TJCE - 0639566-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:11
Expedida Certidão de Arquivamento
-
14/02/2025 14:22
Processo Encaminhado
-
14/02/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 14:18
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 13:23
Mover Objetos
-
13/02/2025 13:23
Expedição de Documento
-
13/02/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/02/2025 09:20
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
13/02/2025 04:27
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 04:27
Expedição de Documento
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0639566-25.2024.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira - Impetrante: Joana Rodrigues Cruz Santos - Impetrante: Mário Alex Cruz Santos - Impetrante: André Luiz Ramos Ribeiro Cândido - Impetrante: Caio Coelho Rocha Silva - Paciente: Ângelo Victor Braga do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Ângelo Victor Braga do Nascimento, denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 129, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 303, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70. do Código Penal, indicando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Alega, em suma, constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis e pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade Pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante à fl. 81 em razão da perda do objeto. É o relatório, no essencial.
Decido.
O pedido de desistência, tratando-se de direito subjetivo da parte, ocasiona a prejudicialidade do processamento do presente writ.
A jurisprudência respalda tal entendimento.
Assim vejamos: Ementa: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Rodrigues da Silva Filho, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca Fortaleza. 2.
Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal resta consubstanciado em face do excesso de prazo em apurar pedido de progressão de regime, pelo o Juízo a quo, permanecendo o paciente em regime mais gravoso, mesmo após o alcance dos requisitos para tal benefício. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631732-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024).
Pelo exposto, com base no art. 76, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência da presente ação, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025. - Advs: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira (OAB: 12698/CE) - Joana Rodrigues Cruz Santos (OAB: 40776/CE) - Mário Alex Cruz Santos (OAB: 46617/CE) - André Luiz Ramos Ribeiro Cândido (OAB: 53829/CE) - Caio Coelho Rocha Silva (OAB: 54343/CE) -
11/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/02/2025 07:03
Expedição de Documento
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10/02/2025 15:38
Mover Objetos
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10/02/2025 15:38
Mover Objetos
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10/02/2025 14:53
Processo Encaminhado
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10/02/2025 14:53
Expedição de Documento
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10/02/2025 14:53
Prejudicado o recurso
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03/02/2025 22:49
Conclusos
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03/02/2025 22:49
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/02/2025 01:56
Decorrendo Prazo
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03/02/2025 01:56
Expedição de Documento
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 19:00
Juntada de Petição
-
31/01/2025 19:00
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:00
Expedição de Documento
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30/01/2025 07:03
Expedição de Documento
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29/01/2025 18:22
Mover Objetos
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29/01/2025 18:22
Expedição de Documento
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29/01/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/01/2025 16:42
Mover Objetos
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29/01/2025 16:42
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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29/01/2025 11:14
Juntada de Documento
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29/01/2025 11:14
Juntada de Documento
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29/01/2025 11:14
Expedição de Documento
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28/01/2025 17:03
Processo Encaminhado
-
28/01/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:12
Conclusos
-
07/01/2025 15:12
Expedição de Documento
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07/01/2025 14:44
Distribuído
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19/12/2024 12:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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