TJCE - 0257746-54.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:47
Remessa
-
13/05/2025 18:47
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 18:46
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 18:46
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 18:46
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:22
Decorrendo Prazo
-
24/04/2025 02:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0257746-54.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Maikon Mateus da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA.
RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE.
ABSOLVIÇÃO CABÍVEL.
READEQUAÇÃO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL.
A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES.
SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA CULPOSA OU A REDUÇÃO DAS PENAS, COM A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES; (II) NÃO SENDO CASO DE ABSOLVIÇÃO, O CRIME DE RECEPTAÇÃO PODE SER DESCLASSIFICADO PARA A MODALIDADE CULPOSA; (III) É CABÍVEL A REDUÇÃO DAS PENAS; E (IV) A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PODE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO RESTARAM COMPROVADAS ATRAVÉS DO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA BALÍSTICA, BEM COMO DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PELOS TESTEMUNHOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, NÃO SENDO POSSÍVEL FALAR EM ABSOLVIÇÃO.4.
NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DA ARMA DE FOGO, INEXISTINDO SEQUER MENÇÃO À SUA ORIGEM, OU SEJA, NÃO SE SABE, OU MESMO SE VENTILA, SE AS ARMAS SERIAM OU NÃO PRODUTOS DE CRIME, O QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO TIPO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL, O QUAL REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE.5.
A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME REMANESCENTE FOI FIXADA AQUÉM DO ADEQUADO, MAS CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, DEVE SER MANTIDA.6.
ANTE A REINCIDÊNCIA, NÃO SE DEMONSTRA ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: ¿A CONDENAÇÃO PELO TIPO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL REQUER A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. ¿_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.826/2003, ART. 14, CAPUT, E ART. 20, II; CP, ART. 180; CPP, ART. 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0202697-38.2023.8.06.0300, REL.
DES.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 06/08/2024; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL - 0001933-08.2018.8.06.0075, REL.
DES.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 23/07/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. . - Advs: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB: 29442/CE) - Ministério Público do Estado do Ceará -
22/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:46
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/04/2025 16:43
Mover Obj A
-
16/04/2025 16:43
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/04/2025 14:07
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
16/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
15/04/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Acórdão
-
15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/04/2025 09:00
Julgado
-
10/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/04/2025 11:42
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 11:42
Para Julgamento
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07/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:33
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição
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21/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/03/2025 14:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/03/2025 14:02
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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10/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:01
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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10/03/2025 09:01
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
14/02/2025 17:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/02/2025 20:11
Juntada de Petição
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13/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0257746-54.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Maikon Mateus da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Renove-se intimação ao advogado subscritor do termo de apelação de fl. 143, a fim de que apresente razões no prazo de oito dias.
Caso novamente silente, intime-se o Apelante pessoalmente, para que constitua defensor que o faça.
Caso também silente, à Defensoria Pública de segundo grau, para arrazoar o recurso.
Após, ao Ministério Público atuante em segundo grau, para contrarrazoar, e à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer meritório.
Forta - Advs: Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho (OAB: 29442/CE) - Ministério Público do Estado do Ceará -
11/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 09:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/02/2025 07:09
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
10/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:37
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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10/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2025 18:06
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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07/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 14:34
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/02/2025 09:48
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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05/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/01/2025 13:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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19/12/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/12/2024 15:29
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/11/2024 11:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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19/11/2024 10:31
Registrado para Retificada a autuação
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19/11/2024 10:31
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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