TJCE - 0264342-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 16:48
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135304824
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 135304824
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0264342-88.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALINE MACIEL LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA ALINE MACIEL LIMA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a autora que, em 22/06/2023, comprou um pacote promocional da requerida para uma viagem à Miami, programada para acontecer entre 4 de novembro e 11 de abril, junto com seu esposo.
Além de Miami, o itinerário incluía uma parada em Seattle.
Entretanto, em 18 de agosto, a autora soube através das redes sociais que as passagens não seriam emitidas e seriam reembolsadas com um voucher vinculado a uma taxa de correção de 150% do CDI, que só poderia ser usado com a mesma agência.
Entretanto, na madrugada que separava a sexta-feira do sábado, entre os dias 18 e 19 de agosto, a autora soube, através das redes sociais, que as passagens não seriam emitidas.
Então, a autora adquiriu novas passagens aéreas.
A companhia escolhida foi a Gol, e por essa nova rota, desembolsaram o montante de R$5.061,80.
Este valor estava consideravelmente acima do montante originalmente pago à 123 Milhas, que totalizava R$ 3.855,60, convertidos para reais.
Contudo, por sorte, uma promoção em vigor na Gol, chamada "Feirão Gol," possibilitou a aquisição das passagens a um preço mais acessível do que o habitual.
Afirma que a empresa optou por restituir o valor devido na forma de cinco vouchers distintos.
O aspecto mais problemático era que esses vouchers não eram acumulativos, permitindo a utilização de apenas um deles por vez.
Diante dessa situação, a autora se viu em um dilema financeiro, pois a utilização de todos os vouchers resultaria em um fardo financeiro inviável, além da desconfiança que se estabeleceu em relação à agência que havia frustrado suas expectativas.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que a empresa ré seja obrigada a ressarcir a quantia paga pela autora pelas passagens aéreas, no valor de R$ 5.061,80.
No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato celebrado entre a autora e a promovida, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 120879832).
Citação da ré por Portal (ID 120879842).
Decisão interlocutória declarou a revelia do promovido e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 120879848). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autora alega que adquiriu um pacote promocional de passagens junto à promovida, para realização de uma viagem para Miami/EUA.
No entanto, posteriormente, descobriu que as passagens não seriam mais emitidas, tendo que comprar novas passagens diretamente na empresa aérea Gol.
Por fim, a ré requerida converteu o crédito do pacote em 05 vouchers não cumulativos, o que acarretaria um fardo financeiro inviável para a autora se optasse por utilizá-los.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O promovido, por sua vez, não apresentou qualquer manifestação nos autos, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
De início, é importante mencionar que o caso em tela será regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), estando a autora na posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto o réu é fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
Analisando-se os autos, observa-se que promovente demonstrou a compra do pacote junto à ré (Pedido 6712462541), em 22/06/2023, pelo valor de R$ 3.855,60, consistente em voos de ida e volta de Fortaleza para Miami, a se realizar em novembro/2023 (ID 120879856 a 120879861).
Ademais, a requerente juntou e-mail recebido com as informações do Feirão da empresa aérea Gol (ID 120879864).
O direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Considerando a relação consumerista em lide, tem-se que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade.
Não se pode olvidar que o promovido teve sua revelia decretada, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, tal presunção não é absoluta.
Incumbe ao promovente trazer aos autos a prova mínima do direito alegado (art. 373, I, CPC), o que não observou no caso em tela, posto que a autora não demonstrou o cancelamento do pacote adquirido junto à ré, o recebimento dos vouchers, tampouco a compra de passagens por outra empresa.
Desta feita a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, consoante julgados abaixo colacionados, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA.
REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA.
POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO.
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira. 4.
Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328873 RJ 2018/0178250-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA.
ALEGADA EXIGÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DESBLOQUEIO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (ART. 373, I DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0006273-45.2016.8.06.0178 Uruburetama, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021) DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135304824
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135304824
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135304824
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135304824
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10/02/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:35
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 02:29
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/08/2024 19:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 21:43
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 18:04
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/08/2024 16:41
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 18:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 09:41
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 14:52
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907281-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 14:45
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29/02/2024 13:34
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/02/2024 12:53
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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29/02/2024 10:52
Mov. [21] - Documento
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22/01/2024 16:16
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/01/2024 14:55
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/01/2024 18:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 01:51
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 19:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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23/11/2023 11:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 09:51
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/02/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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22/11/2023 11:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 09:02
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/11/2023 09:00
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/11/2023 16:59
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 11:00
Mov. [9] - Conclusão
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27/10/2023 17:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416181-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 16:55
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24/10/2023 03:43
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2023 20:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2023 13:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2023 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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