TJCE - 3008815-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169663873
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169663873
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008815-16.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 169645107), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169663873
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20/08/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Apelação
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166816813
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166816813
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008815-16.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito, distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o número 3008815-16.2025.8.06.0001, em que figura como Requerente GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e como Requerido o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE).
O valor atribuído à causa é de R$ 195,23.
A Requerente busca a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº V606878246, lavrado por suposto excesso de velocidade (transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%), ocorrido em 03/08/2024, no município de Acaraú-CE.
Alega, em síntese, que a notificação inicial de penalidade que recebeu apresentava erro material, contendo a fotografia de um veículo Hyundai IX35, de cor branca, placa QZA-2304, enquanto o seu veículo é um BMW/320i, de cor azul, placa SAN9C25.
Sustenta, ainda, que a notificação foi recebida tardiamente e que o processo de autuação e penalidade não observou o devido processo legal, em especial a exigência de dupla notificação (autuação e penalidade), tornando o ato administrativo nulo por vício insanável.
O DETRAN-CE, em sua contestação, defende a legalidade do auto de infração.
Afirma que a infração foi cometida e que as notificações de autuação e penalidade foram devidamente emitidas e recebidas pela Requerente em 29/08/2024 e 11/12/2024, respectivamente.
Argumenta que, se houve um erro na imagem em uma notificação anterior, este foi corrigido em uma nova notificação enviada, que contém a imagem correta do veículo da Requerente.
Invoca a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e apresenta uma lista de outras infrações do veículo da Requerente para demonstrar sua circulação por diversas localidades.
Em réplica, a Requerente reitera a tese de nulidade, enfatizando que a notificação de penalidade apresentada pelo Requerido em contestação comprova a inexistência de uma notificação prévia de autuação válida, que garantisse o direito à defesa.
Reafirma que a notificação de penalidade foi expedida após o prazo legal de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e insiste no erro material da notificação inicial como elemento de nulidade processual.
O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar, declinou sua intervenção no mérito da demanda, por entender que a questão tem natureza meramente patrimonial e não envolve interesse público ou de incapazes, citando o art. 178 do CPC e orientações do CNMP e OECPJ. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência para processar e julgar a presente demanda encontra-se adequadamente fixada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conforme o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, são de sua competência as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 195,23, valor este que se encontra muito aquém do limite de alçada estabelecido pela legislação, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A matéria discutida, qual seja, a anulação de auto de infração de trânsito, envolve o controle judicial de atos administrativos praticados por órgão da Fazenda Pública Estadual (DETRAN-CE), encaixando-se perfeitamente na alçada e finalidade deste ramo especializado do Poder Judiciário. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES A análise dos documentos e dos argumentos apresentados evidencia a legitimidade de ambas as partes para figurar no polo ativo e passivo da demanda.
No polo ativo, a GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA possui legitimidade para propor a presente ação.
Conforme estabelecido no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), as pessoas jurídicas classificadas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) têm capacidade para demandar nos Juizados Especiais.
Os documentos acostados aos autos (Págs. 2-3) demonstram que a Requerente é uma Sociedade Individual de Advocacia, enquadrada no regime do Simples Nacional como ME-EPP, o que lhe confere a capacidade processual necessária.
No polo passivo, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE), na qualidade de órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades de trânsito, possui manifesta legitimidade para figurar como Requerido. É a entidade diretamente envolvida na emissão do auto de infração questionado, sendo, portanto, a parte adequada para responder à pretensão anulatória. 03.
MÉRITO A controvérsia central no mérito da presente ação reside na validade do auto de infração de trânsito, especialmente no que tange à observância do devido processo legal e aos requisitos de notificação.
A Requerente argumenta que houve vício processual na notificação da infração, seja pela ausência de notificação prévia da autuação nos termos da lei, seja pelo erro material na identificação do veículo na notificação inicialmente recebida.
Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o processo administrativo de imposição de penalidade de trânsito exige uma dupla notificação: - a primeira, referente à autuação, para possibilitar a defesa prévia do condutor/proprietário; - e a segunda, relativa à aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.
A observância desses dois momentos é crucial para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 281, parágrafo único, inciso II, é claro ao estabelecer que: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, a notificação da autuação não for expedida.
A inteligência do referido dispositivo é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos.
A decisão abaixo transcrita é elucidativa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS.
DESCUMPRIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
Segundo entendimento deste Superior Tribunal firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." (REsp 1.092.154/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 31/8/2009). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1810131 CE 2019/0110462-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No caso em análise, a Requerente, em sua réplica (Pág. 36), argumenta que "a notificação de penalidade anexada à contestação comprova a inexistência de notificação prévia de autuação.
O documento demonstra que a penalidade foi imposta diretamente, sem que fosse garantida ao Requerente a oportunidade de apresentar defesa prévia." E continua: "Além disso, observa-se que a referida notificação de penalidade foi expedida após o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)." Embora o DETRAN-CE apresente um documento (Pág. 32) indicando que uma "Notificação de Autuação" foi emitida em 15/08/2024 (dentro dos 30 dias da infração de 03/08/2024), a alegação da Requerente na réplica aponta para uma falha no processo de notificação prévia de autuação que não se resume à mera emissão, mas à sua efetividade ou à garantia do direito de defesa.
A Requerente comprova a meu ver que a notificação de penalidade, conforme recebida e apresentada, demonstra que o procedimento não observou as fases legais, suprimindo a defesa prévia.
Ademais, mesmo que o DETRAN-CE alegue ter corrigido e enviado uma nova notificação com a imagem correta (Pág. 17, 26, 29), corrobora-se a meu sentir, a tese de um processo administrativo viciado.
Se a primeira comunicação enviada, essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, continha informações equivocadas (como a foto de outro veículo), já se configura um vício que compromete a validade do procedimento como um todo, independentemente de correções posteriores em outras etapas.
A falha na identificação do veículo fere o art. 280, III, do CTB, que exige a correta identificação dos caracteres da placa, marca e espécie do veículo no auto de infração.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada pelo DETRAN-CE, não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário.
No presente caso, a discrepância na identificação do veículo na notificação inicial, aliada à argumentação da Requerente de ausência de notificação prévia de autuação que permitisse sua defesa, representa um indicativo de vício que afeta a legalidade e a regularidade do procedimento administrativo sancionatório.
A inobservância do prazo e da forma de notificação da autuação, conforme pacificado pelo STJ, gera a insubsistência do auto de infração e a consequente nulidade da penalidade.
Portanto, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência dominante, verifica-se que os argumentos da Requerente possuem forte respaldo, levando à procedência do pedido de anulação.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, voto pela PROCEDÊNCIA da Ação Anulatória para: 1.
Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº V606878246, bem como da penalidade dele decorrente, no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos). 2.
Determinar a exclusão definitiva da infração e de todo o débito a ela correspondente dos registros da Requerente, com a devida comunicação ao sistema RENAINF e demais cadastros oficiais.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2025.
Juiz de Direito -
11/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166816813
-
11/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138209096
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138209096
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008815-16.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138209096
-
10/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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08/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135214048
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3008815-16.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Ação Anulatória] REQUERENTE: GAUDENIO SANTIAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135214048
-
10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135214048
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10/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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