TJCE - 0204499-04.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:43
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 157503539
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157503539
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204499-04.2024.8.06.0117 Promovente: CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA e outros Promovido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 29 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
29/05/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157503539
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29/05/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GMAC Administradora de Consorcios LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA MOURA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152735417
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 152735417
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152735417
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152735417
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204499-04.2024.8.06.0117 Promovente: CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA e outros Promovido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 144567442, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que houve erro material na sentença recorrida, ao argumento de que a seguradora não possui ingerência sobre contrato firmado com terceiros, não podendo se responsabilizar pelo pagamento das parcelas do consórcio. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. O conjunto da prova foi devidamente analisado e as razões do julgamento foram discriminadas no corpo da sentença, tudo em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC. Veja-se que os embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para tratar sobre assuntos que já foram debatidos por ocasião da prolação da sentença, na medida em que o recurso em questão somente se presta a resolver questões atinentes aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi objeto da peça recursal. Pelas razões expostas nos embargos, percebe-se que o intuito da parte embargante não é a correção de algum vício que autorize a oposição dos embargos, mas o de propor uma reapreciação daquilo que já foi objeto de análise por parte deste juízo em decisão, o que se revela inadequado na presente via. De fato, vislumbra-se o intuito da parte recorrida a partir da análise do trecho inicial dos embargos de declaração, ao afirmar que não possui responsabilidade quanto ao pagamento de valores. Ora, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com vício que autorize a oposição de embargos de declaração. Este juízo entendeu que havia responsabilidade solidária no presente caso, e se a parte embargante discorda da conclusão, deverá apresentar a irresignação cabível perante a instância revisora. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistir no julgado embargado o vício apontado pela parte recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735417
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05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735417
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05/05/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ROSENI PEREIRA MOURA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144567442
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144567442
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02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144567442
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144567442
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204499-04.2024.8.06.0117 Promovente: CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA e outros Promovido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA e ROSENI PEREIRA MOURA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e GMAC Administradora de Consórcios LTDA.
Os autores narram que adquiriram 02 (duas) cotas de consórcios.
Sendo a primeira adquirida por ROSENI PEREIRA no dia 03/12/2020, grupo 084761, com cota de nº 0534, cujo valor da carta de consórcio era R$ 56.890,00, iniciando o pagamento com parcelas no valor de R$ 901,90.
Alegam que, em relação cota de nº 0534, foram pagas 34 parcelas do consórcio, totalizando o valor de R$ 36.008,89.
Entretanto, ao tentarem encerrar o consórcio para receber os valores pagos, forma informados que os valores somente seriam devolvidos após o encerramento do grupo, com previsão para novembro/2027.
Aduzem que, neste momento, foram orientadas pelo vendedor a solicitar o cancelamento da cota, e adquirir uma nova cota e que poderiam usar o valor pago, R$ 36.008,89 no grupo 084761, com cota de nº 0534, para ofertar como lance no novo grupo/cota, sem ônus adicional.
Alegam que, por causa da orientação do vendedor, realizaram a nova contratação, desta vez grupo nº 084809, com cota de nº 0428, em nome de CLEAN JONAS, no valor de R$ 79.011,00 a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.331,20.
Que em junho/2024 ofertou lance no valor de R$ 39.505,50, o qual foi aceito.
Entretanto, ao solicitarem o boleto para pagamento, receberam a cobrança no valor integral do lance R$ 39.505,50, sem que fosse abatido o valor de R$ 36.008,89, pago no grupo 084761, com cota de nº 0534.
Neste momento, a vendedora Maria Duarte informou que esse procedimento de transferência não é realizado.
E, ao procurarem o outro vendedor, foram informados da necessidade de realizar requerimento de transferência prévio, sujeito à aprovação pela empresa responsável pelo consórcio.
Relatam que não houve a compensação dos valores entre as cotas, uma vez que o requerimento não foi aprovado, não podendo assim utilizar o valor pago no consorcio da Roseni.
Que ao entrarem novamente em contato, lhes foi sugerido que pagassem o valor do lance utilizando um cartão de crédito.
E que após o ocorrido, os vendedores prestaram informações diversas e que não seria possível a migração dos valores pagos no consórcio da Roseni (1ª autora) para o do Clean (2º autor).
Alegam ainda que tentaram entrar em contato com o gerente da demandada, mas não obtiveram nenhuma resposta.
Requerem, ao final, rescisão do contrato de adesão de consórcio da Roseni Pereira Moura, sob grupo nº 084761, com cota de nº 0534 e restituição dos valores correspondente a R$ 36.008,89; rescisão do contrato de adesão de consórcio do Clean Jonas Pereira da Silva, sob grupo nº 084809, com cota de nº 0428 e restituição dos valores correspondente a R$ 13.163,21, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários de sucumbência.
Acostaram documentos pessoais, ficha de cadastro, seguro e adesão de Roseni Pereira no ID. nº. 130113052/ 130113054; proposita de adesão ao seguro, ficha de adesão de Clean Jonas no ID. nº. 130113042 / 130113043; informações do grupo 084761 cota de nº 0534 no ID. nº. 130113055; informações do grupo 084809 cota de nº 0428 no ID. nº. 130113045/ 130113059; cópias de mensagens de aplicativos nos ID. nº. 130113041/ 130113050; extratos bancários no ID. nº. 130113060/ 130113046.
Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, foi determinada a citação dos promovidos no ID. nº. 130108508.
Acostado objeto de mídia óptica (CD-R) pela parte autora, certidão ID. nº. 130112576, arquivos importados para o sistema, certidão no ID. nº. 130112581.
O promovido MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A apresentou contestação no ID nº. 130112620.
Alegou ilegitimidade passiva, inexistência de prova de requerimento administrativo.
No mérito alega que não possui responsabilidade pelos danos reclamados em razão do pagamento feito a título de parcelas do consórcio, que a contratação foi válida e a impossibilidade de devolução de valores pagos pelo prêmio.
Pugna, ao final pela improcedência da ação.
Acostou apólice no ID. nº. 130112615.
No ID. nº. 130112624, o demandado GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Alega a validade das contratações e que não tem ingerência sobre os vendedores, visto que são empregados de terceiros, uma empresa credenciada para realização das vendas.
Alega a impossibilidade de devolução imediata do lance e das parcelas pagas.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Acostou dados do contrato de Roseni no ID. nº. 130113027/ 130113028; dados do contrato de Clean Jonas no ID. nº. 130113029/ 130113031.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência.
Vide termo no ID. nº. 130113034.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, e as partes foram instadas a informar se tinham interesse na produção de outras provas.
Réplica apresentada no ID. nº. 130113037.
Reiterou, em síntese, os termos da inicial.
Pugnou pela produção de provas, Intimados, os demandados declinaram da produção de outras provas (ID. nº 133377193 e 133504007).
O autor pugnou pela realização de audiência de instrução no ID. nº. 133550703 e 136508935.
Decisão no ID. nº. 135299574, realizou saneamento do processo e analisou questões preliminares arguidas.
Decisão no ID. nº. 137382661, declarou a preclusão dos requerimentos para produção de provas e anunciou julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização.
Houve regular fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Incontroversas as contratações, cinge-se o presente feito as questões decorrentes do direito de informação do consumidor, a rescisão contratual e seus efeitos.
No mérito entendo que a pretensão dos autores é parcialmente procedente. A) DO CONTRATO GRUPO 084761 COTA DE Nº 0534 firmado por ROSENI PEREIRA MOURA No caso em apreço, GRUPO 084761 COTA DE Nº 0534, entendo que a pretensão autoral não merece guarida, eis que a restituição do que fora pago pelo consórcio é devida, mas deve obedecer àquilo que determina a lei de regência, a saber, a Lei 11.795/2008, aplicável ao caso em apreço.
Isso porque, ao analisar a narrativa da petição inicial entende-se que o contrato em questão foi firmado espontaneamente pela autora, que, por razões pessoais e dificuldades financeiras, resolveu solicitar a rescisão contratual e devolução dos valores pagos até o momento da rescisão.
Segundo o art. 22 a Lei 11.795/2008, os consorciados excluídos possuem direito ao ressarcimento das quantias eventualmente já pagas quando da contemplação, a qual ocorre por sorteio ou lance.
Nesse sentido, acosto a transcrição do dispositivo em análise: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Já o artigo 22-A da referida Lei, positiva que: Art. 22 - A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para aquisição do bem ou serviço, bem como para restituição das parcelas pagas, no caso de consorciados desistentes/excluídos.
Por outro lado, é entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que os valores pagos pelo consorciado desistente não devem ser restituídos de imediato, mas tão somente em até trinta dias após o prazo para encerramento do plano, conforme estes julgados: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1693793/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008". (STJ Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1472319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018). Observo que não há indícios de induzimento ao erro no momento da contratação, nem quando foi solicitada a rescisão.
Também não há demonstração de que a cota foi contemplada por sorteio Dessa forma, pode-se concluir que ou a restituição daquilo que foi pago pelo consorciado desistente/excluído ocorre com a contemplação de sua cota por sorteio ou, não ocorrendo sua contemplação, ao final dos trinta dias após o término do prazo para encerramento do plano, conforme excertos jurisprudenciais supra. A restituição, entretanto, não se dá pelo valor integral pago pela parte autora, já que devem ser deduzidas os valores correspondentes à taxa de administração, ao seguro e à multa contratual, conforme disposições previstas no contrato.
Nesse viés, tem-se que é regular a retenção da taxa de administração, que nada mais é do que a contraprestação cobrada pela administradora do consórcio por exercer a gestão do grupo consorcial.
Lado outro, segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se revela irregular a cobrança de taxa de administração em percentual superior a 10% ao ano.
Veja-se o que prevê a Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (STJ, Súmula n. 538, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Em relação ao valor pago a título de seguro, também se tem por devida a retenção, já que não existe irregularidade na pactuação do contrato acessório, e nem ilicitude em sua cobrança.
Já quanto ao fundo de reserva, destaco inicialmente que este visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, de modo a assegurar o seu equilíbrio e funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Em virtude de tais circunstâncias, também se revela devida a cobrança dos valores relacionados a tal fundo.
As demais cobranças realizadas (juros e multa) também não se revelam objeto de restituição, já que previstas contratualmente, e incidentes em caso de mora e descumprimento contratual.
Em assim sendo, considerando a fundamentação supra, e sobretudo a circunstância de que o valor desembolsado pelo consorciado, deverá ser devolvido por ocasião do encerramento do grupo ou mediante sorteio, tenho por não haver conduta ilícita por parte da promovida no presente caso.
Por fim. verifico no extrato do consorciado, ID. nº. 130113055 e no ID. nº. 130113028, que a Cota: 053401 do Grupo: 084761, encontra-se cancelada desde 16/11/2023.
Como não há falar em ilegalidade na contratação nem abusividade na retenção até o encerramento do plano, tenho que por regular a conduta da parte promovida referente a Cota: 053401 do Grupo: 084761, de modo que à medida que se revela de rigor em relação a este contrato específico é de improcedência dos pedidos referentes a este contrato especificamente. B) DO CONTRATO GRUPO 084809 COTA DE Nº 0428 firmado por CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA Em relação a este contrato específico, alega a parte autora que firmou contrato de consórcio com o demandado, entretanto foi induzido a erro pelo vendedor a ser informado que poderia utilizar o saldo do outro contrato de consórcio para realização de lance e abatimento no valor devido.
Os autores acostaram aos autos muitas mensagens de texto e de áudio, nas quais se pode concluir que houve a promessa de aproveitamento do crédito referente ao outro contrato de consórcio.
Vide cópias de mensagens de aplicativos nos ID. nº. 130113041/ 130113050 e arquivos importados para o sistema ID. nº. 130112581.
Além disso, a contestação da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A limitou-se a arguição de questões preliminares e a alegação que não possui responsabilidade pelos danos reclamados e que a contratação do seguro foi válida.
Já a demandada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA alegou a validade das contratações e que não tem ingerência sobre os vendedores, visto que são empregados de empresa credenciada para realização das vendas.
Ademais, sobre a alegação de falha na prestação de informação ao consumidor, no momento da contratação, limitou-se a alegar que não há provas concretas que comprovem qualquer prática enganosa, não chegando sequer a impugnar especificamente a alegação que foi prometido ao autor o direito de usar o crédito do outro contrato de consórcio.
Ocorre que, por tratar-se de contratação sob a égide do direito do consumidor, e entre os direitos básicos de todo consumidor está aquele elencado no inciso III, do art. 6.º do CDC, qual seja, o de receber "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Não se admite a informação pela metade, contraditória ou incompleta, considerando-se enganosa a informação parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor a erro.
E, em que pese a alegação da GMAC de que não tem ingerência sobre os vendedores, visto que são empregados de empresa credenciada, o fornecedor de serviços responde solidariamente pelos atos de seus prepostos, ainda que contratados por terceiros, ou representantes autônomos.
Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, não se verificando, neste caso, excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
A propósito, a responsabilidade objetiva dos réus decorre do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de grupos de consórcios, assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de falha na prestação de serviços, inclusive no que se refere às informações prestadas no momento da contratação.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e a regularidade das informações prestadas no momento da contratação.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Com efeito, a parte requerida não constituiu prova evidenciando que, no momento da contratação, foram prestadas as devidas informações a respeito da utilização do crédito de outra cota de consórcio, tampouco que havia um procedimento a ser realizado para possível utilização desse crédito, e, ainda, que mesmo após solicitado o aproveitamento, a administradora poderia negar. Sendo este o cenário, não se pode presumir a adequada cientificação do consumidor, tanto porque isso implicaria exigir a produção de prova negativa (isto é, de que não tomou ciência do teor das Condições do Negócio).
O caso dos autos demonstra que houve flagrante violação ao dever de informação, um dos direitos básicos do consumidor, com a criação e frustração de expectativas geradas ao consumidor.
Portanto, se vislumbra a verossimilhança das alegações autorais, vez que, não obstante a contratação reconhecida, percebe-se que não houve o cumprimento do dever de informação, pois o que normalmente ocorre é que, no afã de obter grande quantidade de adesões, os prepostos do fornecedor induzem o cliente, descumprindo o princípio da boa-fé objetiva, do respeito e lealdade ao consumidor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre a consorciada e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. 2.
O consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
Demonstrado que a consumidora foi induzida em erro, a avença deve ser resolvida por inadimplemento por parte das rés. 3.
Com a decretação de nulidade do contrato, a situação deve retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores. 4.
No que se refere ao pleito indenizatório, verifico haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto restou comprovado nos autos que os réus induziram a consumidora em erro no que tange ao preço das parcelas do consórcio, porquanto ocultou informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, aproveitando-se da boa-fé e confiança depositadas pela parte autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.* (TJ-MS - AC: 08056667520208120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DIMINUIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08001953420228120013 Jardim, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/03/2023) Verificada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da demanda, passo a análise dos demais pedidos constantes na inicial.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Há de se considerar que a contratação se deu com base nas promessas realizadas no momento da aquisição do consórcio.
Ocorre que a prestação de informações imprecisas ou inverídicas pelos prepostos da ré, na fase pré-contratual, constitui clara afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, levando à rescisão do contrato de consórcio, com a obrigação de restituição imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto.
Não há direito de retenção de valores pelos requeridos, pois houve falha dolosa na prestação do serviço e não se admite qualquer vantagem contratual em tal contexto.
Com esse entendimento: *Ação anulatória de contrato de consórcio c.c. pedido de restituição de valores - Consórcio de veículo - Ação julgada procedente, reconhecendo vício de consentimento na contratação, por falha no dever de informação da requerida - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva da ré, como beneficiária direta da contratação intermediada pela funcionária da concessionária de veículos, integrante da cadeira de consumo - Inteligência dos arts. 7º, par. único; 14; 25; § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor - Incontroversa a veracidade das assertivas do autor, sobre as informações recebidas pela preposta no ato da celebração do negócio - Vício do consentimento bem demonstrado pela prova dos autos, não infirmada pela requerida - Falha no dever de informação (arts. 31 e 35, III, do CDC) - Restituição integral dos valores pagos devida - Hipótese que não se trata de desistência ou mero arrependimento, tampouco de rescisão por inadimplemento, mas de anulação do contrato, por falha na prestação do serviço - Sentença mantida - Recurso negado. * (TJ-SP - AC: 10747152120228260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA - CONTEMPLAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS À CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RECLAMADAS QUE CULMINOU NA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1003897-92.2021.8.11.0004, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2023) Assim, entendo ser devida a devolução imediata dos valores pagos pelos autores no montante de R$ 13.163,21 (treze mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos), referente ao contrato grupo 084809 cota de nº 0428 firmado por CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA vide extrato de pagamento no ID. nº.
Num. 130113031, acrescidos de juros, atualizado e sem qualquer desconto. DO DANO MORAL A causa também versa sobre a reparação dos danos morais pela prática abusiva e fraudulenta imposta no fornecimento dos produtos e serviços, entendo que o dano se verifica das alegações como in re ipsa, ou seja, dano moral puro.
O dano não somente se traduz pela perda patrimonial, isso porque o consumidor foi levado a contratar algo sob a promessa que não condiz com a realidade e a natureza do contrato, restando nítida vantagem econômica à requerida.
Além de sofrer tais mazelas, obrigou-se a buscar uma solução de um problema causado por culpa exclusiva da empresa requerida, perdendo seu tempo útil na tentativa de solucionar tal questão, socorrendo-se ao judiciário para obter provimento jurisdicional que resguarde seus direitos violados.
Todo o abalo ultrapassa o mero aborrecimento e tem como causa direta o defeito na prestação de serviços da requerida, tendo em vista a garantia dos direitos básicos do consumidor, insculpidos pelos incisos IV e VI, art. 6º, do CDC, sendo dever da empresa requerida reparar os danos extrapatrimoniais evidenciados.
Nessa senda, entende-se ser devida uma reparação em casos como o que ora se analisa, independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, isto é, prescinde de prova, sendo intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, porquanto vexatória a situação de ser enganado por uma empresa para realizar uma contratação.
Dessa forma, é possível deferir-se indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência em casos similares: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PREVISÃO CONTRATUAL DANOSA AO CONSUMIDOR.
CARTA DE CRÉDITO QUE SÓ SERIA EMITIDA APÓS LONGOS ANOS DO PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO TOTAL AO QUAL SE OBRIGOU O CONSUMIDOR.
CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM CARACTERIZADA.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - (...) III - Os elementos probatórios juntados aos autos demonstram o ato ilegal da empresa recorrente em estipular cláusula de extrema desvantagem ao consumidor ao estabelecer que, mesmo pagando todo o preço ao qual se obrigou, qual seja na quinquagésima parcela, deveria esperar o término do prazo do grupo de consórcio, que se daria com cento e vinte e seis meses do seu início.
Enfim, mesmo pagando o preço, o consumidor deveria esperar por longos anos para tentar receber o crédito para aquisição do bem.
IV - In casu, resta patente o desrespeito, pela recorrente, do dever de prestar a devida informação ao consumidor acerca das cláusulas e, principalmente, do prazo estabelecido para a emissão da carta de crédito.
A dúvida da consumidora era tamanha que precisou buscar o judiciário para satisfazer a sua pretensão, diante da posterior confirmação de que não receberia a carta de crédito ao final do cumprimento da sua obrigação de pagar pelo que se obrigou.
V - Danos morais caracterizados e fixados em valor condizente com a razoabilidade.
VI - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01923432220168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPÊTENCIA DO JUÍZO AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PARTE QUE REQUER DEPOIMENTO PESSOAL DEVE ASSUMIR O RISCO DE PRODUZIR ELEMENTO DE CONVICÇÃO CONTRA SEU INTERESSE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10045746720198110045 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/11/2022) No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. É preciso levar em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sugere ser correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato de adesão de consórcio, sob grupo nº 084809, com cota de nº 0428, firmado por Clean Jonas Pereira da Silva; b) condenar as requeridas, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 13.163,21 (treze mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos), referente ao contrato grupo 084809 cota de nº 0428 com incidência de juros moratórios pela taxa Selic e de atualização monetária pelo IPCA a partir do pagamento de cada parcela, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1°, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei n° 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; c) condenar as requeridas, de forma solidária a pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês na forma simples) desde a citação (art. 240 /CPC). d) Indeferir os pedidos de rescisão contratual, restituição integral e imediata de valores, indenização por danos morais e materiais referentes ao contrato GRUPO 084761 COTA DE Nº 0534 firmado por ROSENI PEREIRA MOURA.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Entretanto, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial, e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários. Entretanto, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, via DJE.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 1 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144567442
-
01/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144567442
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01/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GMAC Administradora de Consorcios LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137382661
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137382661
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137382661
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137382661
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204499-04.2024.8.06.0117 Promovente: CLEAN JONAS PEREIRA DA SILVA e outros Promovido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros DECISÃO Intimadas as partes sobre a necessidade de realização de audiência de instrução, vide ID. nº. 135372436, apenas a parte autora se manifestou no ID. nº. 136508935.
A parte autora formulou pedido de intimação do réu para fornecer dados e endereço das supostas testemunhas, em razão de seu vínculo profissional com a parte ré.
Tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, é preciso observar que o ordenamento processual rege-se pelo Princípio Constitucional, constante no art. 5º, II , CF, de que as partes não são obrigadas a produzir provas em seu desfavor, "nemo tenetur se detegere".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIMINAR.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES .
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito (art . 333, I do CPC). 1.1 Na verdade, deve-se considerar que, não obstante a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento processual pauta-se pelo princípio de que as partes não são obrigadas a produzir provas em seu desfavor, "nemo tenetur se detegere" (art. 5º, II, CF) . 2.
A aplicação da regra do art. 357, do CPC, que possibilita a exibição de documento em poder de uma das partes, não supera a necessidade de instrução dos autos com outros elementos de prova, aptos à demonstração da relação jurídica entre as partes. 3 .
Precedente Turmário. 3.1 "01.
Compete ao Autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos expressos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil .
O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não o desobriga de instruir a inicial com o mínimo de documentos necessários à demonstração de seu pretenso direito, o que não ocorreu na hipótese em tela. 02.
Recurso provido.
Unânime ." (Acórdão n. 618907, 20120020171549AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 18/09/2012 p. 198). 4 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/2579-15 DF 0026584-21.2012.8 .07.0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/01/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2013.
Pág.: 177) Além disso, em razão da relação de emprego das testemunhas com uma das partes demandadas, tomar-se-iam seus depoimentos na condição de informantes, principalmente porque evidente a possibilidade de suspeição.
Ademais, com o advento do CPC/2015, a responsabilidade pela intimação das testemunhas passou a ser das partes, que deverão fazê-lo por meio de carta com aviso de recebimento.
Somente de forma excepcional, poderá ser determinada a intimação por meio de oficial de justiça quando (§ 4º, do art. 455 , do CPC )"I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz." Não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de intimação do réu para prestar informações sobre testemunhas.
Desta forma, declaro preclusa a produção de prova testemunhal e anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137382661
-
27/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137382661
-
27/02/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135372551
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135372550
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135372549
-
11/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Dadas as manifestações das partes em suas peças processuais e a necessidade de ampliação do arcabouço probatório, determino a designação de audiência de instrução para o presente feito. A fim de melhor organizar a pauta de audiências, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão. Arroladas as testemunhas, designe-se data e horário para a audiência de instrução, intimando-se as partes. No mesmo prazo, deverão as partes informar se há interesse na tomada do depoimento pessoal da outra, sob pena de preclusão. Quanto à intimação das testemunhas, observe-se o disposto no art. 455 do CPC. Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se as partes por seus causídicos, via DJE. Expedientes necessários. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135372551
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135372550
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135372549
-
10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135372551
-
10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135372550
-
10/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135372549
-
10/02/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701800
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701799
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701798
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701800
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701799
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701798
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701800
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701799
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132701798
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132701800
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132701799
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132701798
-
20/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132701800
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20/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132701799
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20/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132701798
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20/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:47
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 09:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
08/11/2024 18:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01839115-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2024 18:26
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21/10/2024 22:32
Mov. [29] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo de replica, concedido por ocasiao da audiencia de conciliacao.
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18/10/2024 08:53
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/10/2024 08:10
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 16:20
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | REALIZADA SEM EXITO
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17/10/2024 10:24
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 10:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836634-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 09:38
-
16/10/2024 14:45
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836513-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 14:14
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16/10/2024 12:53
Mov. [22] - Certidão emitida
-
15/10/2024 19:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836412-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 18:53
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15/10/2024 17:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836389-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 16:40
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15/10/2024 16:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/10/2024 16:32
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 09:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/10/2024 09:40
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:33
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 16:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831297-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 16:12
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03/09/2024 00:03
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/08/2024 08:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/08/2024 00:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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27/08/2024 16:19
Mov. [10] - Expedição de Carta
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27/08/2024 16:13
Mov. [9] - Expedição de Carta
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26/08/2024 12:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:10
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 22:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829522-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 21:50
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20/08/2024 08:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 10:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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15/08/2024 11:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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