TJCE - 3001209-03.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172410607
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172410607
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº. 3001209-03.2024.8.06.0055AUTOR: LUIS SIMPLICIO DE CASTROREU: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se ainda pretende produzir provas, especificando e justificando-as, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". - 
                                            
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172410607
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05/09/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 134654639
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 134654639
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001209-03.2024.8.06.0055AUTOR: LUIS SIMPLICIO DE CASTROREU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção. Recebo a emenda da inicial de Id. 134513972, Id. 134513970, Id. 134513942 e Id. 134513961, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme decidido nos autos números 3001211-70.2024.8.06.0055, houve a reunião dos processos, considerando que as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, alterando apenas o número dos contratos, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ademais, foi consignado que o fracionamento indevido das demandas apenas causa prejuízos aos jurisdicionados e a esta Vara, por violar diretamente o princípio da boa-fé processual; do contraditório, pois dificulta o exercício do direito de defesa do promovido; celeridade processual; e, ainda, expõe a falta de interesse de agir da parte promovente, visto que seu interesse de agir resulta do fato de possuir a intenção de anulação de todos os contratos e os danos morais e materiais contra um mesmo promovido, o que deve ser discutidos em um só feito.
Portanto, a teor da fundamentação supra, determino que nesta ação sejam discutidos os seguintes contratos: 1) 3001211-70.2024.8.06.0055 - CONTRATO Nº 0123472604208 - BANCO BRADESCO S.A - VALOR DA PARCELA: R$ 110,69 - QUANTIDADE PARCELAS: 84 - PARCELAS PAGAS: 06/84 - TOTAL PAGO: R$ 664,14 - SITUAÇÃO: EXCLUÍDO; 2) 3001209-03.2024.8.06.0055 - CONTRATO Nº 0123472425620 - BANCO BRADESCO S.A - VALOR DA PARCELA: R$ 34,03 - QUANTIDADE PARCELAS: 65 - PARCELAS PAGAS: 06/65 - TOTAL PAGO: R$ 204,18 - SITUAÇÃO: EXCLUÍDO. Dessa forma, trata-se de Ação de Anulatória e Débito c/c Indenização por Danos morais e Materiais proposta por LUIS SIMPLICIO DE CASTRO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega o promovente que é beneficiário do INSS, recebendo sua aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo.
Afirma que vem sofrendo descontos mensalmente, em razão dos contratos acima transcritos.
Aduz, ainda, que nunca firmou referidos contratos (empréstimos) e nega a sua anuência em relação aos negócios jurídicos. Pleiteia, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência da ação, declarando a nulo o referido contrato, com a consequente devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e indenização por danos morais. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nota-se que a parte demandante ingressou nesta Comarca de Canindé-CE, no mês de dezembro de 2024, com diversos processos questionando empréstimos perante instituição financeira.
A parte afirma que, em tese, descobriu descontos em seu benefício advindos de contratos que não autorizou.
Assim, ocorreu o ajuizamento de inúmeras demandas semelhantes, com mudança apenas do número do contrato, sem comprovação mínima acerca dos fatos.
Nesse sentido, a inicial é genérica e busca, por meio de mera alegação, a inversão do ônus da prova acerca de absolutamente todos os contratos firmados em nome da parte sem que seja demonstrado de que maneira foram descobertos os ilícitos afirmados, sem juntada de Boletim de Ocorrência, sem especificação em extratos de conta bancária acerca do não recebimento de valores, sem comprovação de ligação ou tentativa prévia de resolução, enfim, a narrativa é igual em todos os casos, sem qualquer filtro entre os que seriam devidos ou indevidos.
A inversão do ônus da prova nas causas consumeristas é faculdade do juiz e deve levar em consideração a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade, mas o art. 6º, VIII, do CDC não torna a inversão automática e nem significa que o consumidor está isento de comprovar minimamente suas alegações, veja-se o texto da previsão legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Mencione-se que a inversão deve ocorrer a critério do juiz e a partir das regras ordinárias de experiência.
No caso, a experiência deste juízo demonstra que são ajuizadas incontáveis demandas genéricas, uma para cada contrato apresentado no extrato do INSS da parte, sem qualquer prova acerca da efetiva realização ou não de cada um dos empréstimos questionados, sem mudança da maneira acerca da suposta descoberta dos descontos indevidos, não havendo a verossimilhança e nem a vulnerabilidade acerca da produção de provas mínimas sobre a alegada fraude.
Colaciona-se a seguir alguns entendimentos sobre o ônus da prova em demandas consumeristas oriundos do TJCE e do STJ: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE.
PROVA DE NEGATIVA DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO DE PROVA "DIABÓLICA".
VEDAÇÃO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR BARBOSA TEIXEIRA, visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE. 2.
O cerne da questão cinge-se na análise se ocorreram cobranças indevidas por parte do BANCO DO BRASIL e se houve inclusão em cadastro de restrição de crédito mesmo estando a parte adimplente, conforme alega. 3.
A inversão do ônus da prova tem fundamento na isonomia processual de modo a igualar, através do instituto, as partes na relação.
Todavia não pode deixar uma parte em desvantagem excessiva em relação a outra.
Na busca da verdade real, o ônus da prova deve ser distribuído segundo as possibilidades de cada um e diante das peculiaridades do caso concreto, cada um contribuindo adequadamente na formação do convencimento do magistrado.
A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa não é um permissivo para que o consumidor assuma uma posição de passividade, aguardando apenas que a empresa apresente as provas impeditivas ou extintivas do direito alegado em tesa pela apelante. 4.
Precedente do TJCE: "[...] ressalta-se que a inversão do ônus da prova não é obrigatória, mas facultativa, cabendo ao magistrado analisar se estão presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Ademais, ressalva-se que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance. [...]" (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) 5.
O autor alega ter recebido cobranças indevidas e ter sido inserido indevidamente em cadastro de proteção de crédito, estando adimplente com suas obrigações.
Para comprovar suas alegações, bastaria ao autor juntar aos autos comprovantes de pagamento ou extrato de sua conta bancária em que constasse o desconto do valor referente às parcelas acordadas.
Não há dificuldade na realização dessa prova por parte do consumidor, não há hipossuficiência técnica neste ponto. 6.
Sobre as alegadas ligações diárias para a cobrança da dívida não consta nenhuma prova nos autos e exigir que o Banco do Brasil provasse que não fez essas ligações seria excessivamente difícil de ser produzida, consubstanciando-se em prova diabólica a exigência de realização de prova negativa. 7.
Com efeito, nos autos não ficou comprovada a conduta ilícita por parte da instituição financeira uma vez que a parte não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito que estavam ao seu alcance. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00169870420168060101 CE 0016987-04.2016.8.06.0101, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/08/2020; 19/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3.
Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão. 5.
No caso concreto, não obstante a apelante tenha comprovado que adquiriu produto e garantia estendida fornecidos pela apelada, em nítida relação consumerista, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos, que o vício narrado existe. 6.
Registre-se, ainda, que a recorrente não demonstrara interesse pela produção de provas, quando oportunamente instada a se manifestar pelo juízo a quo. 7.
Deste modo, ante a ausência de comprovação do alegado, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00479745320178060112 CE 0047974-53.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais, considerando a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva e assegurar a aplicação justa e proporcional dos direitos processuais, torna-se essencial a criteriosa análise dos pedidos de inversão do ônus da prova, sobretudo em demandas envolvendo relações de consumo.
Esta ponderação deve observar o equilíbrio entre a facilitação probatória ao consumidor e a prevenção de abusos processuais que possam distorcer o princípio da boa-fé e da cooperação processual, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na recente Recomendação nº 159 de 23/10/2024[1].
Assim, o deferimento da inversão do ônus probatório deverá ocorrer apenas em casos em que os elementos mínimos de verossimilhança das alegações estejam adequadamente configurados, evitando-se o favorecimento indevido de uma das partes em prejuízo da efetiva realização da justiça Diante da fundamentação acima, indefiro neste momento o pedido de inversão do ônus da prova por não vislumbrar a comprovação mínima do que alega a parte autora, cabendo-lhe este dever, conforme art. 373, do CPC.
Não obstante, cabe à parte requerida o ônus de comprovar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte requerida apresentar a íntegra dos contratos objeto da presente lide e prova do benefício financeiro, especificados nesta decisão, de forma a demonstrar as condições pactuadas, os termos da contratação e eventuais modificações ou extinções que possam ter ocorrido, esclarecendo, assim, o vínculo jurídico existente entre as partes.
Considerando que não há interesse na audiência de conciliação, deixo de designar data para o ato.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do feito e desta decisão, ressaltando que a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 397, do CPC, determino que seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar os instrumentos contratuais eventualmente existentes e demais comprovantes (ordem de pagamento, TED, entre outros) ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo sob pena de incidência do art. 400, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado.
Expedientes necessários. Canindé, 05 de fevereiro de 2025. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822 *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". - 
                                            
03/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134654639
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01/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 134654639
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 134654639
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12/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134654639
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11/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIS SIMPLICIO DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:35
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134654639
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001209-03.2024.8.06.0055AUTOR: LUIS SIMPLICIO DE CASTROREU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção. Recebo a emenda da inicial de Id. 134513972, Id. 134513970, Id. 134513942 e Id. 134513961, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme decidido nos autos números 3001211-70.2024.8.06.0055, houve a reunião dos processos, considerando que as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, alterando apenas o número dos contratos, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ademais, foi consignado que o fracionamento indevido das demandas apenas causa prejuízos aos jurisdicionados e a esta Vara, por violar diretamente o princípio da boa-fé processual; do contraditório, pois dificulta o exercício do direito de defesa do promovido; celeridade processual; e, ainda, expõe a falta de interesse de agir da parte promovente, visto que seu interesse de agir resulta do fato de possuir a intenção de anulação de todos os contratos e os danos morais e materiais contra um mesmo promovido, o que deve ser discutidos em um só feito.
Portanto, a teor da fundamentação supra, determino que nesta ação sejam discutidos os seguintes contratos: 1) 3001211-70.2024.8.06.0055 - CONTRATO Nº 0123472604208 - BANCO BRADESCO S.A - VALOR DA PARCELA: R$ 110,69 - QUANTIDADE PARCELAS: 84 - PARCELAS PAGAS: 06/84 - TOTAL PAGO: R$ 664,14 - SITUAÇÃO: EXCLUÍDO; 2) 3001209-03.2024.8.06.0055 - CONTRATO Nº 0123472425620 - BANCO BRADESCO S.A - VALOR DA PARCELA: R$ 34,03 - QUANTIDADE PARCELAS: 65 - PARCELAS PAGAS: 06/65 - TOTAL PAGO: R$ 204,18 - SITUAÇÃO: EXCLUÍDO. Dessa forma, trata-se de Ação de Anulatória e Débito c/c Indenização por Danos morais e Materiais proposta por LUIS SIMPLICIO DE CASTRO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega o promovente que é beneficiário do INSS, recebendo sua aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo.
Afirma que vem sofrendo descontos mensalmente, em razão dos contratos acima transcritos.
Aduz, ainda, que nunca firmou referidos contratos (empréstimos) e nega a sua anuência em relação aos negócios jurídicos. Pleiteia, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência da ação, declarando a nulo o referido contrato, com a consequente devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e indenização por danos morais. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nota-se que a parte demandante ingressou nesta Comarca de Canindé-CE, no mês de dezembro de 2024, com diversos processos questionando empréstimos perante instituição financeira.
A parte afirma que, em tese, descobriu descontos em seu benefício advindos de contratos que não autorizou.
Assim, ocorreu o ajuizamento de inúmeras demandas semelhantes, com mudança apenas do número do contrato, sem comprovação mínima acerca dos fatos.
Nesse sentido, a inicial é genérica e busca, por meio de mera alegação, a inversão do ônus da prova acerca de absolutamente todos os contratos firmados em nome da parte sem que seja demonstrado de que maneira foram descobertos os ilícitos afirmados, sem juntada de Boletim de Ocorrência, sem especificação em extratos de conta bancária acerca do não recebimento de valores, sem comprovação de ligação ou tentativa prévia de resolução, enfim, a narrativa é igual em todos os casos, sem qualquer filtro entre os que seriam devidos ou indevidos.
A inversão do ônus da prova nas causas consumeristas é faculdade do juiz e deve levar em consideração a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade, mas o art. 6º, VIII, do CDC não torna a inversão automática e nem significa que o consumidor está isento de comprovar minimamente suas alegações, veja-se o texto da previsão legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Mencione-se que a inversão deve ocorrer a critério do juiz e a partir das regras ordinárias de experiência.
No caso, a experiência deste juízo demonstra que são ajuizadas incontáveis demandas genéricas, uma para cada contrato apresentado no extrato do INSS da parte, sem qualquer prova acerca da efetiva realização ou não de cada um dos empréstimos questionados, sem mudança da maneira acerca da suposta descoberta dos descontos indevidos, não havendo a verossimilhança e nem a vulnerabilidade acerca da produção de provas mínimas sobre a alegada fraude.
Colaciona-se a seguir alguns entendimentos sobre o ônus da prova em demandas consumeristas oriundos do TJCE e do STJ: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE.
PROVA DE NEGATIVA DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO DE PROVA "DIABÓLICA".
VEDAÇÃO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR BARBOSA TEIXEIRA, visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE. 2.
O cerne da questão cinge-se na análise se ocorreram cobranças indevidas por parte do BANCO DO BRASIL e se houve inclusão em cadastro de restrição de crédito mesmo estando a parte adimplente, conforme alega. 3.
A inversão do ônus da prova tem fundamento na isonomia processual de modo a igualar, através do instituto, as partes na relação.
Todavia não pode deixar uma parte em desvantagem excessiva em relação a outra.
Na busca da verdade real, o ônus da prova deve ser distribuído segundo as possibilidades de cada um e diante das peculiaridades do caso concreto, cada um contribuindo adequadamente na formação do convencimento do magistrado.
A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa não é um permissivo para que o consumidor assuma uma posição de passividade, aguardando apenas que a empresa apresente as provas impeditivas ou extintivas do direito alegado em tesa pela apelante. 4.
Precedente do TJCE: "[...] ressalta-se que a inversão do ônus da prova não é obrigatória, mas facultativa, cabendo ao magistrado analisar se estão presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Ademais, ressalva-se que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e de instruir o feito com provas que estão ao seu alcance. [...]" (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) 5.
O autor alega ter recebido cobranças indevidas e ter sido inserido indevidamente em cadastro de proteção de crédito, estando adimplente com suas obrigações.
Para comprovar suas alegações, bastaria ao autor juntar aos autos comprovantes de pagamento ou extrato de sua conta bancária em que constasse o desconto do valor referente às parcelas acordadas.
Não há dificuldade na realização dessa prova por parte do consumidor, não há hipossuficiência técnica neste ponto. 6.
Sobre as alegadas ligações diárias para a cobrança da dívida não consta nenhuma prova nos autos e exigir que o Banco do Brasil provasse que não fez essas ligações seria excessivamente difícil de ser produzida, consubstanciando-se em prova diabólica a exigência de realização de prova negativa. 7.
Com efeito, nos autos não ficou comprovada a conduta ilícita por parte da instituição financeira uma vez que a parte não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito que estavam ao seu alcance. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00169870420168060101 CE 0016987-04.2016.8.06.0101, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 19/08/2020; 19/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, conforme a expressa disposição do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. 2.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, destina-se a facilitar mecanismos de defesa dos seus direitos em relação aos fornecedores ou prestadores de serviços, atendendo aos critérios estipulados no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. 3.
Esta facilidade, contudo, não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. 4.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão. 5.
No caso concreto, não obstante a apelante tenha comprovado que adquiriu produto e garantia estendida fornecidos pela apelada, em nítida relação consumerista, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos, que o vício narrado existe. 6.
Registre-se, ainda, que a recorrente não demonstrara interesse pela produção de provas, quando oportunamente instada a se manifestar pelo juízo a quo. 7.
Deste modo, ante a ausência de comprovação do alegado, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0047974-53.2017.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00479745320178060112 CE 0047974-53.2017.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais, considerando a necessidade de coibir práticas de litigância abusiva e assegurar a aplicação justa e proporcional dos direitos processuais, torna-se essencial a criteriosa análise dos pedidos de inversão do ônus da prova, sobretudo em demandas envolvendo relações de consumo.
Esta ponderação deve observar o equilíbrio entre a facilitação probatória ao consumidor e a prevenção de abusos processuais que possam distorcer o princípio da boa-fé e da cooperação processual, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na recente Recomendação nº 159 de 23/10/2024[1].
Assim, o deferimento da inversão do ônus probatório deverá ocorrer apenas em casos em que os elementos mínimos de verossimilhança das alegações estejam adequadamente configurados, evitando-se o favorecimento indevido de uma das partes em prejuízo da efetiva realização da justiça Diante da fundamentação acima, indefiro neste momento o pedido de inversão do ônus da prova por não vislumbrar a comprovação mínima do que alega a parte autora, cabendo-lhe este dever, conforme art. 373, do CPC.
Não obstante, cabe à parte requerida o ônus de comprovar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte requerida apresentar a íntegra dos contratos objeto da presente lide e prova do benefício financeiro, especificados nesta decisão, de forma a demonstrar as condições pactuadas, os termos da contratação e eventuais modificações ou extinções que possam ter ocorrido, esclarecendo, assim, o vínculo jurídico existente entre as partes.
Considerando que não há interesse na audiência de conciliação, deixo de designar data para o ato.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do feito e desta decisão, ressaltando que a contestação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 397, do CPC, determino que seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar os instrumentos contratuais eventualmente existentes e demais comprovantes (ordem de pagamento, TED, entre outros) ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo sob pena de incidência do art. 400, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado.
Expedientes necessários. Canindé, 05 de fevereiro de 2025. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822 *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134654639
 - 
                                            
11/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134654639
 - 
                                            
11/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/02/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/02/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/02/2025 15:12
Juntada de documento de identificação
 - 
                                            
03/02/2025 15:11
Juntada de documento de identificação
 - 
                                            
27/01/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
16/01/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
19/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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