TJCE - 0050442-15.2021.8.06.0123
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168929470 
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                                            18/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168929470 
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                                            15/08/2025 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168929470 
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                                            15/08/2025 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 04:25 Decorrido prazo de IMOBILIARIA VIRGILIO FERNANDES LTDA - ME em 13/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 21:08 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 157211965 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 157211965 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 157211965 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 157211965 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050442-15.2021.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: IMOBILIARIA VIRGILIO FERNANDES LTDA - ME Requerido: RENAN LINHARES MENDES Vistos em Inspeção - Portaria 02/2025.
 
 Meta 2 - CNJ
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Ação de Resolução Contratual movida por IMOBILIARIA VIRGILIO FERNANDES LTDA em desfavor de RENAN LINHARES MENDES, ambos qualificados nos autos.
 
 Aduz a autora que, na qualidade de promitente vendedora se comprometeu através do Contrato nº 012223 a vender ao réu dois lotes situados na cidade de Alcântaras/CE, na Rua Monsenhor José Furtado, s/nº, Bairro Bela Vista, no loteamento "Virgílio Fernandes", individualizados como LOTE 24 e LOTE 25 da QUADRA A05.
 
 Afirma que foi pactuado que o valor total da venda seria de RS 26.680,56 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), que seriam pagos da seguinte maneira: 1 (uma) parcela única de R$ 12.000,00 (doze mil) com vencimento em 07/12/2012 e 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 611,69 (seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos) por meio de boletos a partir de 25/12/2012, e todas as demais vencendo a cada dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, corrigidas anualmente de acordo com o índice do IGPM.
 
 Segue afirmando que o réu está inadimplente desde 25/12/2013, num valor de R$ 13.767,26 (treze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente a 13 (treze) parcelas não pagas, incluindo metade da parcela única de entrada e que a dívida atualizada totaliza o valor de R$ 102.698,17 (cento e dois mil seiscentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) até a data desta petição.
 
 Requer a resolução contratual com o retorno das partes ao status "quo ante" e que seja retido 30% do valor a ser ressarcido ao réu, a título de compensação por despesas administrativas.
 
 Juntou documentos dentre os quais destaco o instrumento de procuração, contrato social, contrato de compra e venda particular e demonstrativo de dívida em aberto (10/14).
 
 Determinada emenda à inicial, a parte autora juntou o aditivo do contrato social e retificou o valor da causa para o valor da dívida em aberto, qual seja R$ 29.982,14 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), fls. 22/28.
 
 Os autos foram redistribuídos do juízo de Meruoca/CE à presente comarca de Sobral/CE.
 
 Em decisão de fls. 48/50 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 Os autos migraram ao PJE.
 
 Audiência de conciliação infrutífera (id. 138776246).
 
 Contestação apresentada em id. 144376167.
 
 Requer a gratuidade da justiça.
 
 No mérito, afirma que a resolução do contrato é medida extrema e propôs acordo de pagar o valor de R$ 29.982,14 (vinte e nove mil e novecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) em 12 parcelas iguais de R$ R$2.498,51 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos).
 
 Requer a manutenção do contrato e a concessão de prazo para quitação do salvo devedor.
 
 Réplica à contestação apresentada ao id. 151827538. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, visto que a parte ré confirmou o inadimplemento das parcelas alegadas pelo autor, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Preliminarmente, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela promovida, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo à pessoa jurídica comprovar a alegada insuficiência de recursos, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos.
 
 Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a promovida sequer alegou - e muito menos comprovou - a insuficiência de recursos, limitando-se a sustentar que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, faria jus ao benefício, o que não é verdade.
 
 Passo a analisar o mérito. Os contratos podem ser extintos ou rescindidos por diversas razões, destacando-se seu desfazimento por inadimplemento obrigacional, denominado de resolução (espécie do gênero rescisão), modalidade prevista nos arts. 474 e 475 do Código Civil: Art. 474.
 
 A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
 
 Art. 475.
 
 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, senão preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
 
 O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, resultante da fusão de vontades dos celebrantes, e produz normas jurídicas válidas e eficazes, que vinculam aspartes, conforme o princípio da força obrigatório dos contratos (pacta sunt servanda),observados os preceitos de ordem pública, notadamente os decorrentes dos princípios da boa-fé e da função social do contrato na forma dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421.
 
 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
 
 Art. 422.
 
 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
 
 O princípio da boa-fé, em sua dimensão integrativa, impõe às partes os deveres anexos de transparência, cooperação e lealdade a fim de que os contratantes possam colaborar entre si, de modo ético e prudente, para o adimplemento de suas prestações e integral cumprimento do objeto do negócio.
 
 Assim sendo, o descumprimento desses deveres anexos, fundados na cláusula geral da boa-fé objetiva, configura modalidade de inadimplemento obrigacional que pode ensejar a rescisão do negócio, isto é, a violação positiva do contrato nos termos do Enunciadonº 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, como se ilustra abaixo: Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CONTRATO DE Consultoria e Defesa Administrativa e Tributária. contratada. envolvimento em operação da polícia federal. esquema de tráfico de influência e corrupção. âmbito recursal administrativo. rescisão unilateral do contrato. justa causa. presença. boa-fé e deveres correlatos. infringência. violação positiva do contrato. honorários adexitum. verba não devida. execução. extinção.
 
 I.
 
 O princípio da boa-fé objetiva é amais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo anão frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem.
 
 II.
 
 Os deveres de conduta impõem que, para se alcançar o interesse perseguido no contrato, as partes sejam blindadas de intromissões danosas na sua esfera de vida pessoal e patrimonial que possam atingir a relação obrigacional.
 
 III.
 
 A lesão aos deveres anexos à boa-fé objetiva, como ocorre com o rompimento da relação de confiança que existe entre as partes, constitui a chamada violação positiva do contrato e configura inadimplemento contratual a autorizar a resolução do vínculo contratual, mesmo quando cumprida parcialmente a obrigação principal [...] (TJ-DF 07113605220198070001 DF0711360-52.2019.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento:14/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2020).
 
 Além disso, na cláusula oitava do contrato firmado entre as partes (id. 111208481), é expressamente previsto, em seu parágrafo primeiro, que "Vencida e não adimplida a obrigação contratual, o contrato será rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o PROMITENTE COMPRADOR inadimplente.".
 
 Além disso, é previsto no contrato: Parágrafo Segundo: "Caso ocorra rescisão deste contrato, obriga-se o PROMITENTE devolução configurará à devolução imediata da posse do(s) imóvel(is) objeto(s) do presente. (...) Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a rescisão, o PROMITENTE COMPRADOR receberá os valores pagos atualizados, excluídos os juros, multa, e quaisquer valores cobrados por sua inadimplência, benfeitorias ou acessões - salvo as necessárias - deduzindo-se 30% (trinta por cento) sobre valores pagos a serem recebidos pelo PROMITENTE COMPRADOR para ressarcir as despesas gerenciais administrativas, tributárias, fiscais e com publicidade, acrescidos da corretagem e das demais obrigações contratuais pendentes, atualizados pelo índice eleito na cláusula terceira, a partir desta data e até o acerto de contas.
 
 O PROMITENTE COMPRADOR somente receberá o valor das parcelas que pagou, calculado na forma prevista nesta e demais cláusulas aplicáveis do presente contrato, caso o valor das parcelas pagas ultrapasse mais de 1/3 (um terço) do valor atualizado previsto no inciso I (um) da cláusula terceira.
 
 Parágrafo Quarto: Havendo rescisão do contrato, o saldo calculado na forma do parágrafo terceiro desta cláusula será devolvido ao PROMITENTE COMPRADOR, quando o PROMITENTE VENDEDOR alienar o objeto do presente instrumento a terceiros, em 12 (doze) parcelas mensais iguais não reajustáveis depositados em conta corrente escolhida pelo ora denominado PROMITENTE COMPRADOR.
 
 In casu, o réu, em sua contestação, não negou o inadimplemento das parcelas alegadas pelo autor.
 
 Desse modo, por estar superado o prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula oitava, é devida a rescisão do contrato, nos moldes previstos nas cláusulas supracitadas.
 
 Ou seja, é devida a rescisão do contrato, com a dedução de 30% (trinta por cento) sobre valores pagos a serem recebidos pelo promitente comprador para ressarcir as despesas gerenciais e administrativas e com a devolução ao promitente comprador do valor restante, bem como a devolução do bem pelo promitente comprador, na forma prevista no instrumento contratual, em respeito ao princípio da liberdade contratual.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda objeto da ação com o retorno das partes ao estado anterior, de modo que o vendedor deve restituir ao comprador o valor recebido, nos moldes previstos no contrato, deduzido o percentual de retenção de 30% (trinta por cento) desse montante; (ii) determinar a reintegração da posse do imóvel objeto da demanda em favor do requerente vendedor, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.
 
 Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
 
 Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
 
 Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211965 
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                                            21/07/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211965 
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                                            21/07/2025 14:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 15:25 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 10:09 Juntada de Petição de resposta 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144728814 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144728814 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0050442-15.2021.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA VIRGILIO FERNANDES LTDA - MEREU: RENAN LINHARES MENDES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 SOBRAL/CE, 2 de abril de 2025.
 
 RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a)
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                                            02/04/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144728814 
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                                            02/04/2025 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 03:41 Decorrido prazo de RENAN LINHARES MENDES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:41 Decorrido prazo de RENAN LINHARES MENDES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 19:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 10:08 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            13/03/2025 03:33 Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALCANTARA AGUIAR em 12/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 02:26 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 127077959 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0050442-15.2021.8.06.0123Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: IMOBILIARIA VIRGILIO FERNANDES LTDA - MEREU: RENAN LINHARES MENDES CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13/03/2025, às 09:15 na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
 
 Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Sobral/CE, 26 de novembro de 2024. Francisco Kauã de Oliveira Pereira Estagiário
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                                            13/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 127077959 
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                                            12/02/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127077959 
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                                            12/02/2025 15:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2024 09:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            26/11/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 09:35 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL. 
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                                            25/11/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 15:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            19/10/2024 03:01 Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/09/2024 21:54 Mov. [29] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/07/2024 13:31 Mov. [28] - Conclusão 
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                                            19/07/2024 09:38 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822936-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/07/2024 09:36 
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                                            27/06/2024 13:06 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335 
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                                            25/06/2024 02:44 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/06/2024 18:26 Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/06/2024 11:04 Mov. [23] - Conclusão 
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                                            11/06/2024 11:03 Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Recebido em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 11:03 Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            11/06/2024 11:03 Mov. [20] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            11/06/2024 10:58 Mov. [19] - Remessa a outro Foro | Em cumprimento a Portaria 1056/2024, da Presidencia do Tribunal de Justica do Ceara, disponibilizada em 22/05/2024, a qual determina a migracao dos processos desta Unidade para a Distribuicao da Comarca de Sobral Foro de 
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                                            08/08/2023 21:14 Mov. [18] - Mero expediente | Feito regular. Proceda-se conforme determinado a fl. 36. 
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                                            07/08/2023 15:28 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            07/08/2023 15:28 Mov. [16] - Concluso para Sentença 
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                                            17/02/2023 22:00 Mov. [15] - Mero expediente | A Secretaria para que verifique e certifique nos autos se a informacao prestada as fls. 34/35 pela parte autora corresponde ao procedimento adotado pelo Tribunal. Apos, retornem-me conclusos. Expedientes necessarios. 
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                                            26/07/2022 14:15 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            13/07/2022 12:38 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMER.22.01801240-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 11:50 
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                                            01/06/2022 15:10 Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 123.1000468-86 - Custas Iniciais 
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                                            18/04/2022 16:04 Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/01/2022 13:39 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            04/11/2021 16:12 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            04/11/2021 16:12 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMER.21.00167113-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/11/2021 15:06 
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                                            08/10/2021 21:51 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713 
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                                            07/10/2021 07:58 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/10/2021 07:58 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/10/2021 21:12 Mov. [4] - Mero expediente | Em complemento ao despacho de fl. 16 e no mesmo prazo, deve ser regularizada a representacao da empresa autora, visto que o representante legal indicado na procuracao (fl. 06) nao consta no contrato social juntado aos autos (f 
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                                            05/10/2021 16:01 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2021 21:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            04/10/2021 21:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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