TJCE - 3008986-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138380638
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138380638
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14/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138380638
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12/03/2025 21:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/02/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135326872
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3008986-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Sistema Nacional de Trânsito] Requerente: ANTONIO HEUDO LIMA ELOI Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O Antonio Héudo Lima Eloi, ajuizou ação anulatória de multas c/c tutela de urgência em face da Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
Ocorre que, a parte autora indicou o valor da causa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sabe-se que de acordo com a Lei nº 12.153/2009 em seu art. 2º, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas em que o valor da causa sejam de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Por tal motivo, este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, razão pela qual declaro a incompetência absoluta deste juízo, e ordeno a remessa do processo à distribuição, a fim de que seja redistribuído o processo a um dos juízes integrantes das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Providencie, pois, a Secretaria Geral de Primeiro Grau a concretização da ordem aqui determinada, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135326872
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10/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135326872
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10/02/2025 16:16
Declarada incompetência
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09/02/2025 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2025 22:05
Conclusos para decisão
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09/02/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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