TJCE - 0280912-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135300858
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280912-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: JOSE ANANIAS CYSNE NETO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. contra José Ananias Cysne Neto, ambos qualificados.
A autora ajuizou a inicial e, no ID 126067442, foi gerada guia de pagamento das custas de ingresso.
No despacho de ID 126067431, foi determinado que se aguardasse o pagamento da guia e, após, os autos seriam conclusos para análise da inicial.
Ante o não pagamento da referida guia, foi determinada a publicação do despacho supra, determinando que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas iniciais (ID 132984763), mas sobreveio petição, em 30/01/2025, na qual a promovente requereu maior prazo para pagamento (ID 134149893).
Até o presente momento, 10/02/2025, a parte autora não apresentou o comprovante de recolhimento das custas, emitido em novembro de 2024. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o dever de cooperação entre todas as partes envolvidas no processo: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Em razão desse comando, não deve a parte aguardar pronunciamento judicial quando pode, espontaneamente, cumprir uma incumbência que só a ela dizia respeito - no caso, o recolhimento das custas iniciais, pendentes desde novembro de 2024.
Inclusive, o vencimento das referidas custas ocorreu em 05/12/2024, estando, portanto, vencidas.
Desse modo, ante a inércia da parte autora, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 290 do CPC. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135300858
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10/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135300858
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10/02/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132984763
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132984763
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22/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132984763
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22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:31
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 18:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 08:05
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 08:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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