TJCE - 3000938-30.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 23:12
Juntada de Certidão
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18/04/2025 23:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ROCHELLY OLIVEIRA MENDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ROCHELLY OLIVEIRA MENDES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141073209
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141073209
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27/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000938-30.2025.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE NARIO PESSOA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE NARIO PESSOA, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao ID 138371208, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
26/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141073209
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24/03/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ROCHELLY OLIVEIRA MENDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ROCHELLY OLIVEIRA MENDES em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135321163
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11/02/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000938-30.2025.8.06.0064 AUTOR: JOSE NARIO PESSOA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BV S.A. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que não se trata de processo prevento - ID 135155839, passo a analisá-lo.
Inicialmente, deve a Secretaria alterar a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura a ser apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; b) Juntar cópia da sentença de mérito prolatada nos autos do processo 3001045-13.2021.8.06.0065; c) Juntar cópia da sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo 3001045-13.2021.8.06.0065, bem como cópia da certidão de trânsito em julgado do aludido decisum; e d) Esclarecer contra quem deverá ser processado pedido de cumprimento de sentença, haja vista que nos autos do processo 3001045-13.2021.8.06.0065, encontra-se cadastrada somente uma parte no polo passivo e na presente ação foram cadastradas duas partes executadas.
Sem prejuízo da determinação acima, deve a Secretaria juntar aos autos cópia da procuração da parte executada e habilitar aos autos o advogado constituído.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135321163
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135321163
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10/02/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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