TJCE - 0182422-34.2019.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152935481
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152935481
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0182422-34.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA ZENIR DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA A parte autora apresentou recurso de apelação ( Id 151956802).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152935481
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02/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140557034
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140557034
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0182422-34.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA ZENIR DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Vistos, Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA ZENIR DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela parte ré, referentes a uma contratação afirma estar eivada de vícios, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação.
Postula antecipação de tutela, consistente na imediata suspensão dos descontos, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, seja a parte promovida condenada a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, tanto de ordem material, quanto de natureza extrapatrimonial, condenada, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Em seguida, foi o feito julgado liminarmente improcedente, conforme sentença de ID n.º 129009369, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação. Pela decisão de ID n.º 129013028, o eminente Desembargador para o qual distribuído aquele recurso anulou a sentença, determinando o retorno dos autos, a fim de que fosse determinada a realização de uma prova pericial. Decidindo em ID n.º 129012084, indeferi o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ao passo em que determinei a citação da parte ré.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID n.º 129012089), onde defende a regularidade da contratação, afirmando que inexistentes os pretendidos danos alegados pela parte promovente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Houve réplica (ID n.º 129012094).
Determinada a realização de uma perícia (ID n.º 129012098), a parte promovida foi intimada para efetuar o pagamento dos honorários do(a) louvado(a) judicial, no entanto, não atendeu a determinação judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão posta à apreciação cinge-se à validade da contratação questionada pela parte autora; à existência ou não de suposta falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária ré; à ocorrência ou não dos alegados danos decorrentes de tal falha, caso existente, e; à responsabilidade da promovida em repará-los, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Feitas tais considerações, prossigo.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedora, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)".
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No presente caso, a parte autora comprova os descontos realizados em seus vencimentos, decorrentes de um contrato com a parte ré (ID n.º 129012115), porém, afirma que o contrato está eivado de vícios, não reconhecendo a validade da contratação.
De outra banda, determinada a realização de uma perícia, com vistas a aferir a regularidade da contratação e a veracidade da assinatura da parte promovente, constante do instrumento contratual, a instituição bancária promovida não efetuou o recolhimento dos honorários do(a) louvado(a) judicial, inviabilizando, assim, a realização da perícia.
Isso inobstante, observo que a causa de pedir tem como fundamento a alegação de que "Referido(s) contrato(s) está(ão) eivado(s) de ilegalidade, eis que o(a) autor(a), por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, somente poderia efetuar o(s) contrato(s) em lide com a observância de certas peculiaridades pelo demandado".
Assim, bem se vê que a parte promovente não nega a contratação em tela, porém, afirma que a contratação deveria ter observado algumas formalidades, dentre elas, a assinatura a rogo, e, quem assina, ser civilmente identificado. Sobre a questão da validade da contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições bancárias, a matéria sob análise já foi objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, concluindo-se pela legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Transcrevo: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. No caso dos autos, todavia, observo não se tratar da mesma hipótese, visto que é a própria autora quem assina o instrumento contratual, conforme se vê do documento de ID n.º 129012090. Assim, não há como acolher a alegativa da promovente de que, por se tratar de analfabeta funcional, o contrato em questão deveria observar as mesmas formalidades ínsitas aos contratos celebrados entre pessoas analfabetas e as instituições financeiras, eis que, fosse esse o caso, em um país com um grande número de cidadãos que, infelizmente, são analfabetos (funcionais ou não), reconhecê-los como incapazes praticamente impossibilitaria o exercício da cidadania, eis que restariam, assim, inviabilizados milhões de contratos firmados e plenamente eficazes, tais como: a contratação de cartões de créditos; de cadernetas de poupança; de planos de saúde, de serviços ortodônticos etc.
Inclusive, inviabilizaria a própria procuração passada ao respeitável causídico peticionante.
Portanto, o só fato de ser a parte promovente analfabeta (funcional ou não) não gera qualquer nulidade, até porque, o analfabetismo não induz a presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se infere dos arts. 3º e 4º, também do Código Civil.
Em verdade, diversos contratos são realizados diuturnamente por pessoas analfabetas, sem que lhes tenham a validade contestada. A despeito disso, observo que a parte autora apresenta o documento de identificação de ID n.º 129012122, por ela assinado, inexistindo qualquer demonstração de ser a parte analfabeta, estando o contrato, como já se viu, igualmente, assinado. Importante frisar que a parte autora não questiona a contratação em si, mas, sim, as formalidades da avença, haja vista que, no seu entender, "O CONTRATO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA DEVE OBRIGATORIAMENTE SER ASSINADO A ROGO, E QUEM ASSINA, DEVE SER CIVILMENTE IDENTIFICADO".
Contudo, já se viu, a hipótese dos autos não se enquadra na matéria decidida em grau de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a cuja tese jurídica este Juízo se acha vinculado, por força do disposto no art. 985, I, do CPC, vez que se trata de instrumento de uniformização da jurisprudência, de modo a mantê-la íntegra, estável e coerente.
Desse modo, verificando que o instrumento contratual é perfeitamente válido e eficaz, em razão do princípio que atribui força vinculante ou força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda), deve a parte demandante responder pelo pactuado, não merecendo agasalho, assim, a pretensão autoral no sentido da declaração da nulidade da avença, nem mesmo o seu pleito concernente ao recebimento de uma indenização por alegados danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140557034
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31/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138975641
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17/03/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138975641
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138975641
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14/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136058344
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136058344
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17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0182422-34.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA ZENIR DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o valor dos honorários periciais de ID nº 136017207.
Caso concorde com o valor, deverá realizar o depósito em conta judicial.
Laudo circunstanciado a ser entregue no prazo de 30 dias, a partir da intimação do perito sobre o depósito dos honorários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
15/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136058344
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14/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Juntada de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134449685
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13/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0182422-34.2019.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): MARIA ZENIR DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Na forma do disposto na Resolução nº. 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de 15 de fevereiro de 2024, nomeio perito(a) do Juízo o(a) Sr(a).
CLODOALDO MONTEIRO UCHÔA, brasileiro, pedagogo, domiciliado à rua Francisco Capistrano de Sousa, 36, Jacarecoara, Cascavel-CE, o(a) qual deverá ser intimado(a), preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail: [email protected]), ou, em caso de impossibilidade, através de Carta, com Aviso de Recebimento na modalidade "Mão Própria", para que diga se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua respectiva proposta de honorários, cujo pagamento ficará a cargo da parte promovida, consoante o disposto no art. 95 do CPC.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os seus respectivos assistentes técnicos e apresentem aos autos os quesitos a serem respondidos pelo louvado judicial - caso já não o tenham feito - , podendo ainda, em igual prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), se for o caso.
Designada data para a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). perito(a) comunicar com antecedência ao Juízo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º), devendo ainda observar, na elaboração de seu laudo, o disposto no art. 473 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 3 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134449685
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12/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134449685
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12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:17
Nomeado perito
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20/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:12
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 08:55
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 07:32
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364299-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 07:27
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25/09/2024 14:39
Mov. [66] - Documento
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13/09/2024 18:42
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:49
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 21:09
Mov. [63] - Documento Analisado
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30/08/2024 15:09
Mov. [62] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 15:33
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 15:26
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/07/2024 10:55
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 14:48
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169655-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 14:30
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03/07/2024 08:19
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 12:00
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 11:39
-
12/06/2024 20:18
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 11:47
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 10:47
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/06/2024 10:46
Mov. [52] - Documento Analisado
-
31/05/2024 13:58
Mov. [51] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 22:44
Mov. [50] - Encerrar análise
-
17/04/2024 14:31
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 09:30
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 19:00
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965990-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2024 18:40
-
01/04/2024 09:38
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 09:25
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
28/03/2024 11:35
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961579-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 11:24
-
07/03/2024 20:56
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 02:01
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 15:58
Mov. [41] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 08:59
Mov. [40] - Conclusão
-
27/02/2024 08:59
Mov. [39] - Reativação | Conforme Despacho/Decisao Monocratica de pgs. 104/111.
-
26/02/2024 10:53
Mov. [38] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
26/02/2024 10:53
Mov. [37] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 09/01/2024 11:42:03 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
-
20/04/2023 15:29
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
-
20/04/2023 12:04
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
19/04/2023 12:31
Mov. [34] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
18/04/2023 18:43
Mov. [33] - Mero expediente | R.h *Certidao de levantamento da suspensao, as fls.98. Tendo em vista a apresentacao das contrarrazoes recursais pela parte promovida, as fls.94/97, determino a Secretaria Judiciaria que remetam os autos ao ao e. Tribunal de
-
18/04/2023 11:46
Mov. [32] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | [TODOS] - 12066 - Cumprimento de Levantamento da Suspensao
-
18/04/2023 11:30
Mov. [31] - Conclusão
-
17/04/2023 17:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999718-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/04/2023 17:11
-
12/04/2023 20:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 01:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 19:03
Mov. [27] - Documento Analisado
-
05/04/2023 14:19
Mov. [26] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 09:29
Mov. [25] - Conclusão
-
04/04/2023 17:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977085-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/04/2023 16:53
-
28/03/2023 20:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 10:24
Mov. [21] - Documento Analisado
-
27/03/2023 10:23
Mov. [20] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 10:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
18/03/2021 11:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 08:39
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/03/2021 16:17
Mov. [15] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2020 11:06
Mov. [14] - Encerrar análise
-
10/01/2020 05:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2020 Data da Publicacao: 10/01/2020 Numero do Diario: 2294
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08/01/2020 13:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 10:52
Mov. [11] - Encerrar análise
-
29/11/2019 15:45
Mov. [10] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 16:43
Mov. [9] - Conclusão
-
27/11/2019 16:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01704885-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2019 15:34
-
18/11/2019 08:51
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2019 17:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01679413-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2019 14:51
-
14/11/2019 09:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2019 Data da Publicacao: 14/11/2019 Numero do Diario: 2266
-
12/11/2019 10:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 15:01
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2019 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2019 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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