TJCE - 0200022-82.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de IRENE SIQUEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012260
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012260
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200022-82.2024.8.06.0166 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: IRENE SIQUEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO DIGITALMENTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO LOG DE TRANSAÇÃO E CRÉDITO EM CONTA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário da autora e indenização por danos morais, em razão de empréstimo bancário não reconhecido.
A sentença acolheu os pedidos da parte autora e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de restituição em dobro dos valores descontados.
O banco apelou, sustentando a regularidade da contratação por meio digital.
A autora também apelou, pleiteando majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado de forma digital com utilização de meios seguros de autenticação, como senha e biometria; (ii) saber se é devida indenização por danos morais e restituição em dobro de valores, diante da alegação de inexistência de contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo mediante sistema eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal, conforme log de transações bancárias e extrato que demonstra o crédito em conta da autora. 4.
A demora injustificada da autora em contestar os descontos, após mais de trinta parcelas pagas, enfraquece a tese de inexistência da contratação. 5.
O banco apresentou documentação suficiente para afastar a inversão do ônus da prova e demonstrar a legitimidade da contratação e do crédito concedido. 6.
Não configurada falha na prestação do serviço bancário.
Inexistência de dano moral indenizável.
Improcedência dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de log de transações bancárias, somada ao crédito em conta e à utilização de mecanismos de autenticação pessoal (senha e biometria), é suficiente para comprovar a regularidade da contratação digital de empréstimo bancário. 2.
Não se configura dano moral nem devolução em dobro de valores quando evidenciada a validade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, inc.
VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.950/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.429.925/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para dar provimento ao apelo da parte promovida e julgar prejudicado o recurso da parte promovente, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes em razão de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por IRENE SIQUEIRA DA SILVA em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, alegou a parte autora que é beneficiaria da previdência social, e que ao verificar seu extrato, no qual recebe seus proventos, tomou conhecimento da existência de descontos oriundos de empréstimo bancário não realizado por ela.
O pedido autoral foi acolhido nos seguintes termos (id 19162961): "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Irresignada, a parte promovida recorreu (ID 19162964), sustentando a regularidade do contrato, uma vez que realizado de forma digital, senha pessoal e biometria, como demonstra a documentação juntada nos autos, em especial o LOG que demonstra todos os atos bancários realizados pelo correntista e o extrato bancário comprovando o recebimento do empréstimo.
A parte autora também recorre (ID 191629704), alegando, em síntese, a reforma da sentença para majorar os damos morais fixados na sentença.
Contrarrazões no ID 19162971.
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito.
O cerne controvertido do recurso repousa sobre a existência e a validade de descontos na conta bancária oriundos de empréstimo bancário realizado digitalmente pelo correntista.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato junto ao réu/apelado.
O apelado, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato rmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação.
Seguindo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, foram aplicadas, ao caso sub examine, já no juízo de origem, todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente.
Sobre o acervo probatório produzido, cristalino que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo contratado de forma digital.
Contudo, o consumidor aduz jamais ter tomado emprestada a quantia em questão, que desconhece os termos do contrato e que foi vítima de fraude.
In casu, constata-se que o contrato foi realizado em caixa eletrônico, com pagamento em 36 parcelas de R$140,78, com a primeira em 26/04/2022 e a última em 26/03/2025.
A parte autora juntou ao seu pedido inicial apenas e tão somente seus documentos pessoais, e intimada para acostar algum documento acerca da contratação alegada, alegou que o banco não forneceu o contrato.
Por sua vez, o banco, afirmou que essa modalidade de contratação é totalmente digital, mediante a utilização de senha pessoal e TOKEN, razão pela qual não se pode falar em comprovação física.
Para comprovar a contratação, trouxe aos autos o LOG DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA (ID 19162946), comprovando todos os acessos da correntista ao sistema da casa bancária.
Trouxe ainda aos autos o extrato da conta corrente da parte autora que demonstra ter sido creditado o valor contratado (ID 19162948).
A despeito do entendimento do juiz sentenciante, tem-se dos autos que tais provas se revelam suficientes para comprovar a realização do empréstimo de forma eletrônica.
O log das operações bancárias realizada no período de 22/02/2022 a 22/03/2022, confirma diversos acessos da correntista mediante biometria, que foi barrado pelo sistema, liberado posteriormente o crédito em sua conta.
O LOG ainda demonstra que houve a impressão e liberação do empréstimo mediante biometria e digitação de senha.
O extrato confirma saques logo após o empréstimo nos valores de R$1.250,00 e R$750,00.
Ademais, a parte autora, esperou para detectar tais descontos, praticamente, após o término do pagamento das parcelas do empréstimo, ou seja, após mais de trinta parcelas pagas é que observou os supostos descontos indevidos, o que nos chama a atenção e corrobora de forma contundente pela ausência da suposta inexistência da pactuação questionada.
Observe-se que o parcelamento ocorreu entre abril de 2022 e março do ano em curso.
Sabe que o log de transação bancária é um registro detalhado e cronológico de todas as operações realizadas dentro de um sistema financeiro.
Ele desempenha um papel fundamental na segurança, auditoria e transparência das instituições bancárias, garantindo que cada ação executada, seja por um cliente, sistema ou funcionário, possa ser rastreada e verificada.
Esses logs contêm informações essenciais como data e hora da transação, identificação do usuário ou sistema responsável, tipo de operação (depósito, saque, transferência, pagamento etc.), valores envolvidos, contas de origem e destino, além de endereços IP ou dispositivos utilizados.
Em alguns casos, também são registradas tentativas de transações não autorizadas ou falhas no processo, o que auxilia na detecção de fraudes ou problemas técnicos.
Com efeito, ao contrário do que consignado na origem, entende-se que a documentação apresentada pelo banco é apta a comprovar que não houve falha na prestação de serviço pela casa bancária que desincumbiu de provar a ocorrência do empréstimo na modalidade eletrônica, com utilização de senha pessoal e chave de segurança, além da comprovação do crédito em conta corrente da autora.
A Lei Federal nº 14.063/2020 regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, em atos praticados por pessoas jurídicas e em questões relacionadas à saúde.
A norma estabelece a definição de assinatura eletrônica e diferencia os tipos de assinaturas no ambiente digital.
Confira-se: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Nesse contexto, entendo que o banco se desincumbiu de comprovar que agiu de forma adequada, restando cumprindo o ônus processual de prova fato modificativo do direito autoral, não se cogitado de falha na prestação do serviço., incidindo, na espécie a disciplina do art. 14, §3º, II do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em situações como a presente, este Tribunal de Justiça tem entendido de forma reiterada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LOG E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, §3°, II, CDC.
PRECEDENTES DO TJCE, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Verifica-se que a autora ingressou com a presente demanda visando a anulação de contrato de empréstimo pessoal que alega não ter formalizado.
A suposta ilegalidade é inerente ao contrato nº n° 7198533, solicitado em 01/11/2021 e que gerou o crédito em conta no valor de R$ e R$ 5.130,06 (cinco mil cento e trinta reais e seis centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
A sentença foi de procedência da ação por não ter o banco réu se desvencilhado de trazer aos autos comprovante da regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação, a configuração dos danos morais e, em caso de manutenção, do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apelante afirmou que a modalidade de contratação discutida nos autos é totalmente digital, mediante a utilização de senha pessoal e TOKEN, razão pela qual não se pode falar em comprovação física.
Para comprovar a regularidade da contratação trouxe aos autos o log de transação do dia 01/11/2021, demonstrando que na agência 3238, no terminal 005749, houve a consulta e tentativa de realização de empréstimo na modalidade ¿antecipação de imposto de renda¿ que foi barrado pelo sistema, liberado posteriormente na condição de crédito parcelado às 8h15, do mesmo terminal, mediate utilização de token.
O log ainda demonstra que houve a impressão do empréstimo e a digitação de senha, com saques imediatos de R$ 400,00 e R$ 2.100,00 (confira-se documentos de fls. 35 e 119/121). 4.
Entende-se que a documentação apresentada pelo banco é apta a comprovar que não houve falha na prestação de serviço pela casa bancária, a qual se desincumbiu de provar a ocorrência do empréstimo na modalidade eletrônica, com utilização de senha pessoal e chave de segurança, além da disponibilização utilização do valor contratado pela autora. 5.
Incide, in casu, a disciplina no artigo 14, §3, III do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0254881-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) ***** RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CHAVE DE SEGURANÇA E ASSINATURA BIOMÉTRICA.
CRÉDITO DO NUMERÁRIO EFETUADO NA CONTA CORRENTE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pelos litigantes, objurgando sentença prolatada às fls. 110/115, que julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia em examinar a nulidade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 488884697 e, assim, a possibilidade ou não da condenação da parte ré à indenização por danos morais e materiais em prol da parte autora. 3.
A parte autora instruiu a exordial com o extrato de sua conta corrente, demonstrando o desconto, a título de empréstimo referente ao contrato nº 488884697, de parcela no valor de R$ 56,58 (cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
O réu, por sua vez, apresentou extratos da conta bancária do requerente e o relatório das movimentações eletrônicas realizadas no dia da celebração do contrato, 06/11/2023, que se revelam suficientes para demonstrar a contratação do empréstimo de forma eletrônica. 4.
Repare-se que o log das operações bancárias do dia 06.11.2023 aponta que o consumidor se dirigiu à agência 530, ao caixa eletrônico nº 063629, realizou consulta do limite de empréstimo e realizou a contratação com uso de chave de segurança e validação por biometria.
Referido empréstimo também consta no extrato da conta, à fl. 100, como crédito no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com identificação do contrato nº 8884697, em tudo confirmando se tratar da operação que desencadeou os descontos que estão sendo impugnados pelo promovente. 5.
Assim, entendo que a documentação apresentada é válida e que o promovido se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, não sendo o caso de exigir a apresentação de contrato físico.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica. 6.
Por tudo isso, conclui-se que a contratação do empréstimo fora realizada pelo autor por livre adesão, de forma eletrônica, mediante leitura da sua biometria, o que não foi impugnado em réplica, assim como o crédito efetuado em conta.
Além disso, destaque-se que o consumidor se valeu do uso de chave de segurança para acesso ao caixa eletrônico, cuja guarda é de responsabilidade do titular, não podendo sugerir que houve fraude na realização desse empréstimo quando não há qualquer indício nesse sentido. 7.
Logo, ante a regularidade dos descontos na conta bancária do promovente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do réu, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito. 8.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003408820248060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) ***** DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ID DO DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada às fls. 220/226, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral e Material, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil . 2.
A parte autora alega que a instituição financeira implantou em seu benefício previdenciário reserva de margem para cartão de crédito sem a sua anuência e que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado.
Em sua defesa, a parte promovida colacionou Contestação do Cartão (fls. 64 a 70), Recibo de Pagamento TED (fls71), Autorização de Acesso aos Dados da Previdência Social assinado eletronicamente (fls . 84 e 85), Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN assinado eletronicamente (fls.86 a 91), Consentimento com o Cartão Benefício Consignado assinado eletronicamente (fls.92 e 93), Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado assinado eletronicamente, (fls. 94 a 98) e Dossiê de contratação (fls .99 a 101).
Ressalta-se que as assinaturas eletrônicas estão acompanhadas de contendo biometria facial, data e hora, geolocalização e ID do dispositivo utilizado na contratação. 3.
Assim, à vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, considero o acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência do contrato, visto que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus probante que lhe cabia .
Desse modo, entendo que, no caso em análise, há prova contundente produzida pela instituição financeira acerca da existência do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, IP, localização, data e hora, corroborando à transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, conforme comprovante de fl. 71, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 4.
Por essa análise, cabia à parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do numerário, o que poderia fazer mediante a simples apresentação de extrato bancário do período correspondente, mas não o fez, pelo contrário, à fl . 238 das razões do recurso de apelação afirma que ¿o próprio banco fez o saque e enviou o valor como transferência para a conta bancária do consumidor¿ e que ¿em momento algum a parte autora negou o recebimento dos valores, o que se questiona é validade do contrato, pois só recentemente o apelante descobriu que aquele empréstimo se tratava de um cartão de crédito feito em seu nome¿.
O banco, por sua vez, trouxe prova de que o valor contratado fora transferido para a conta da autora, conforme se vê do recibo de pagamento TED acostado à fl. 71, em que consta o montante disponibilizado, no caso, de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) . 5.
Ademais, oportuno destacar que o log da assinatura eletrônica, de fls. 68/69, nos indica que a selfie do contratante foi capturada após a aceitação de várias etapas da contratação, como do Termo de Adesão, do Termo de Consentimento, da Autorização para Saque, da Declaração de Residência e do próprio contrato, não havendo qualquer irregularidade em ter apenas uma assinatura eletrônica para validar todas as etapas necessárias à formalização do ajuste, que, na verdade, consiste na adesão a um só serviço, que é do cartão de crédito consignado.
Logo, não prospera a impugnação do autor/recorrente quanto à biometria facial . 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
Logo, ao vislumbrar a regularidade da contratação, não há que falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco em invalidade contratual, motivo pelo qual mantenho o pronunciamento judicial de origem que julgou improcedente a pretensão inicial . 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível: 02000492420248060115 Limoeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Com o acolhimento do recurso da instituição bancária, resta prejudicado o exame do recurso da parte autora, ante a comprovação da regularidade contratual e consequente improcedência do pedido de danos morais.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos para dar provimento ao recurso da parte promovida e julgar prejudicado o recurso da parte autora, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito, invertendo os ônus de sucumbência, porém suspendendo a exigibilidade por força do art. 98, §3o. do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
02/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012260
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02/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de IRENE SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*93-03 (APELADO) e não-provido
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30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia às horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
18/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649445
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18/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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