TJCE - 0637692-05.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0637692-05.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: IVNA FERREIRA DE MENEZES PONTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA POSSIBILITAR A INTERNAÇÃO DA AUTORA E A REALIZAÇÃO DO PARTO NORMAL OU POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (CESARIANA).
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PARA A COBERTURA OBSTETRÍCIA NÃO SE COMPLETOU, ESTANDO AUSENTE A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PROCEDIMENTO REALIZADO.
SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
MATÉRIA MERITÓRIA DEVOLVIDA NA VIA APELATIVA EM AUTOS PRÓPRIOS.
I.
Caso em Exame 1.Agravo de instrumento ajuizado contra decisão que concedeu a tutela de urgência para permitir a internação da autora e a realização de parto normal ou cirúrgico (cesariana).
II.
Questão em Discussão 2.Questiona a respeito do prazo de carência do plano de saúde da promovente para fins de procedimento cirúrgico, não sendo o caso de situação de emergência ou urgência que possibilite a superação do lapso contratual.
III.
Razões de Decidir 3.Durante o trâmite do agravo de instrumento o juízo da causa proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais, que foi impugnada por apelação. 4.A cognição exauriente proferida em primeiro grau impede a análise a respeito da possibilidade de modificação da decisão interlocutória de primeira instância, ausente o interesse recursal, sendo superveniente a prejudicialidade.
IV.
Dispositivo 5.Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A adversando a interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que concedeu tutela de urgência postulada por Ivna Ferreira de Menezes Pontes na ação ordinária nº 0275214-31.2024.8.06.0001, com o seguinte dispositivo (Id 123894477): Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que autorize, forneça e custeie todas as despesas necessárias para realização do Procedimento cirúrgico denominado PARTO NORMAL/CESARIANA prescrito pela médica especialista em ginecologista e obstetra, Dra.
Ilya Moura, CRM 19331, RQF 12904, conforme indicado no relatório de solicitação de procedimento que dormita à fls. 46-47 dos autos, a qual deve acompanhar a missiva judicial, para dar ensejo ao cumprimento com a devida autorização, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Código Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
A minuta recursal defende o plano contratado pela autora/recorrida prevê a cobertura para o evento ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, porém, cumpriu a obrigação firmada pela decisão de primeiro grau, realizando o procedimento hospitalar, inexistindo os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que a usuária não se enquadrava nas situações de urgência e emergência, sendo procedimento eletivo, refugindo do enquadramento erigido no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e dos Enunciados nº 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde promovidas pelo CNJ, sendo dotada de irreversibilidade, hipótese vedada pelo art. 300, § 3, do CPC.
Requesta a reforma da decisão a quo e, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à interlocutória, considerando que o tratamento não poderia ser autorizado, posto que a carência não foi cumprida, podendo causar grave prejuízo à operadora quanto à possibilidade de serem impostas sanções judiciais por um tratamento que não é obrigado por lei ou pelo contrato.
Juntou documentos às fls. 14/65.
Distribuídos à minha relatoria, decidi denegar o pedido de efeito suspensivo, considerando que o objeto da tutela de urgência foi cumprido, ou seja, o parto foi realizado (fls. 68/70).
Resposta às fls. 75/83.
Parecer da d.
PGJ opinando pela prejudicialidade do recurso (fls.88/93). É o relatório.
VOTO Analisando o rito processual em primeiro grau é possível constatar que foi proferida sentença em 30/06/2025 que julgou procedentes os pedidos exordiais e que, por sua vez, foi impugnada por apelação.
Desta forma, a apreciação do agravo de instrumento está prejudicada, posto que, não se pode jurisdicionar a respeito da reforma do ato judicial de primeiro grau ou da sua manutenção na via do agravo de instrumento, residindo óbice na medida em que não terá utilidade processual porque os pedidos foram julgados procedentes por sentença.
Em casos similares a jurisprudência adota o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.574.170/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (REsp n. 1.666.336/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 19/6/2017.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. 3.Agravo interno não provido.(AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Um dos principais requisitos intrínsecos recursais é o interesse de recorrer, o qual se subdivide no binômio necessidade-adequação.
No prisma da necessidade, vê-se que o requisito do interesse de recorrer é atingido desde que existe resultado útil ao processo. 2.Compulsando os autos da demanda originária, observa-se que o Julgador monocrático proferiu nova decisão, desta feita deferindo o pedido precário aqui pleiteado, conforme fls. 228/230, motivo pelo qual forçoso é reconhecer a perda do objeto do presente recurso. 3.Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0630706-06.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0206717-73.2022.8.06.0117, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 14/02/2023 (sentença de fls. 114/117 - autos de origem).
Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0621450-05.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) A apreciação do agravo de instrumento resta prejudicada ante a posterior ausência do interesse recursal na modificação do ato judicial de primeiro grau, remanescendo a apreciação de apelação em outro caderno processual O processualista Nelson Nery Junior explica que "da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos.
Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer" (Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pg. 315).
E continua: Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada.
Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...) Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros.
E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499). (...) O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer. (ob. cit., pgs. 315/316). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por considerar prejudicado o seu objeto. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/09/2025 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651171
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651171
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0637692-05.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651171
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:00
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/05/2025 09:30
Mov. [26] - Concluso ao Relator
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07/05/2025 09:30
Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/05/2025 09:27
Mov. [24] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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20/02/2025 12:10
Mov. [23] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francisco Xavier Barbosa Filho Diante do exposto, manifesta-se o Ministerio Publico de Segunda Instancia pelo nao conhecimento do presente agravo de instrumento, dada a sua prejudicialidade; cas
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20/02/2025 12:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01256423-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/02/2025 12:08
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20/02/2025 12:10
Mov. [21] - Expedida Certidão
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13/02/2025 16:14
Mov. [20] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 16:14
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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13/02/2025 16:13
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/02/2025 16:13
Mov. [17] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/02/2025 02:08
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/02/2025 02:08
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3484
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12/02/2025 20:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00059343-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/02/2025 19:49
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12/02/2025 20:00
Mov. [12] - Expedida Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637692-05.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: IVNA FERREIRA DE MENEZES PONTES - Custos legis: Ministério Público Estadual - Do exposto, indefiro o pedido suspensivo, sem prejuízo de ulterior deliberação quando da apreciação do recurso em sua feição meritória.
Comunique-se ao juízo da causa, dispensando a prestação de informações, salvo se proferido juízo regressivo (art. 1.018 do CPC/2015).
Intime-se a agravada, para querendo, apresentar a contraminuta ao agravo de instrumento, na forma e no prazo legal.
Em seguida, abra-se vista à PGJ, facultando-lhe intervir da forma que julgar devida.
Expediente necessário.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Diego Souto de Meneses (OAB: 46272/CE) -
11/02/2025 07:13
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 06:50
Mov. [10] - Documento | Sem complemento
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10/02/2025 17:35
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/02/2025 17:35
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/02/2025 17:32
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
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10/02/2025 16:40
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/02/2025 12:43
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 17:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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06/11/2024 17:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/11/2024 17:02
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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06/11/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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