TJCE - 3000238-07.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153278226
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153278226
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07/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual formalizado pela parte promovente, tendo em vista os documentos apresentados, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
06/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153278226
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06/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FLAVIO SILVA LINHARES - CPF: *63.***.*72-15 (AUTOR).
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05/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152199851
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152199851
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30/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Requer a parte promovente o recebimento do Recurso Inominado com pedido de gratuidade judicial. No entanto, ao manejar o presente recurso com a renovação do pedido cabe a parte comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira (comprovante de rendimento, imposto de renda, CTPS ou outros documentos, por exemplo), visando a análise do pedido.
Logo, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
29/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152199851
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25/04/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144296451
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144296451
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144296451
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000238-07.2025.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido.
Todavia, afirma que acabou contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem ter sido informado de que esta seria a modalidade do empréstimo.
Diante disso, requer a condenação do promovido a descontar do seu benefício previdenciário apenas o valor referente ao empréstimo contratado, a restituir o dobro do montante indevidamente deduzido dos seus proventos e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 141031116), o réu: a) alega a ausência de pretensão resistida; b) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; c) aponta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de abusividade contratual; d) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Foi apresentada réplica (Id 142396257), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 142404163). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O acionado alega a falta de interesse de agir do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", rejeito a preliminar.
O demandado aponta, ainda, a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de perícia técnica.
Entretanto, desacolho a preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O promovente afirma na exordial que contratou empréstimo consignado junto ao réu, mas acabou contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem receber informações adequadas sobre a respectiva modalidade.
Por sua vez, o requerido sustenta a regularidade da contratação de empréstimo com reserva de margem consignável, alegando que o autor possuía ciência quanto à modalidade contratada, tendo recebido o cartão de crédito e o valor disponibilizado em conta.
Pelo cotejo probatório dos autos, sem maiores delongas, entendo que não assiste razão em nenhum dos pedidos formulados pelo promovente, considerando que o réu trouxe aos fólios toda a documentação utilizada para a concretização do contrato de empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignada).
As peças documentais apresentadas pelo acionado atestam a lisura e a higidez do contrato e das cobranças realizadas, tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, resta claro que não ficou comprovado nenhum indício de fraude ou nulidade no contrato firmado entre as partes, tendo a presente ação sido ajuizada apenas por uma irresignação do cliente em momento seguinte à toda a disponibilização financeira efetuada pelo promovido.
Assim, do exame do caderno processual, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço do demandado, uma vez que este logrou êxito em atestar a regularidade da relação jurídica ora discutida, inexistindo razão para este Juízo declarar abusiva ou indevida a contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00001583620168060201, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2024).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO POR ACREDITAR QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRENTE, BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO (TED).
CONSUMIDORA ALFABETIZADA.
CONTRATO ESCRITO E COM EXPRESSA PREVISÃO DE ADESÃO A " CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008795420238060018, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/11/2024).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
01/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296451
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01/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296451
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31/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO SILVA LINHARES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135908705
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14/02/2025 11:47
Confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 24/03/25 14:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2QxMmQzOWEtZjc4MS00ZmMxLWIyYjctOWY2OTM4YTQ4MGMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135908705
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13/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135908705
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13/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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