TJCE - 3000470-40.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GERALDA BENICIO FRANKLIN em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17762016
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000470-40.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GERALDA BENICIO FRANKLIN e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do município, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000470-40.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDA BENICIO FRANKLIN, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, GERALDA BENICIO FRANKLIN A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR DECRETO, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL PARA OS SERVIDORES QUE RECEBIAM SALÁRIO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CONFORME PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETERAM. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 47 DESTE TJCE. JORNADA DE 20 HORAS ADICIONAL PAGA COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS, COM O ACRÉSCIMO DE 50% PREVISTO NA CF/88.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE AS HORAS EXTRAS, DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO ATÉ O RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE 20 HORAS OU A ALTERAÇÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO, DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Geralda Benício Franklin e pelo Município de Catunda em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pela servidora contra o ente público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal, de receber remuneração mensal não inferior ao salário-mínimo, mantendo a jornada de trabalho prevista no edital do concurso no qual foi aprovada.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido. 4.
O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida. 5.
A Edilidade, unilateralmente, majorou a jornada de trabalho da autora, contrariamente ao estabelecido no edital de concurso, sem, contudo, observar a contrapartida remuneratória, sob a justificativa de que tal aumento se deu em face da necessidade de proporcionalidade da carga de trabalho ao salário-mínimo recebido.
Destarte, ao fixar o aumento da jornada de trabalho em razão do aumento do valor do salário inicialmente pago, o Município demandado acabou por afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração da autora. 6.
Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional. 7.
Considerando que não há ato normativo que discipline acerca da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais de Catunda, as horas laboradas além da jornada, que excedam às vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal, conforme art. 7º, XVI, da CF/88, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, compreendendo as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores. 8.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, deve ser complementada a sentença nesse tópico, a fim de acolher o pedido do apelante e condenar o demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias até o restabelecimento da jornada de vinte horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores, ou seja, enquanto pagas as horas extras. 9.
Ademais, deve ser provida a apelação da autora para determinar o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como horas extraordinárias, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelo da autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para determinar o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como horas extraordinárias, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores, além do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias até o restabelecimento da jornada de vinte horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
Apelação do Município de Catunda conhecida e desprovida, a fim de manter a sentença recorrida nos seus demais termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, de acordo com o §§ 4º, II, do art. 85 do CPC, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional, de acordo com o § 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: "Não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional". Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XVI, da CF/88; art. 37, inciso XV, CF/88; art. 85, § 4º, II, e §11, do CPC; Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do TJCE; STF, ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível do Município de Catunda para negar-lhe provimento, e em conhecer do apelo da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Geralda Benício Franklin e pelo Município de Catunda em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
Ação (Id. 16739446): de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Geralda Benício Franklin contra o Município de Catunda, objetivando a condenação do Município em: a) obrigação de pagar as horas extraordinárias, parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária, como assevera o inciso XVI, do art. 7º da CF/88, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; b) obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço, parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, sobre as horas extraordinárias, como prevê os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; c) obrigação de fazer, determinando que o requerido restabeleça a jornada de trabalho para 20 horas semanais como previsto no edital, diante do princípio da vinculação ao edital, com o pagamento da remuneração nunca inferior ao salário-mínimo, independente da jornada de trabalho, conforme julgado recente do STF no RE 964659 (Tema 900); d) subsidiariamente, caso o requerido mantenha a jornada de trabalho em 40 horas semanais, diante da necessidade do serviço do autor, então que seja determinado que proceda ao pagamento de um salário-mínimo referente às 20 horas semanais prevista no edital, e que as outras 20 horas sejam pagas ao autor como extraordinárias, com a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Sentença (Id. 16739461): proferida nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) determinar que o requerido, em caso de necessidade de manutenção dos serviços da autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda ao pagamento de um salário-mínimo referente a 20 horas semanais previstas no edital, e que as demais horas adicionais sejam pagas à autora como extraordinárias, com incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras; iii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário-mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária".
Razões recursais de Geralda Benício (Id. 16739475): pleiteia a reforma da sentença para adequar o dispositivo à causa de pedir e aos pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o promovido: a) na obrigação de pagar as horas extraordinárias, parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; b) no pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas sobre as horas extraordinárias, como preveem os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
Razões recursais do Município de Catunda (Id. 16739480): em resumo, alega que a autora prestou concurso público em 2006 para o cargo de auxiliar de serviços gerais, cuja jornada de trabalho era de 20 horas semanais, recebendo remuneração de acordo com a carga horária trabalhada, ou seja, meio salário-mínimo, conforme previa o Edital nº. 01/2006, e que, em virtude da decisão judicial prolatada no Processo nº 0000331- 04.2013.8.06.0189, a requerente, a partir de maio de 2015, passou a receber o pagamento de um salário-mínimo por uma jornada de 40 horas semanais.
Aduz que não houve decesso na remuneração da apelada, mas apenas uma nova adequação do salário da autora à jornada de trabalho (de 40 horas semanais).
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões do Município de Catunda (Id. 16739482): pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Contrarrazões da autora (Id. 16739483): pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a inovação recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Parecer da PGJ (Id. 17008910): deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
Inicialmente, passo ao exame do apelo do Município de Catunda, afastando, de logo, a preliminar de inovação recursal ventilada pela parte autora em suas contrarrazões, considerando que, das razões recursais, não se observa qualquer argumento novo suscitado pelo ente público.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em aferir se merece acolhimento o pleito recursal de reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por servidor contra o Município de Catunda. Na inicial, requer a promovente a adequação dos atos administrativos que, após a implementação do salário-mínimo para os servidores que percebiam abaixo do mínimo nacional, majoraram a jornada de trabalho, sem a adequação correta dos vencimentos. Em sede de apelação, alega o Município que não houve um decesso ou ofensa à irredutibilidade na remuneração da requerente, tendo em vista que ela passou a perceber o valor de um salário-mínimo de acordo com a sua jornada de trabalho (de 40 horas/semanais). Importante frisar que a requerente é servidora efetiva do Município de Catunda, ocupante de cargo com jornada de trabalho inicial de 20 horas semanais, conforme o Edital nº 01/2006.
E que a partir de maio de 2015, conforme Decreto nº 09/2015, a autora deveria começar a receber um salário-mínimo como remuneração, independente da jornada de trabalho; entretanto, houve um aumento na jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição Federal considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes. Ressalte-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual a servidora faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, é a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça, com destaques: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário-mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) No mesmo sentido, desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0000479-73.2017.8.06.0189, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 06/12/2022 e Apelação Cível nº 0000401-73.2013.8.06.0204, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022. Portanto, ainda que a autora tenha carga horária diferenciada, esta não poderia receber remuneração aquém do mínimo nacional. Analisando os documentos dispostos nos autos, percebe-se incontroverso que a Edilidade, unilateralmente, majorou a jornada de trabalho da autora, contrariamente ao estabelecido no edital de concurso, sem, contudo, observar a contrapartida remuneratória, sob a justificativa de que tal aumento se deu em face da necessidade de proporcionalidade da carga de trabalho ao salário-mínimo recebido.
Destarte, ao fixar o aumento da jornada de trabalho em razão do aumento do valor do salário inicialmente pago, o Município demandado acabou por afrontar disposições estabelecidas no texto da Carta Magna, uma vez que é notória a garantia da irredutibilidade de vencimentos contida na Constituição Federal de 1988, que assim estabelece em seu art. 37, inciso XV, in verbis (destaquei): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Portanto, na hipótese, ao aumentar a carga horária como condição para o pagamento do salário-mínimo integral, o Município de Catunda afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor da remuneração da autora. Noutra perspectiva, sobre existência de direito adquirido a regime jurídico, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a demanda, lançou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de aumento de carga horária de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória, no julgamento do ARE nº. 660.010/RG, em sede de repercussão geral, deu origem ao Tema 514/STF, cuja ementa segue: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Por certo, extrai-se da interpretação do julgado destacado que não há direito adquirido a regime jurídico e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode, sim, ser ampliada, mas desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, o que não ocorreu na situação dos autos. No caso em apreço, resta evidente que a Municipalidade alterou a jornada de trabalho da recorrida, entretanto, sem preservar os vencimentos na proporção do que percebiam antes do aumento da carga horária, em afronta direta aos termos constitucionais do mencionado princípio da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, não se admite o aumento de jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória, sendo devido, na situação dos autos, o restabelecimento da carga horária originária, remunerada com salário não inferior ao mínimo nacional. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, destaca-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
TEMA 514 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico (ADI 4.461), podendo o ente público reduzir ou aumentar a jornada de trabalho e, nesse caso, é imprescindível a contrapartida financeira, conforme tese firmada no Tema 514 do STF. 3. Na espécie, a pretexto de cumprir ordem judicial, o Município de Catunda dobrou a carga horária do servidor apelado para que ele passasse a perceber a remuneração que a lei lhe garante, restando configurada a redução em seus vencimentos.
Precedentes TJCE. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 3000383-21.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONHECIDA.
MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO.
TEMA Nº 514 DO STF. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1.
No que tange a preliminar de inovação recursal relativa à tese de impossibilidade do Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, verifica-se que o ente público apelante não abordou a matéria perante o Juízo de primeiro grau, o que impede que a ela seja apreciada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de a recorrida receber o acréscimo remuneratório em decorrência do aumento da sua jornada de trabalho de 20h para 40h.3.
No caso, a apelada foi favorecida pelo resultado do julgamento da Ação Civil Pública nos autos do processo nº. 0000331-04.2013.8.06.0189, que condenou o Município de Catunda, ora apelante, a adotar o valor do salário-mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho deles.
Como consequência da supracitada decisão, o município apelante editou o Decreto n.º 09/2015 determinando o pagamento de um salário-mínimo aos seus servidores. 4.
Ocorre que, ao invés de pagar o proporcional de um salário-mínimo para a apelada, que tomou posse exercendo a carga horária de 20h, o município apelante aumentou a carga horária da recorrida para 40h mantendo a já citada remuneração mínima para essa servidora.
Todavia, a recorrida deveria passar a receber como piso remuneratório o salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida por ela.
Como a autora foi contratada para cumprir 20h, como resultado da decisão citada, ela deveria receber o salário-mínimo trabalhando sob esse regime, o que torna indevido a ampliação da sua jornada de trabalho sem o aumento proporcional de seu vencimento. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso. 6.
Sobre o adicional por tempo de serviço impugnado pela peça recursal, o art. 68, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê esse valor como verba integrante da remuneração do servidor na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço.
Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor, observando-se, no caso, a prescrição quinquenal, sendo um valor também devido à apelada. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 0201287-11.2022.8.06.0160, Catunda, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2024) Destarte, certo é que a servidora exerceu seu mister com a carga horária ampliada, sem que percebesse a devida contraprestação, restando evidente as repercussões financeiras, as quais, se desconsideradas, proporcionarão o enriquecimento ilícito do ente municipal, em afronta, inclusive ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Logo, nesse aspecto a sentença recorrida não merece reparos, sendo devida a condenação para a adequação da jornada de trabalho da recorrida para 20 horas, bem como é procedente o pagamento dos valores relativos à ampliação da jornada de trabalho da autora. Em relação à impossibilidade de o Judiciário adentrar a seara administrativa, consigno que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais. É de bom alvitre deixar registrado que eventual dificuldade financeira ou orçamentária não pode servir de justificativa para rechaçar o direito da servidora ao percebimento de vantagem prevista em lei, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desse modo, nego provimento ao apelo do Município recorrido, mantendo a sentença nesses pontos.
A seguir, passo à análise do recurso da autora.
Em sua peça recursal, o promovente alega que o Magistrado de origem incidiu em julgamento extra petita e requer, em síntese, a reforma da sentença para condenar o promovido: a) na obrigação de pagar as horas extraordinárias, parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas, diante da majoração de 20 para 40 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; b) no pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas sobre as horas extraordinárias, como preveem os artigos 47 e 68 da Lei Complementar 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda), que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
De início, rejeito a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. No tocante às horas extraordinárias, observa-se dos autos que o Decreto nº 09/2015, o qual regulamentou o pagamento do salário-mínimo da Administração do Município de Catunda, não tratou da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais, tendo em visto que não há norma expressa nesse sentido, dispondo apenas, em seu art. 2º que "Fica a Cargo do Gestor de cada Unidade Administrativa, as providências para adequação de cargas horárias e remanejamento de servidores, com o objetivo de dar cumprimento ao presente Decreto".
Nesse sentido, considerando que não há ato normativo que discipline acerca da ampliação da jornada de trabalho dos servidores municipais de Catunda, as horas laboradas além da jornada, que excedam às vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal, conforme art. 7º, XVI, da CF/88, incidindo a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas, compreendendo as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
Assim tem decidido esta Corte de Justiça em casos similares (com destaques): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM CARGO COM JORNADA DE 100H/MÊS E REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PISO.
MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS QUE SUPLANTAM A JORNADA COMO EXTRAORDINÁRIAS ATÉ QUE HAJA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO APENAS PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. 1.
A retificação por força de decisão judicial (ACP 0000331-04.2013.8.06.0189) do piso remuneratório dos servidores não implica em majoração automática de jornada de trabalho, pois afrontaria diretamente o edital do certame, que faz lei entre as partes (Município de Catunda e servidores nomeados), bem como o princípio da irredutibilidade vencimental. 2. Quanto ao pedido de pagamento do período que suplanta a jornada de 20 horas semanais como hora extraordinária, hei por bem deferi-lo por existir prova nos autos que demonstra que o servidor passou a trabalhar 200/mês ou 40 horas semanais - vide Fichas Financeiras acostadas à inicial (Id 10919329).
Desta forma, as horas laboradas além da jornada, que suplantam as vinte horas semanais, devem ser pagas a título de horas extras, observada a prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 3. É devido o adicional por tempo de serviço por existir normativo autoaplicável autorizando a implementação da vantagem no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sem exigir condições subjetivas ou especiais para concessão do direito. 4.
Recursos conhecidos; provido apenas parcialmente o da parte Autora. (APELAÇÃO CÍVEL - (APELAÇÃO CÍVEL - 3000237-43.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
SÚMULA 47 DO TJCE.
TEMAS 900 E 514 DO STF. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. - O recorrente/demandado apresenta, em sede recursal, fatos que não foram suscitados na contestação e que, portanto, não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que se configura verdadeira supressão de instância e inovação recursal. 2 - Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da petição inicial e da contestação, logo não se pode conhecer de matéria que não foi suscitada na contestação. 3 - A promovente é servidora pública efetiva do Município de Catunda, a qual foi aprovada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo.
Com a entrada em vigor do Decreto 09/2015 houve a majoração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, passando o ente municipal a pagar remuneração equivalente ao salário-mínimo por meio da decisão judicial prolatada nos autos 0000331-04.2013.8.06.0189. 4.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 5.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
Aplicação do Tema 900 do STF: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 7.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário-mínimo já deveria ser garantido quando ela tomou posse no cargo público.
Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 8. Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Quanto ao pedido da parte apelante/requerente para que haja adequação da parte dispositiva da sentença aos pedidos da inicial, deve ser rejeitado, vez que analisando o dispositivo da sentença recorrida verifica-se que o Juízo a quo concedeu os pedidos postulados pela parte autora na petição inicial, tendo em vista a determinação da redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais e a condenação de horas adicionais quando houver prestação de serviços além da jornada habitual. 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002556420238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) Assim, deve ser provida a apelação da autora nesse ponto, determinando o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como hora extraordinária, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, deve ser complementada a sentença também nesse tópico, a fim de acolher o pedido da apelante e condenar o demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias, até o restabelecimento da jornada de vinte horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores, ou seja, enquanto pagas as horas extras. Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, para: dar parcial provimento ao apelo da autora, reformando a sentença para determinar o pagamento da jornada excedente de 20 horas semanais como hora extraordinária, compreendendo as parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, bem como as vincendas, até o restabelecimento da jornada de trabalho para 20 horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores, além do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extraordinárias até o restabelecimento da jornada de vinte horas semanais ou a alteração, por meio de ato normativo, do regime jurídico dos servidores; ademais, nego provimento ao apelo do Município de Catunda, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, de acordo com o §§ 4º, II, do art. 85 do CPC, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional, de acordo com o §§ 4º, II, e 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17762016
-
10/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17762016
-
10/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de GERALDA BENICIO FRANKLIN - CPF: *50.***.*48-20 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 15:30
Sentença confirmada
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430749
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430749
-
22/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430749
-
22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201436-49.2024.8.06.0091
Josefa Pereira Neta Barreto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jucineudo Alves Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 19:03
Processo nº 0201436-49.2024.8.06.0091
Josefa Pereira Neta Barreto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 17:52
Processo nº 0032973-54.2009.8.06.0000
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Secretario da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2011 17:45
Processo nº 0200915-30.2024.8.06.0051
Maria Irene Viana Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Romario de Castro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 23:19
Processo nº 0621270-18.2025.8.06.0000
Ebert Rodolfo Tavares de Lima
Juiz de Direito 1 Nucleo Regional de Cus...
Advogado: Ebert Rodolfo Tavares de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 14:48