TJCE - 0200217-23.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIANE BESERRA MARQUES em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18599098
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18599098
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18599098
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18599098
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200217-23.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE BESERRA MARQUES APELADO: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AUTORIZANDO O DESCONTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA EM PROVAR A AUTENTICIDADE.
ASSINATURAS APARENTEMENTE DIFERENTES.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE PROVAR A AUTENTICIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO DOLO/CULPA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA À CONCESSIONÁRIA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, ajuizada por ELIANE BESERRA MARQUES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no qual alega que sofreu cobranças indevidas em sua fatura de energia, sem saber a natureza e/ou origem dos valores cobrados.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual ELIANE BESERRA MARQUES e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de ato ilícito, a existência de dano moral indenizável, o acerco no valor arbitrado e a possibilidade de devolução em dobro do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumeristas também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC. 4. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
A companhia demanda contestou a Inicial arguindo que a autora autorizou o referido débito em sua conta de energia.
Juntando cópia da autorização de débito em conta de energia no ID 15287644.
Porém, a autora contestou a autenticidade da assinatura constante na referida autorização, por divergir da assinatura constante nos documentos pessoais da parte. 7.
O STJ, ao tratar de ações judicias envolvendo contrato bancário em que o consumidor impugna a autenticidade, firmou o Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 8.
A autora impugnou a autenticidade da assinatura, sem que a demandada tenha requerido a produção de provas a fim de confirmar a autenticidade (ID 15287654).
Portanto, não se desincumbiu a demandada em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 9.
Entendo não verificada a ocorrência do dano moral, inclusive sob a óptica do desvio produtivo do consumidor, posto que não consta nenhuma prova de que a consumidora tenha realizado reclamado à concessionária, pois os prints de Whatsapp não dizem respeito a meio de comunicação oficial da demandada. 10.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 11.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 12.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Portanto, como a cobrança, no caso, foi realizada a partir de maio de 2023, é devida a repetição em dobro do indébito, nos termos da Sentença.
IV.
DISPOSITIVO. 13.
Recursos conhecidos e desprovidos. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 6°, X, do CDC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 42 do CDC; Art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Tema Repetitivo 1061 do STJ; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do Voto de Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, ajuizada por ELIANE BESERRA MARQUES em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no qual alega que sofreu cobranças indevidas em sua fatura de energia, sem saber a natureza e/ou origem dos valores cobrados.
Despacho ID 15287511 deferindo a justiça gratuidade de invertendo o ônus da prova.
Foi proferida Sentença de ID 15287656 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) declarar a nulidade do negócio jurídico e indevidos os descontos efetuados a título de plano funerário (RC - Reino do Céu), para cessarem todos os efeitos dele decorrente; B) condenar a ENEL na obrigação de restituir em dobro os valores cobrados da requerente a título de plano funerário (RC - Reino do Céu), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo/desconto (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ), deduzindo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) já reembolsada à parte autora; C) declarar a inexistência do negócio reclamado e a obrigação do cancelamento das eventuais futuras cobranças a título de plano funerário (RC - Reino do Céu).
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela promovente.
Sentença disponibilizada em 06/05/2024 (ID 15287657).
ELIANE BESERRA MARQUES interpôs, em 21/05/2024, recurso de Apelação ID 15287662 alegando, em síntese, a existência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da Sentença para condenar a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL também interpôs, em 27/05/2025, recurso de Apelação ID 15287663 pleiteando a reforma integral da sentença recorrida, no sentido de declarar indevida qualquer indenização a título de restituição em dobro.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID 15287664.
Contrarrazões de ELIANE BESERRA MARQUES no ID 15287665 e de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no ID 15287673. É o relatório do essencial.
VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de ato ilícito, a existência de dano moral indenizável, o acerco no valor arbitrado e a possibilidade de devolução em dobro do indébito.
Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumeristas também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso, a autora alega a existência de cobranças indevidas em sua conta de energia elétrica (unidade consumidora nº 2210840), sob a rubrica de serviços funerários "RC - (88)3512-6391", iniciados a partir de maio de 2021, conforme consta no ID 15287509.
Juntou mensagens de Whatsapp no ID 15287510 em que reclama acerca das cobranças indevidas.
A companhia demanda contestou a Inicial arguindo que a autora autorizou o referido débito em sua conta de energia.
Juntando cópia da autorização de débito em conta de energia no ID 15287644.
Porém, a autora contestou a autenticidade da assinatura constante na referida autorização, por divergir da assinatura constante nos documentos pessoais da parte.
O STJ, ao tratar de ações judicias envolvendo contrato bancário em que o consumidor impugna a autenticidade, firmou o Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Mesma ratio deve ser aplicada ao caso, posto também se tratar de relação de consumo.
A autora impugnou a autenticidade da assinatura, sem que a demandada tenha requerido a produção de provas a fim de confirmar a autenticidade (ID 15287654).
Portanto, não se desincumbiu a demandada em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, é de se reconhecer a ilicitude da cobrança impugnada.
Acerca do dano mora, é o dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Entendo não verificada a ocorrência do dano moral, inclusive sob a óptica do desvio produtivo do consumidor, posto que não consta nenhuma prova de que a consumidora tenha realizado reclamado à concessionária, pois os prints de Whatsapp não dizem respeito a meio de comunicação oficial da demandada.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Portanto, como a cobrança, no caso, foi realizada a partir de maio de 2023, é devida a repetição em dobro do indébito, nos termos da Sentença.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na Inicial em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), observando-se entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Ante a sucumbência recursal, condeno ELIANE BESERRA MARQUES ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 8.000,00).
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18599098
-
21/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18599098
-
11/03/2025 12:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e ELIANE BESERRA MARQUES - CPF: *89.***.*19-15 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972073
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972473
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200217-23.2022.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972073
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972473
-
13/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972073
-
13/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972473
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210731-60.2022.8.06.0001
Helena Alves Pinto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 15:01
Processo nº 0210731-60.2022.8.06.0001
Helena Alves Pinto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Osvaldo de Sousa Araujo Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 13:00
Processo nº 0166490-06.2019.8.06.0001
Juiz de Direito da 17 Vara Civel da Coma...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lilia Elizabeth Ferrer Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2020 17:37
Processo nº 0166490-06.2019.8.06.0001
Jose Claudecir Matias
Inss- Instituto Nacional do Seguro Socia...
Advogado: Lilia Elizabeth Ferrer Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 08:57
Processo nº 3011621-92.2023.8.06.0001
Francisco Nelson Ivo Pires
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 09:50