TJCE - 0621055-42.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:08
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/04/2025 23:13
Processo Encaminhado
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12/04/2025 23:10
Baixa Definitiva
-
12/04/2025 23:10
Transitado em Julgado
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02/04/2025 17:46
Mover Objetos
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Documento
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02/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2025 10:40
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
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18/03/2025 07:04
Expedição de Documento
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10/03/2025 02:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621055-42.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Bryan Santiago Oliveros Murillo - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, com determinação ao juízo de origem, de ofício, para que, no prazo de 5 dias, comunique a prisão de Bryan Santiago Oliveiros Murillo ao Consulado da República da Colômbia.
Ademais, suspendendo a audiência de instrução marcada para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 09h, até que a comunicação mencionada seja efetivada, a fim de garantir ao paciente a oportunidade de receber auxílio consular de seu país, nos termos do voto da Desa.
Rela - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
TESE DE NULIDADE DA PRISÃO POR CARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSULADO E POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
EXAME SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.1.
A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO CONSULADO DO PAÍS DE ORIGEM DO CUSTODIADO NÃO ACARRETA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS TAL IRREGULARIDADE PODE SER SANADA PELA COMUNICAÇÃO POSTERIOR À AUTORIDADE COMPETENTE.2.
NÃO SE CONSTATA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE OU TRADUTOR EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUANDO NÃO OBSERVADA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A NECESSIDADE DESSE AUXÍLIO.
ALÉM DISSO, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA POR MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL FLUENTE EM ESPANHOL E RESPONSÁVEL PELA TRADUÇÃO COMPLETA DOS ATOS REALIZADOS GARANTE AO AGENTE O PLENO EXERCÍCIO DE SUA DEFESA.3.
A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELO MODO DE AGIR E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ALIADA À NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO DO AGENTE, SEM ENDEREÇO FIXO NO PAÍS, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
NESSE CONTEXTO, A PRISÃO PREVENTIVA REVELA-SE MEDIDA PROPORCIONAL E INDISPENSÁVEL, SENDO MANIFESTAMENTE INADEQUADAS AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.4.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS JULGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
06/03/2025 14:49
Mover Objetos
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06/03/2025 14:49
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:48
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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06/03/2025 13:30
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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06/03/2025 12:03
Processo Encaminhado
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27/02/2025 08:25
Juntada de Documento
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27/02/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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26/02/2025 20:33
Expedição de Documento
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26/02/2025 18:42
Expedição de Documento
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26/02/2025 16:22
Juntada de Documento
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26/02/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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26/02/2025 14:00
Julgado
-
24/02/2025 19:17
Processo Encaminhado
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24/02/2025 09:13
Conclusos
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24/02/2025 09:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/02/2025 08:36
Mover Objetos
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24/02/2025 08:36
Expedição de Documento
-
24/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:31
Mover p/ Ag. Envio de Decisão p/ DJe
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21/02/2025 17:56
Processo Encaminhado
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21/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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21/02/2025 14:49
Inclusão em Pauta
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21/02/2025 12:41
Processo Encaminhado
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19/02/2025 18:06
Conclusos
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19/02/2025 18:06
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 09:43
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:43
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:42
Expedição de Documento
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14/02/2025 11:55
Expedição de Documento
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14/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621055-42.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Bryan Santiago Oliveros Murillo - Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Ao setor competente, retifique-se a autuação para fazer constar corretamente o nome completo do paciente, autoridade coatora e o número da ação de origem (processo n. 0280442-84.2024.8.06.0001).
Empós , façam-se os autos conclusos à PGJ.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
12/02/2025 16:29
Mover Objetos
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12/02/2025 16:29
Expedição de Documento
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12/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/02/2025 14:46
Expedição de Documento
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12/02/2025 14:33
Mover Objetos
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12/02/2025 14:33
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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05/02/2025 20:20
Processo Encaminhado
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05/02/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:01
Conclusos
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04/02/2025 17:01
Expedição de Documento
-
04/02/2025 17:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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04/02/2025 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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