TJCE - 0203056-59.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 07:43
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de FILIPE FERNANDES DE SOUSA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152567562
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152567562
-
30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203056-59.2024.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: ANTONIO EDSON PERCINIO POLO PASSIVO: ROMARIO PEREIRA BATISTA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) ANTONIO EDSON PERCINIO, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 19/05/2025.
Exp.
Nec. Crato/CE, 29 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152567562
-
29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151237576
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151237576
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203056-59.2024.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: ANTONIO EDSON PERCINIO POLO PASSIVO: ROMARIO PEREIRA BATISTA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por ANTÔNIO EDSON GOMES DE BRITO (nome anterior: Antônio Edson Percínio) em face de JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES e ROMÁRIO PEREIRA BATISTA, objetivando a retomada de posse do imóvel locado, o recebimento de aluguéis vencidos e de cláusula penal contratual, em decorrência de inadimplemento e infração contratual.
Citados, os réus apresentaram contestação, alegando inexistência de débito, vícios estruturais no imóvel, ausência de sublocação e má-fé do locador.
Pelo exposto, pugnaram pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica.
Produzidas provas documentais e colhidos os depoimentos das partes em audiência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES 1.
Da justiça gratuita Os réus requereram o benefício da justiça gratuita, fundamentando tal pedido em sua condição econômica.
O autor impugnou a benesse, alegando, em síntese, que a requerida Jucyfá possui patrimônio e renda compatíveis com o custeio das despesas processuais, enquanto o requerido Romário exerce atividade empresarial.
Todavia, os réus foram representados pela Defensoria Pública, o que, por si, presume hipossuficiência nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e art. 99, §3º do CPC.
No mais, inexistindo provas robustas que infirmem tal presunção, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. 2.
Da inépcia da inicial e perda do objeto A alegação de inépcia não se sustenta, uma vez que a inicial observa os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir clara (inadimplemento contratual e sublocação não autorizada) e pedidos juridicamente adequados.
Quanto à alegada perda de objeto, sustenta-se que a requerida desocupou o imóvel espontaneamente.
Contudo, é entendimento consolidado que a ação de despejo por inadimplemento não se torna prejudicada com a desocupação superveniente, subsistindo o interesse de agir com relação ao reconhecimento da rescisão contratual e aos consectários da inadimplência (alugueis vencidos, cláusula penal, débitos acessórios).
Precedente: LOCAÇÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO - PLEITO DE DESPEJO PREJUDICADO - PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA COM RELAÇÃO À COBRANÇA DOS ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - APL: 9113747282007826 SP 9113747-28.2007.8 .26.0000, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 01/06/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2011) Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
II - DO MÉRITO 1.
Da relação contratual e inadimplemento Restou comprovada a existência de contrato de locação firmado entre o autor e a primeira requerida, com início em 20/02/2024, prazo de 12 meses, valor mensal de R$ 700,00 e garantia por fiança do segundo requerido (Romário), conforme se extrai do documento de ID correspondente (ID 127367896). É certo que a requerida deixou de pagar os aluguéis a partir de junho de 2024, conforme afirmação do autor na inicial e em audiência.
Ainda que a requerida alegue ter efetuado pagamentos adicionais em razão da suposta exigência de pagamento por duas residências, não há nos autos comprovantes suficientes que atestem o adimplemento dos valores discutidos.
A ausência de pagamento, mesmo após notificações e tentativas extrajudiciais, configura mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo c.c cobrança de aluguéis - Decisão que concedeu a liminar para desocupação do imóvel - Irresignação dos réus - Condição delicada de saúde do corréu que não impede o deferimento da liminar, principalmente em se considerando o longo período de inadimplência alegado - Desnecessidade de prévia notificação extrajudicial porque a ação é pautada na ausência de pagamento de aluguéis e outros encargos - Hipótese de mora ex re - Precedente do C.
STJ - Possibilidade de substituição da caução exigida pelo art. 59, § 1º da Lei nº 8 .245 de 1991 pelo próprio imóvel - Precedente deste E.
Tribunal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23939952320248260000 Presidente Prudente, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 15/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025).
A inadimplência, portanto, é fato incontroverso e incontroversamente caracterizador da rescisão contratual com base nos arts. 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/91. 2.
Da sublocação não autorizada A sublocação sem autorização prévia e expressa do locador constitui infração contratual nos termos do art. 13 da Lei do Inquilinato e cláusula sexta do contrato.
No caso, o autor alega que a requerida sublocou o imóvel para terceiros durante a Expocrato, auferindo valores com essa prática sem qualquer anuência do locador.
Tal alegação foi confirmada por seu depoimento pessoal.
A requerida, por sua vez, admitiu em juízo que houve permanência de familiares na residência naquele período, o que, associado à superlotação do imóvel e ausência de vínculo com o contrato, corrobora a narrativa da sublocação.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do despejo por sublocação irregular: LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESPEJO - INFRAÇÃO CONTRATUAL - SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO LOCADOR - ARTS. 9º, II, E 13 DA LEI N.º 8.245/91 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO Demonstrada a prática de sublocação de parte do imóvel não autorizada pelo contrato nem permitida expressamente pelo locador, é cabível a decretação de despejo por infração contratual. (TJ-SC - AC: 7108 SC 2004.000710-8, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 28/05/2004, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital.) 3.
Da alegação de vícios no imóvel A defesa sustenta que o imóvel apresentava infiltrações, goteiras, piso irregular, entupimentos e danos que o tornavam inabitável, imputando ao locador a responsabilidade pela desocupação.
Ocorre que a prova documental e testemunhal produzida não foi suficiente para caracterizar vício oculto ou comprometimento estrutural relevante.
Ainda que o locador tenha o dever de garantir as condições de habitabilidade do imóvel (art. 22, I e II, da Lei nº 8.245/91), a inércia do locatário em notificar formalmente o locador, ou sequer tentar a resolução amigável eficaz dos problemas, impede a desoneração de sua obrigação de pagamento.
Ademais, não se deve olvidar que a obrigação de fazer pequenos reparos e manutenções corriqueiras (goteiras, entupimentos causados por uso inadequado) recai sobre o locatário, conforme previsão contratual e legal (art. 23, V da Lei nº 8.245/91). 4.
Da cláusula penal Nos termos da cláusula 9ª do contrato, é devida penalidade equivalente a dois meses de aluguel em caso de infração contratual.
O inadimplemento dos alugueis e a sublocação não autorizada justificam a aplicação da cláusula penal.
Verbis: No caso de infração contratual por parte da LOCATÁRIA, especialmente quanto ao inadimplemento dos valores pactuados, à sublocação do imóvel sem autorização ou ao uso diverso do previsto neste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa compensatória equivalente a 02 (dois) meses de aluguel vigente, além dos encargos legais, perdas e danos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei ou neste instrumento.
Essa cláusula tem respaldo no art. 408 do Código Civil, "incorre de pleno direito na cláusula penal o devedor que deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora".
Logo, é de ser aplicada, portanto, a penalidade no valor de R$ 1.400,00 (2 x R$ 700,00).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; 2. Homologar a desocupação do imóvel pela parte requerida, para todos os efeitos legais; 3. Condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos referentes aos meses de junho e julho de 2024, no valor de R$ 700,00 cada, totalizando R$ 1.400,00; 4. Condenar os requeridos ao pagamento da cláusula penal contratual, no valor de R$ 1.400,00; 5. Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de eventuais débitos de água, luz e danos no imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença; 6. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa Crato/CE, 22 de abril de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Apelação
-
23/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151237576
-
23/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
25/02/2025 08:50
Decorrido prazo de LUCINEIDE TIMOTEO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE TIMOTEO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135889431
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203056-59.2024.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO EDSON PERCINIO POLO PASSIVO: REU: ROMARIO PEREIRA BATISTA, JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13/02/2025, por volta de 12:00h, nesta Comarca de Crato, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, onde presente se encontrava o(a) Dr(a).
José Batista de Andrade Silva, Juiz, compareceram o autor: ANTONIO EDSON PERCINIO,, acompanhadao por seu advogado, Dr: Filipe Fernandes de Sousa Lima Advogado - OAB/CE nº 24788; o requerido: ROMARIO PEREIRA BATISTA e outros, acompanhada pela Defensora Pública, Dra. JANNAYNA LIMA SALES NOBRE.
Testemunhas da parte autora: Testemunhas da parte requerida: JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES Presente ainda: Antonio Ildevan de Moraes (Técnico Judiciário); Ausentes: 1) OCORRÊNCIAS: A) A audiência deixou de ser realizada tendo em vista a falta de intimação das partes e testemunhas. 2) EM SEGUIDA DELIBEROU-SE O SEGUINTE: Designe-se audiência para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10:00 h.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgyZmYxYjgtMTk2My00YmIxLWFhZmYtOWZhYjk1ODI3MTk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. À SEJUD para fins de intimação da audiência designada: 1.
Intimar parte requerida e testemunha arrolada, via mandado (ou meio mais célere) 2.
Intimar os representantes das partes, via sistema DJE e Sistema. O presente Termo de Audiência foi compartilhado na plataforma às partes, ao final da audiência, tendo as partes manifestado concordância e ciência.
Protocolo Operacional para realização de teleaudiências de instrução por Videconferência, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ciente os presentes.
E, nada mais havendo a tratar, ordenou o MM.
Juiz que desse por encerrada a presente audiência.
O Termo e as mídias ficarão disponibilizados no sistema SAJPG.
Eu, Antonio Ildevan de Moraes, o digitei e subscrevi. Crato/CE, 13 de fevereiro de 2025 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135889431
-
13/02/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889431
-
13/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
13/02/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
16/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:36
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/11/2024 13:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
22/11/2024 13:14
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 12:21
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2024 04:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827538-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 19:18
-
25/09/2024 08:40
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 12:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 36/44. Ex
-
23/09/2024 10:00
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, atraves de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de pags. 36/44. Exp. Nec.
-
23/09/2024 07:40
Mov. [13] - Conclusão
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21/09/2024 04:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825168-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 10:17
-
01/09/2024 21:38
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/09/2024 21:38
Mov. [10] - Documento
-
29/08/2024 09:44
Mov. [9] - Encerrar análise
-
28/08/2024 13:29
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/016108-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Mariano Alves
-
28/08/2024 13:28
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/016107-5 Situacao: Distribuido em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Domingus Savio Sales Nogueira
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20/08/2024 12:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 10:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/08/2024 16:00
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 02/02/2024 18:01