TJCE - 3000362-73.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:24
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:12
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157093210
-
30/05/2025 04:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157093210
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000362-73.2025.8.06.0246 |Requerente: CIBELE DA SILVA MOTA |Requerido: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] proposta por CIBELE DA SILVA MOTA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços e cobrança indevida de dívida prescrita. A parte autora afirma que verificou um débito no valor de R$ 1.028,17 (mil e vinte e oito reais e dezessete centavos) em seu nome com a empresa ré na plataforma Serasa Limpa Nome que seria referente à dívidas que estariam PRESCRITAS há mais de 5 anos, datada de 12/2007.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais e a obrigação de fazer para que a fossem suspensas cobranças em face do banco detentor da dívida originária (cedente/BANCO BRADESCO S/A) e da empresa cessionária de crédito (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A). Por sua vez, o requerido BANCO BRADESCO S/A anexou um acordo junto com a parte autora referente ao processo objeto da lide no ID 150849299 que foi homologado em audiência (ID 154431068). De outro modo, antes do acordo retro mencionado, a empresa cessionária de crédito RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A anexou contestação de id. 153395130, na qual afirma que o débito em questão é oriundo de contrato cedido pelo banco Bradesco (1º promovido), pugnando pela sua ilegitimidade passiva em razão do débito ser oriundo de contrato com outra empresa e, no mérito, pela improcedência afirmando que a cobrança seria exercício regular de direito. Preliminarmente, necessário apontar que a empresa cessionária de crédito é responsável pela relação jurídica cedida, não havendo do que se falar em ofício para o cedente ou sua inclusão no polo passivo quando a responsabilidade entre cedente e cessionária pelo contrato é SOLIDÁRIA nos termos da jurisprudência pacífica, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a parte agravante responde solidariamente com a construtora demandada pela restituição dos valores aos autores, tendo em vista que firmou com a construtora contrato de cessão de direitos creditórios e outras avenças, por meio do qual adquiriu os direitos de crédito vinculados ao contrato e foi a efetiva beneficiária dos valores quitados pelos compradores, como se verifica n os boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelos autores. 2.
A modificação de tal entendimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998778 MG 2021/0320074-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Há responsabilidade solidária entre a instituição financeira que celebra contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, e o cessionário que promove a negativação sem ter certeza da existência do crédito.
A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJ-MG - AC: 10000212200794001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSIONÁRIA - CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos da legislação consumerista. vv.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO 'AD QUEM'.
ART. 85, §§ 1 E 11 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
A exegese do art. 85, § 1º e 11 do CPC/15 autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais, ainda que não fixados em primeira instância, posto que devidos não somente diante da sucumbência, mas como remuneração ao trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia. (TJ-MG - AC: 10000205807530001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Nesses termos, diante da responsabilidade solidária, é que se faz necessária a análise do acordo acostado nos autos para fins da análise da extensão do referido acordo quanto ao objeto da lide.
Aponto os seguintes pontos 3, 4 e 5 do acordo de ID 150849299: 3.
O banco réu se compromete ainda a CANCELAR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO NOS CADASTROS DO SERASA/SPC, BEM COMO REALIZAR A BAIXA/CANCELAMENTO DO DÉBITO., no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 4.
A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda, revestindo-se, contudo, ato de mera liberalidade, não importando confissão quanto aos fatos alegados na peça vestibular. 5.
O pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, juros, acessórios, constituição de capital, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções. Sendo possível constatar a abrangência do acordo e que o banco cedente fez um acordo no qual se compromete a retirar a cobrança de quaisquer plataformas, sendo que referido crédito havia sido cedido a uma terceira empresa. Desse modo, o artigo 844, § 3º do Código Civil (CC) estabelece que o acordo entre o autor e um dos réus aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a eles, réus, como solidariamente responsáveis, o que é especificamente o caso dos autos no qual o objeto da lide seria em relação a um crédito que foi cedido e do qual foi feito um acordo com apenas umas das partes. Nesses termos, aponto as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS.
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 3º, CC.
ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Tratando-se de demanda envolvendo relação consumerista, mostra-se cabível a incidência da norma prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, 'tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'.
Referida norma deve ser interpretada em conjunto com a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores. 6.
No caso em apreço, o Promovido MercadoPago.com Representações Ltda. celebrou acordo com o Demandante, por meio do qual concordou com o estorno da quantia depositada em conta equivocada e se obrigou ao pagamento de indenização por danos morais no quantum equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há dúvidas, nesse contexto, de que o objeto da ação já restou satisfeito a partir do acordo mencionado.
A quantia referente aos valores a que tinha direito o Autor em face do encerramento do consórcio já foi revertida em seu favor, e a composição abrangeu, inclusive, reparação por danos morais. 7.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do Apelante de prosseguir com a demanda em relação aos demais Apelados.
Os termos do acordo não fazem ressalva à abrangência meramente parcial dos pedidos autorais, traduzindo composição sobre os danos morais e materiais provenientes dos fatos alegados na exordial.
Assim, o cumprimento do acordo ensejou a quitação total da obrigação objeto do feito. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0278305-37 .2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E UMA DAS PARTES - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. - Em se tratando de demanda cujas obrigações seriam solidárias entre as partes vindicadas, ao celebrar uma transação com uma delas, estendem-se aos demais devedores os efeitos do acordo que confere ampla e irrestrita quitação da integralidade das obrigações, nos termos do art. 844, § 3º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000695-27.2021.8.13 .0572, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).
EMENTA: Tratando-se de litisconsórcio simples facultativo e não unitário, o acordo celebrado por um dos litisconsortes não aproveita ao que não participou.
Os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos oriundos do desempenho de sua atividade, em virtude da responsabilidade objetiva que lhes é imputada pelo Código de Defesa do Consumidor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTENSÃO AOS DEMAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO OUTRO RÉU.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a eles, réus, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face do aludido acordo celebrado pela autora com um dos réus, deve então ser julgado improcedente o seu pedido formulado em face do outro réu, apontado pela própria autora como coobrigado, devedor solidário, em razão dos fatos discutidos nos autos . (TJ-MG - AC: 50012079020218130707, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/05/2023, Data de Publicação: 15/05/2023) Portanto, reconheço a extensão dos efeitos do acordo para o devedor solidário RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, com consequente perda do objeto, e julgo por sentença extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, VI, CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157093210
-
29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:48
Homologada a Transação
-
13/05/2025 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 05:35
Confirmada a citação eletrônica
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135429469
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 13/05/2025 ÀS 08h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: CIBELE DA SILVA MOTA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO BRADESCO S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135429469
-
12/02/2025 20:22
Confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135429469
-
11/02/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2025 07:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004236-25.2025.8.06.0001
Ana Alice Antero Lobo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 11:36
Processo nº 0271611-86.2020.8.06.0001
Valdineia Luz da Silva
Paulo Eduardo Quirino
Advogado: Sasha Rocha Morais da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 14:02
Processo nº 0008458-61.2016.8.06.0047
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria de Fatima Braga
Advogado: Juliana Melo de Pinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 09:47
Processo nº 0218689-29.2024.8.06.0001
Rojes Oliveira Sousa
Ana Andrea Assuncao Oliveira
Advogado: Ana Valeria Assuncao Pinto Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 16:54
Processo nº 0120745-08.2016.8.06.0001
Marquise Empreendimentos S/A
Everton Salgado Monteiro
Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2016 10:21