TJCE - 0267023-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA RAMOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137480170
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137480170
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0267023-94.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: ELEUZINA OLIVEIRA DA COSTA BARBOSA REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELEUZINA OLIVEIRA DA COSTA BARBOSA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo que é viúva de Paulo César Gadelha, falecido no dia 10/10/2022, vítima de câncer (angiosarcoma); o de cujus havia contratado junto à seguradora ré, na data de 13/10/2021, financiamento de veículo (contrato de alienação fiduciária) no valor de R$ 66.415,97 (cédula de crédito bancário nº 0103700010082644). O valor total do veículo é R$ 89.529,74 ocasião em que o falecido pagou o valor de entrada no importe de R$ 27.000,00, vindo a financiar com a ré o valor de R$ 66.415,97, em 48 parcelas de R$ 1.982,81; o celebrado previu o seguro prestamista, na cláusula VI do item 1.2 (página 2/6) com a mesma empresa ré (nº de apólice 1007700038889 - Certificado nº 118935), o qual previa o pagamento, em caso de morte natural, o pagamento do número de parcelas em aberto a fim de quitar o valor total do financiamento sendo a autora, ora beneficiária. Desta forma, tendo em vista que a contratação ocorreu em 10/2021, e o óbito do contratante deu-se em 10/2022, houve o pagamento de 12 parcelas, totalizando o valor contratual pago de R$ 23.784,00; no momento do óbito, restavam ainda o pagamento de 36 parcelas, o que resultaria em R$ 42.631,97, que a ré estaria obrigada a quitar; todavia, ao requerer a quitação das parcelas decorrentes da contratação do seguro prestamista, teve sua pretensão recusada pela ré, sob fundamento de doença preexistente à contratação. Requer a inversão do ônus da prova, para fins de condenação da ré a pagar o valor correspondente na Apólice de Seguro nº 1007700038889 - Certificado nº 118935, a título de danos materiais, no importe de R$ 45.604,00, em dobro, referindo-se à repetição do indébito das parcelas de 10/11/2022 a 10/09/2024, portanto, sem prejuízo das parcelas vincendas (pagas pela autora) as quais devem ser objeto de indenização material; a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato de financiamento bem como que o réu se abstenha de negativar a autora e/ou incluí-la nos cadastros de proteção ao crédito; pagamento de danos morais no valor de 10 salários-mínimos na data do trânsito em julgado, ou seja, R$ 14.120 (catorze mil, cento e vinte reais). Juntou documentos de id 119702066 a 119702036. Deferida a gratuidade judiciária, id 119702038. Citado, o promovido Safra Vida e Previdência S/A ofertou contestação no id 125789888, aduzindo que o Sr.
Paulo César Gadelha Barbosa celebrou contrato de Seguro de Vida Prestamista com a Safra Vida e Previdência S/A em decorrência de proposta de seguro subscrita em 07/10/021; crendo na boa-fé do então proponente, a Safra Vida e Previdência aceitou o seguro, já que acreditava que o mesmo se encontrava em plena atividade laborativa e nunca havia tido nenhum problema da saúde anteriormente à contratação do seguro, tendo emitido a respectiva apólice, na qual está previsto o início de vigência do seguro: 12/10/2021; o Sr.
Paulo César Gadelha Barbosa subscreveu declaração pessoal de saúde e atividade; logo após a comunicação do óbito, verificou que decorrera de doença; solicitou a documentação pertinente, sendo certo que, de acordo com o Relatório Médico enviado pela autora, de fato, o falecido já se encontrava doente quando da contratação do seguro; a não realização de exames médicos previamente à contratação do seguro não afasta o dever de o proponente/segurado dizer a verdade sobre a sua saúde; inexistência de danos morais. Juntou documentos de id 125789902 a 125790885. Audiência de conciliação aos 25/11/2024, sem composição, id 127286534. Réplica no id 133355134. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e o promovido como prestador de serviço. Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar a conformidade da conduta da parte requerida em negar o pagamento de seguro contratado pelo cônjuge da autora, ora falecido, sob a alegação de ocorrência de evento extintivo da obrigação (doença preexistente). Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se eximir da responsabilidade de prestar indenização nas hipóteses de doença preexistente à contratação do seguro, incumbe à seguradora a realização de exames prévios, para verificar a situação clínica do proponente, ou, no caso de não realização de exames, comprovar a má-fé do segurado ao omitir sua condição de saúde. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COMORBIDADE PREEXISTENTE.
OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o enunciado da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação.
Precedentes. 3.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, providências obstadas na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt noAREsp: 1778429 DF 2020/0275475-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Nesse desiderato, para que haja quebra da boa-fé contratual por parte do segurado, não basta que ele tenha deixado de informar problema de saúde preexistente, posto que nem toda doença é conhecida pela parte contratante.
Com efeito, a má-fé contratual resta demonstrada quando o contratante omite a patologia mesmo com ciência inequívoca da sua existência. Assim, uma vez que a boa-fé contratual é presumida, transfere-se para a seguradora o encargo processual de comprovar que o contratante omitiu a existência de doença preexistente da qual era conhecedor. Na hipótese, a vigência do contrato de seguro se deu a partir de 12/10/2021, conforme proposta de adesão a seguro prestamista anexada no id 125789902, em que o autor, no ato da contratação, expressamente firmou declaração pessoal de saúde e atividade de que não sofreu nos últimos três anos nenhuma moléstia que tenha o obrigado a consultar médicos ou hospitalizar-se. Todavia, a certidão de óbito aponta como causa da morte angiosarcoma, id 125790877.
De acordo com as informações apresentadas em Relatório Médico e exames clínicos, o segurado foi diagnosticado com sarcoma de couro cabeludo em 07/2020, no qual fora submetido a tratamento oncológico, permanecendo com o diagnóstico associado a doença, antes da contratação do seguro, que se deu em 13/10/2021 (id 125790885). Desta forma, é evidente que o proponente tinha ciência de que era portador de câncer no ato da contratação, e que a patologia não foi comunicada à seguradora para a devida análise do risco contratado.
A própria autora, na exordial, admite a ocultação da informação: "Esclarecemos que, de fato, o diagnóstico da doença ocorreu no ano de 2020, mas, na época, não era considerada grave, tendo o segurado realizado vários tratamentos.
Neste sentido, o de cujus detinha uma vida normal, posto que trabalhava normalmente, dirigia seu veículo e não havia impedimentos e/ou restrições para nenhuma atividade laboral ou do dia a dia.
Apenas no ano de 2022 seu estado foi agravado, ocasionando sua morte em outubro de tal ano." (fl. 6). Não é razoável presumir a boa-fé em quem atesta boa saúde mesmo ciente de diagnóstico de câncer desde o ano de 2020, tendo realizado vários tratamentos. Com efeito, a omissão da existência de doença de que era conhecedor ao tempo da contratação do seguro implica na perda do direito de recebimento do prêmio, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes, precisamente na cláusula 4.1, item "d", fl. 12 do id 125789917, in verbis: 4.
RISCOS EXCLUÍDOS 4.1.
Estão expressamente excluídos de todas as Coberturas deste seguro, os Sinistros ocorridos em consequência direta ou indireta de: (...) d) doenças, acidentes, traumas, sequelas ou lesões preexistentes à contratação do seguro, não declaradas na Proposta de Adesão e que sejam de conhecimento do Segurado (as Doenças Preexistentes); A exclusão do direito ao recebimento do seguro devido à prestação intencional de informações divergentes da realidade também possui previsão no art. 766 do Código Civil (CC): "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Conclui-se, nesse contexto, que a parte autora não possui direito ao percebimento do seguro contratado devido a omissão de doença preexistente, da qual tinha conhecimento quando efetuou a contratação do seguro. Por fim, uma vez comprovado que a conduta da ré esteve estritamente baseada em cláusula contratual previamente acordada entre as partes, consistindo em exercício regular de direito (art. 188, inc.
I, do CC), não há que se falar em direito a indenização, seja por danos morais ou por lucros cessantes.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de amparo legal, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
12/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480170
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12/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137480170
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11/03/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RAMOS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA RAMOS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133460405
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0267023-94.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: ELEUZINA OLIVEIRA DA COSTA BARBOSA REU: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2025 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133460405
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10/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133460405
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28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125914544
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125914544
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28/11/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125914544
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27/11/2024 16:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:08
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/10/2024 04:54
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400890-0 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 25/10/2024 09:46
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11/10/2024 13:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 19:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371986-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 19:09
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01/10/2024 19:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 17:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 16:49
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/09/2024 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 19:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:14
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 19:16
Mov. [9] - Documento Analisado
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16/09/2024 15:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:02
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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13/09/2024 08:50
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 09:24
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/09/2024 09:24
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 14:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306526-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 14:10
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09/09/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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