TJCE - 3033252-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 13:27
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 07:36
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135476227
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135476227
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3033252-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: FRANCISCA LUCILEIDE DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, TEREZA CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA, em face do Estado do Ceará, almeja condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incidência da progressão funcional anual, e das diferenças havidas a partir das gratificações devidas no referido período, calculadas sobre o vencimento-base no interstício compreendido entre julho/2013 e dezembro/2021. Segundo a inicial, por ser servidora estadual desde 28 de abril de 2008, faz jus ao acréscimo anual, em seu vencimento-base, em virtude da progressão fu, conforme a Lei estadual 11.965/1992. Mesmo assim, deixou a parte ré de implementar os efeitos financeiros do aludido referido direito no período indicado (julho/2013 e dezembro/2021), para fazê-lo, em prejuízo direito ao patrimônio jurídico da requerente, conforme a Lei n. 17.181/2020 que, regulando as ascensões funcionais, estabeleceu que o pagamento das ascensões referentes aos interstícios de 2019 a 2020 seria realizado apenas em abril de 2022, ficando a implementação do pagamento relativo às ascensões do período de 2015 a 2018 para abril de 2021. Ainda conforme a inicial, a norma legal citada viabilizou a ascensão funcional da parte autora na carreira de forma súbita, mas impedindo-a de receber, mês a mês, os efeitos financeiros do aumento gradual sobre o salário-base e respectivas repercussões junto a gratificações, adicionais, férias, etc, sendo exatamente essas diferenças, apuradas no montante atualizado total de R$ 33.489,03 (trinta e três mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e três centavos), o objeto da pretensão pecuniária ajuizada. Citado, o Estado do Ceará contestou (ID 125783500) alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito para, no mérito, reputar indevidos os valores reclamados em razão de a Lei n. 17.181/2020 haver negado aos interessados efeitos financeiros retroativos, destacando, enfim, a limitação orçamentária existente e a inexistência de promoção retroativa. Apresentada Réplica ao ID 126017056. Ainda que assim não fosse, entende-se que o fato de a lei nova regulamentar exatamente progressões funcionais não implementadas a tempo e modo, segundo a legislação anterior, passa a obstar, por decorrência lógica, a configuração da prescrição para impedir o exame do direito das consequências financeiras não conferidas ao prejudicado, ainda mais quando o pedido nesse sentido é realizado mediante questionamento da constitucionalidade de dispositivo que veda pagamentos retroativos. Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
O próprio argumento de que se vale o ente público para dizer inexistente o direito perseguido faz cair por terra a preliminar, na medida em que reconhece o réu que o que está em discussão junto a esta demanda é o direito aos pagamentos decorrentes da ascensão implementada pela Lei n. 17.181/2020.
Daí, tendo sido editada a lei no ano de 2020, e sido ajuizada a presente demanda em 2024, não há como se falar em perecimento do direito pela prescrição, seja do fundo de direito, seja do próprio período que antecede o quinquídio anterior à propositura da ação. Adentrando no exame do mérito, tenho que o pedido é procedente. Indiscutível que, ao publicar a lei, o réu não somente reconheceu o direito às progressões por ele não pagas conforme a legislação vigente ao tempo da implementação do aludido direito, como estabeleceu meios para seu ressarcimento.
E é exatamente contra essa forma de ressarcimento, com vedação a pagamentos retroativos, contra a qual se voltou a parte autora. De saída, impõe-se reconhecer que não se está diante de novo regime jurídico editado pelo ente réu para a carreira integrada pela parte autora, mas sim de norma destinada a recompor, nos limites julgados devidos pela parte requerida, o patrimônio jurídico da parte autora já desfalcado pela não realização das progressões citadas. O direito perseguido pela parte requerente advém da Lei estadual 11.965/1992, e do Decreto n. 22.793/1993 que a regulamentou, para alcançar os "Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES" e "Atividades Auxiliares de Saúde - ATS", integrantes dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. De sua vez, a progressão, como define o art. 14, da Lei estadual n. 11.965/1992, corresponde à "passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 dias".
E tal como previsto no Decreto Estadual n. 22.793/1993, ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, observando o interstício de 365 dias, contados da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12), alcançando número de servidores correspondente a 60% de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, não obstante os argumentos veiculados na contestação, sendo incontroverso o direito da parte autora à progressão funcional quanto ao período reclamado (2013-2021), em razão da própria publicação da Lei n. 17.181/2020, e da subsequente edição das Portarias n. 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021, 265/2021, é de se reconhecer, por consequência, o direito ao pagamento pleiteado em relação aos valores não adimplidos com a implementação das progressões realizadas quanto ao período citado, por constituir-se direito adquirido que a lei nova é proibida de prejudicar, consoante princípio constitucional expresso (art. 5º XXXVI, CF) que resguarda a segurança jurídica. Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o ente réu a pagar os valores retroativos não recebidos pela parte autora calculados sobre seu vencimento base, apurados a partir do interstício de julho/2013 e dezembro/2021, conforme percentual devido, a título de progressão funcional anual. Condeno ainda a parte ré a pagar o valor correspondente à repercussão financeira da incidência anual da progressão funcional mencionada junto ao pagamento das gratificações, adicionais, férias etc percebidos pela parte autora ocorrido no aludido período. O somatório das verbas devidas deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas (art. 1º, § 1º, Lei n. 6.899/81), sendo a mora remunerada pelos mesmos juros da poupança, contados da citação (art. 219 do CPC c/c art. 405 do CC, e Tema 611 de Recursos Repetitivos do STJ). A partir de 10 de dezembro de 2021, referido montante deverá sofrer a incidência da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2021). Sem custas e honorários. Expediente necessário. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Não sendo o caso, ou seja, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para responder, pelo prazo legal. Com ou sem contrarrazões, autos à Turma Recursal. Local e data da assinatura digital. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135476227
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135476227
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12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476227
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12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135476227
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12/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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