TJCE - 0201559-10.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ELZA MARIA GONCALVES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18384549
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384549
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18384549
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201559-10.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELZA MARIA GONCALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0201559-10.2024.8.06.0071 POLO ATIVO: ELZA MARIA GONCALVES DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA AMBAS AS PARTE.
TERMO DE ADESÃO DA "CESTA DE SERVIÇO" FIRMADO ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO OU ID DO DISPOSITIVO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de suposta cobrança indevida de tarifa bancária, na qual reconheceu a sua irregularidade ante a ausência de prova da contratação.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade ou não de tarifa bancária, subsidiariamente, se é devido ou não majoração da indenização por danos morais. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
No caso, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu a contratação à "Cesta de Serviços" firmado de forma virtual, juntou aos autos o termo com a opção de contratação, afirmando ser assinado eletronicamente (ID 16534848).
Contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. 4.
Explico, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não apresentou provas suficientes de que foi o autor quem realmente firmou o documento, uma vez que as plataformas de assinatura utilizam múltiplos métodos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos contratos, como registro de endereço IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal do usuário.
No entanto, no presente caso, tais formas de verificação não foram realizadas, pois foi anexado apenas o LOG da contratação, sem informações como geolocalização, IP, biometria ou qualquer outro meio de confirmação, não sendo, portanto, possível comprovar o aceite da autora/apelada. 5. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos de tarifas, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 6.
O quantum arbitrado deve seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar enriquecimento indevido de uma das partes.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se demonstra mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, os valores descontados das tarifas totalizando R$ 639,73 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) e o tempo que perdura essa obrigação, sendo por cerca de 3 anos. 7.
Além disso, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 8.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela parte ré dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ELZA MARIA GONÇALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido. Irresignado, o réu BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (ID 16534873) aduzindo, em síntese, a regularidade do contrato, que a devolução dos valores em dobro ocorra somente a partir de 30/03/2021, a ausência de requisitos para pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela autora ao ID 16534885. Ao ID 16534887, a autora apresentou Recurso Adesivo no qual requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. ao ID 16534891. Era o que importava relatar. VOTO Conheço da Apelação interposta, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de Apelação Cível proposta por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de suposta cobrança indevida de tarifa bancária, na qual reconheceu a sua irregularidade ante a ausência de prova da contratação. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade ou não de tarifa bancária, subsidiariamente, se é devido ou não majoração da indenização por danos morais. Pois bem. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica.
Explico. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No caso, verifica-se que a instituição financeira na tentativa de comprovar que a parte autora aderiu a contratação à "Cesta de Serviços" firmado de forma virtual, juntou aos autos o termo com a opção de contratação, afirmando ser assinado eletronicamente (ID 16534848).
Contudo, não consta assinatura eletrônica da parte autora, sem elementos suficientes para indicar que foi ela quem celebrou o negócio jurídico. Explico, apesar de a assinatura eletrônica garantir a validade jurídica do contrato, o demandado não trouxe aos autos indícios de que foi o autor que firmou o contrato, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo. No presente caso, essas formas de verificação/autenticação não ocorreram no caso em questão, pois fora juntado apenas LOG da contratação, sem constar geolocalização, IP, biometria ou qualquer meio de confirmação, logo não fornecendo indícios do aceite por parte da autora/apelada. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos de tarifas, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se demonstra mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, os valores descontados das tarifas totalizando R$ 639,73 (seiscentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) e o tempo que perdura essa obrigação, sendo por cerca de 3 anos. Aliás, colhe-se jurisprudências desta Corte Julgadora que corroboram com o valor indenizatório a título de danos morais retrocitado.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONFORME PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, E RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS ANTERIORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Parte Autora postula a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores debitados dos seus proventos, e a condenação do demandado em indenização por danos morais, fundamentada na afirmação de que passou a ter descontos de em sua conta, oriundas de cobranças ilegais. 2.
No caso em tela, inexiste lastro na impugnação à concessão das benesses da gratuidade da justiça, posto que a apelante se trata de pessoa hipossuficiente economicamente, conforme declaração acostada à inicial.
Então, é cediço que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual. 3.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, observa-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/1990, para imputar ao banco recorrente a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova. 4.
Comprovadas cobranças ilegais de tarifa bancária mensal na conta da autora, que a utiliza exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário, assim, entende-se que sua cobrança mensal é ilegal, e ainda mais que os valores respectivos vêm aumentando. 5.
Reconhecida a responsabilidade do Banco, o dano moral se mostra in re ipsa, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado.
A quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido, não implica em enriquecimento sem causa e cumpre com seu caráter pedagógico.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 6.
Desta maneira, passo à análise dos descontos efetuados, vale salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no EARESP N. 676.608/RS, estabeleceu entendimento de que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Conforme PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. 8. À vista disso, amparado no entendimento do STJ, e na resolução dos seguimentos definidos no acórdão paradigma, reformo a sentença, determinando a devolução de forma dobrada apenas dos valores efetivamente descontados após 30/03/2021, em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00508373420218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) (GN) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pela autora, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados. 2.
Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.
Na espécie, analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da parte autora, decorrente de um suposto serviço prestado ¿ tarifa bancária, o qual ela não reconhece. 4.
Por seu turno, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerente firmou a contratação do serviço mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual referente a contratação específica das tarifas questionadas. 5.
Ao analisar o histórico de deduções (fls. 14/19), verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2022.
Por consectário, no caso, aplica-se a sobredita intelecção ¿ referente ao reembolso na forma dobrada ¿, porquanto os abatimentos foram efetivados após o dia 30/03/2021. 6.
In casu, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 7.
Por derradeiro, entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200035-70.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (GN) Além disso, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, a propósito: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré para dar parcial provimento, reduzindo o montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ).
Por conseguinte, conheço do Recurso Adesivo da parte autora e nego provimento. É como voto.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384549
-
07/03/2025 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384549
-
06/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de ELZA MARIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *94.***.*41-53 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972057
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201559-10.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972057
-
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972057
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203322-67.2024.8.06.0064
Ana Maria Varela da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 16:45
Processo nº 3000366-13.2025.8.06.0246
Jose Cicero Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lais Maria Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 14:43
Processo nº 3000146-65.2025.8.06.0003
Nelie Aline Saraiva Marinho Parente
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maryana Fonseca Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:15
Processo nº 3000146-65.2025.8.06.0003
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Joao Paulo Diogenes Parente
Advogado: Maryana Fonseca Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 17:08
Processo nº 3002230-70.2024.8.06.0101
Maria Pereira de Brito
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 16:30