TJCE - 0624205-65.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:35
Expedida Certidão de Arquivamento
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31/03/2025 13:00
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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31/03/2025 13:00
Expedição de Documento
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31/03/2025 13:00
Mover Objetos
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31/03/2025 12:51
Juntada de Documento
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31/03/2025 11:13
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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31/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:03
Transitado em Julgado
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31/03/2025 11:03
Transitado em Julgado
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31/03/2025 11:03
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/03/2025 22:42
Expedição de Documento
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22/02/2025 01:11
Expedição de Documento
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13/02/2025 15:15
Conclusos
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13/02/2025 15:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/02/2025 13:50
Juntada de Petição
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:50
Expedição de Documento
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13/02/2025 02:57
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 02:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624205-65.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jonathan Heury Dourado Rosa - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 5.000,00, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AGRAVANTE, EVIDENCIADA PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ACORDO FIRMADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.5.
NO CASO CONCRETO, RESTOU DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ACORDO PELO AUTOR E A MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.6.
O PERIGO DE DANO FICOU CONFIGURADO PELA RESTRIÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO E PREJUÍZOS À IMAGEM DO CONSUMIDOR.7.
O PRAZO E O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FORAM CONSIDERADOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 537 DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO REGISTRO, COM FIXAÇÃO DE MULTA PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CPC/2015, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.548.983, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 23.06.2016.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Alyrio Thalles Viana Almeida Lima (OAB: 34077/CE) -
11/02/2025 10:18
Expedição de Documento
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11/02/2025 10:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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11/02/2025 10:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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11/02/2025 10:05
Expedição de Documento
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11/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:02
Mover Objetos
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11/02/2025 10:02
Expedição de Documento
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11/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2025 13:30
Processo Encaminhado
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06/02/2025 07:56
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 15:04
Juntada de Documento
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05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/02/2025 09:00
Julgado
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03/02/2025 16:44
Conclusos
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03/02/2025 16:44
Expedição de Documento
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27/01/2025 09:56
Expedição de Documento
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23/01/2025 14:06
Inclusão em Pauta
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23/01/2025 14:03
Para Julgamento
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17/01/2025 12:03
Processo Encaminhado
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17/01/2025 11:49
Juntada de Documento
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12/11/2024 23:02
Juntada de Petição
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12/11/2024 23:02
Juntada de Petição
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12/11/2024 23:02
Expedição de Documento
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20/08/2024 19:04
Conclusos
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20/08/2024 19:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/08/2024 18:41
Juntada de Petição
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20/08/2024 18:41
Juntada de Petição
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20/08/2024 18:41
Expedição de Documento
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05/08/2024 11:13
Expedição de Documento
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05/08/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/08/2024 11:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/08/2024 11:10
Decorrido prazo
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05/08/2024 11:10
Expedição de Documento
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18/07/2024 21:57
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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10/07/2024 11:36
Juntada de Documento
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05/07/2024 01:34
Expedição de Documento
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26/06/2024 09:40
Decorrendo Prazo
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26/06/2024 09:40
Expedição de Documento
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26/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 19:13
Expedição de Documento
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24/06/2024 12:02
Expedição de Documento
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24/06/2024 11:47
Mover Objetos
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24/06/2024 11:47
Mover Objetos
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24/06/2024 11:43
Expedição de Documento
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24/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:24
Processo Encaminhado
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21/06/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 14:20
Expedição de Documento
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21/05/2024 14:20
Redistribuído
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21/03/2024 08:06
Conclusos
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21/03/2024 08:06
Expedição de Documento
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21/03/2024 08:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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20/03/2024 20:34
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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