TJCE - 0620909-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:07
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/05/2025 09:30
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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12/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:04
Transitado em Julgado
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12/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:37
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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23/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/04/2025 11:48
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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23/04/2025 11:47
Decorrido prazo
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23/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 02:10
Decorrendo Prazo
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15/04/2025 02:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620909-98.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: Kaio Galvão de Castro - Paciente: Maurício Gomes Coelho - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.#BNMPCASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 08/11/2024, SOB A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA APÓS CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DE SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO.QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E A CONSEQUENTE CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.RAZÕES DE DECIDIRVERIFICADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ULTRAPASSANDO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 46 DO CPP, CONFIGURA-SE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF).
A DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA ORDEM.DISPOSITIVO E TESEORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV, V E IX DO ART. 319 DO CPP, PELO PRAZO DE SEIS MESES, PRORROGÁVEL SE NECESSÁRIO.TESE:O EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ESPECIALMENTE QUANDO O RÉU PERMANECE PRESO.A INÉRCIA DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS É CABÍVEL QUANDO AUSENTES FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXXVIIICÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 46, §1º, E 319, I, IV, V E IXJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0621205-91.2023.8.06.0000, REL.
DES.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 07/03/2023.STJ, RHC Nº 146.780/PA, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, J. 05/11/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA, EM CONCEDER A ORDEM PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE, MAS APLICANDO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES DOS INCISOS I, IV, V E IX DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Kaio Galvão de Castro (OAB: 31507/CE) -
11/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:21
Mover Obj A
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11/04/2025 11:21
Movido para fila Analisado - HC
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11/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:59
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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11/04/2025 09:59
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 14:26
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:19
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
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08/04/2025 09:00
Julgado
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03/04/2025 15:10
Inclusão em Pauta
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03/04/2025 10:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/03/2025 21:36
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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14/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 05:34
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0620909-98.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Canindé - Impetrante: Kaio Galvão de Castro - Paciente: Maurício Gomes Coelho - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, INDEFIRO a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo. - Advs: Kaio Galvão de Castro (OAB: 31507/CE) -
11/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/02/2025 15:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/02/2025 15:28
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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08/02/2025 20:32
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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08/02/2025 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:23
Distribuído por prevenção
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31/01/2025 07:24
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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