13:47
Encerrar documento - restrição
-
23/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/09/2022 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/09/2022 12:53
Documento Analisado
-
16/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:30
Conclusos
-
31/08/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 10:38
Custas Processuais Emitidas
-
29/08/2022 21:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2022 13:58
Documento Analisado
-
24/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:01
Conclusos
-
23/08/2022 17:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003573-60.2010.8.06.0161
Rejane Cordeiro de Sousa
Ariany Souza Oliveira
Advogado: Alberto Veras Carapeba Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 16:15
Processo nº 3000558-74.2025.8.06.0171
Rita Carvalho Motta
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Adriano Luz Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:55
Processo nº 3000558-74.2025.8.06.0171
Rita Carvalho Motta
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Adriano Luz Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:06
Processo nº 0262568-28.2020.8.06.0001
Braz73 Investimentos e Participacoes em ...
Porto Freire Engenharia e Incorporacao L...
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2020 20:05
Processo nº 3005586-87.2024.8.06.0064
Germana Alves dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 13:59