TJCE - 3000060-69.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO GOMES MENEZES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17872633
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000060-69.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: CARLOS ROGÉRIO FACUNDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Luiz Eduardo da Silva Santos contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual indeferiu o pedido de cumprimento de multa diária pelo descumprimento da obrigação da fazer no prazo determinado. O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veda expressamente o ajuizamento de mandado de segurança nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, há a ressalva de que compete à Turma Recursal apreciar os atos dos Juizados Especiais contra os quais não caiba recurso: Súmula nº 376 STJ.
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Enunciado nº 88 do FONAJE: É admissível Mandado de Segurança para a Turma Recursal de ato jurisdicional que causa gravame e não haja recurso. A competência para o julgamento de mandado de segurança também consta em nosso Regimento Interno, no art. 11, II, b. Assim, o ataque direto e frontal a uma decisão judicial por meio de mandado de segurança somente tem sido admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica e da qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
E mais, nesta hipótese desde que tais circunstâncias se apresentem de forma manifesta, clara e insofismável. Diante desse caráter excepcionalíssimo para o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, é que compreendo que o presente caso é o de indeferimento do writ, o que cabe ao Relator, desde já, decidir. Regimento Interno das Turmas Recursais Art. 75. (...) §1º Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou, faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei ou for excedido o prazo para sua impetração; (...). Lei nº 12.016/2009 Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. A decisão combatida, que indeferiu o pedido de execução da multa não é ilegal, abusiva, tampouco teratológica, de modo a permitir o manejo do mandado de segurança. Conforme entendimento fixado pelo STJ, "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013).
Ademais, conforme dispõe o art. 537, §1º, II, do CPC, as astreintes podem ser excluídas quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento da determinação judicial. Nesse contexto, não havendo ato ilegal, abusivo ou teratológico, descabe a pretensão mandamental. Ante o exposto, entendendo não ser admissível o processamento do presente, por expressa vedação legal, indefiro a inicial e extingo o presente feito mandamental, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17872633
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17872633
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10/02/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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